TJBA - 8055236-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8055236-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janilson Couto Guimaraes Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] nº 8055236-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANILSON COUTO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: CONRADO LOPES DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DESPACHO Vistos, etc.
No que pese o quanto alegado pelo réu, o fato do autor ter alegado que os juros cobrados por ele eram superiores ao da média do mercado não faz diferença neste processo, já que ele busca também a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato consignado e portanto não há necessidade de realização de perícia, ficando mantida a suspensão do processo.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito IG -
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055236-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janilson Couto Guimaraes Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8055236-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANILSON COUTO GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: CONRADO LOPES DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto determinado pelo TJBA, no julgamento do IRDR TEMA 20, referente a suspensão dos processos que versam sobre: i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado: b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC): c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor, e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Fica o presente processo suspenso até julgamento final do recurso.
Salvador, 29 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
18/10/2024 07:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 12:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 03:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
09/09/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
30/08/2024 13:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
-
21/08/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8055236-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Janilson Couto Guimaraes Advogado: Conrado Lopes Da Silva (OAB:RS53653) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8055236-40.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação, Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JANILSON COUTO GUIMARAES Advogado do(a) AUTOR: CONRADO LOPES DA SILVA - RS53653 Réu: REU: BANCO MASTER S/A Advogado do(a) REU: GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.
Salvador/BA, 8 de julho de 2024, MARIA CELESTE LIMA SILVA Diretor de Secretaria -
08/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 04/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 13:43
Publicado Despacho em 03/05/2024.
-
04/05/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 16:28
Expedição de carta via ar digital.
-
30/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001095-20.2024.8.05.0018
Ivan de Melo Bandeira
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Advogado: Estevao Nobre Quirino
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:47
Processo nº 8001095-20.2024.8.05.0018
Caixa de Previdencia e Assistencia dos S...
Ivan de Melo Bandeira
Advogado: Estevao Nobre Quirino
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/03/2025 09:51
Processo nº 8120940-34.2023.8.05.0001
Ronilza Santos dos Anjos
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2023 13:28
Processo nº 8062959-13.2024.8.05.0001
Quellen Reis Pereira
James Paralela Comercio de Alimentos Ltd...
Advogado: Aristoteles Araujo de Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/05/2024 11:35
Processo nº 8000537-62.2024.8.05.0078
Nivaldo Moraes Souza
Carlos Alberto Moreira Aquino
Advogado: Rafael Santana dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2025 12:19