TJBA - 8000334-51.2022.8.05.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 17:34
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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11/09/2025 01:47
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:47
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000334-51.2022.8.05.0117 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE DARIO MEIRA Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO APELADO: MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO Advogado(s):RAFAELA ALBAN ZANCHETTA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS.
EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI 14.230/2021.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE DANO AO ERÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 11, VI, DA LIA.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O PROCESSAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Palavras-chave: Ação de improbidade administrativa; Prestação de contas; Omissão dolosa; Dano ao erário; Reforma da LIA pela Lei 14.230/2021; Ônus da prova; Extinção sem resolução do mérito.
Síntese: Ausência de comprovação do dolo e do efetivo prejuízo ao erário inviabiliza o recebimento da petição inicial em ação de improbidade administrativa fundada na omissão na prestação de contas.
Reforma legislativa exige demonstração de dolo específico e dano concreto para o enquadramento no art. 11 da LIA.
Inexistência de provas mínimas acarreta extinção do feito.
Conclusão: RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Número do processo: 8000334-51.2022.8.05.0117 Ano da decisão: 2025 Precedentes citados: STJ, AgInt no AREsp 1.258.348/MG; Tema 897/STF I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Município de Dário Meira contra sentença que indeferiu a petição inicial em Ação de Improbidade Administrativa ajuizada contra Maria de Fátima Aragão Sampaio, ex-prefeita municipal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
A ação tem por fundamento a suposta omissão da ré na prestação de contas de valores recebidos em razão do Convênio nº 267/2005, relativo ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município (merenda escolar), no valor de R$ 3.669,60, referente ao exercício de 2007.
A sentença recorrida reconheceu a ausência de indícios suficientes de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, requisitos essenciais à caracterização do ato de improbidade nos moldes da Lei nº 8.429/1992, após a reforma da Lei nº 14.230/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a ausência de prestação de contas por parte da ex-prefeita, no exercício de 2007, relativa a recursos estaduais, configura ato de improbidade administrativa doloso, nos termos do art. 11, VI, da LIA, após a reforma legislativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente os pressupostos da responsabilização por improbidade administrativa, exigindo, para a configuração de condutas tipificadas no art. 11, a demonstração de ação ou omissão dolosa, com dolo específico.
A simples ausência de prestação de contas não se presume dolosa, sendo necessário demonstrar que tal omissão teve por finalidade ocultar irregularidades, o que não se evidenciou nos autos.
Também não foi produzida prova de que tenha havido prejuízo efetivo ao erário, nos termos exigidos pela legislação vigente.
O ônus da prova incumbe ao autor da ação, conforme reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.258.348/MG), sendo insuficiente a alegação genérica de dano presumido, mesmo diante de eventos extraordinários, como enchente que teria inviabilizado a apresentação de documentos.
O parecer do Ministério Público reforça a inexistência de elementos mínimos para o prosseguimento da ação, destacando a ausência de demonstração do dolo e da finalidade ilícita na conduta da gestora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa.
Teses de julgamento: "1.
A ausência de prestação de contas, por si só, não configura ato de improbidade administrativa nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/1992, sendo indispensável a comprovação de dolo específico com finalidade de ocultar irregularidades." "2. É ônus do autor da ação demonstrar o efetivo dano ao erário e o elemento subjetivo da conduta imputada, sendo inadmissível o prosseguimento da demanda sem justa causa." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.429/1992 (LIA), art. 11, VI; CPC, art. 373, I Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.258.348/MG, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 04.12.2023, DJe 07.12.2023 STF, Tema 897 - Recurso Extraordinário com repercussão geral ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso do MUNICÍPIO DE DÁRIO MEIRA, nos termos do voto da Relatora.
Salvador, Bahia, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza substituta convocada/Relatora -
09/09/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2025 11:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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26/08/2025 13:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2025 08:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA - CNPJ: 13.***.***/0001-09 (APELANTE) e não-provido
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25/08/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 16:28
Deliberado em sessão - julgado
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28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:55
Incluído em pauta para 18/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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28/07/2025 10:30
Solicitado dia de julgamento
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA em 23/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 15:05
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:45
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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21/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 07:20
Conclusos #Não preenchido#
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31/10/2024 18:37
Juntada de Petição de ap em acp AP 8000334_51.2022.8.05.0117_rejeição
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 29/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DARIO MEIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ARAGAO SAMPAIO em 21/10/2024 23:59.
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28/09/2024 07:56
Publicado Despacho em 30/09/2024.
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28/09/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/09/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:21
Conclusos #Não preenchido#
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29/05/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 08:47
Recebidos os autos
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29/05/2024 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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