TJBA - 0000004-73.1999.8.05.0255
1ª instância - Vara Criminal de Taperoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 0000004-73.1999.8.05.0255 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Taperoá Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Dt Taperoá Reu: Adilson Da Silva Cruz Advogado: Domingo Arjones Abril Neto (OAB:BA15507) Advogado: Vanessa Viterbo Barreiros Pereira (OAB:BA41572) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000004-73.1999.8.05.0255 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE TAPEROÁ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ADILSON DA SILVA CRUZ Advogado(s): VANESSA VITERBO BARREIROS PEREIRA (OAB:BA41572), DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB:BA15507) SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc.
O Ministério Público do Estado da Bahia, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia contra ADILSON DA SILVA CRUZ, atribuindo-lhes a prática, em tese, da conduta descrita no artigo 121, caput, do CP, conforme narrativa da peça acusatória A denúncia foi recebida no dia 18/06/2003 (ID. 162082724).
Determinada a citação pessoal do acusado, este não foi localizado, razão pela qual fora determinada a sua citação por edital.
Citado por edital, o réu não se manifestou.
Por meio da decisão de Id 162082924, prolatada em 10.06.2024, fora determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como decretada a prisão preventiva do réu, em virtude de, citado por edital, não ter apresentado defesa, nos termos do art. 366 do CPP.
Certidão de Id 449606643, emitida em 18.06.2024, certificando o cumprimento do mandado de prisão preventiva.
Emitido despacho determinando a retomada da marcha processual, com a intimação do réu para apresentar defesa (Id 449623946).
A defesa apresentou pedido de revogação da prisão preventiva, alegando ser o réu primário, possuindo de residência fixa e trabalho efetivo (ID 451124821).
Instado, o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva e extinção da punibilidade, haja vista a ocorrência da prescrição em abstrato.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 109 do Código Penal, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Assim dispõe o aludido dispositivo: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso, o delito imputado ao acusado tem pena máxima superior a 12 anos, a atrair o prazo prescricional de 20 (vinte) anos, insculpido no art. 109, I, do CP.
Sucede que, à época dos fatos, ocorrido em 20.11.1988, o réu contava com idade inferior a 21 anos, conforme certidão de nascimento de Id 451128610, de modo que o prazo prescricional é reduzido pela metade, nos termos do art. 115 do CP.
Daí porque, no caso em tela, o prazo prescricional passa a ser de 10 anos.
Consoante é cediço, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Da análise dos autos, observa-se que, após o recebimento da denúncia, ocorrida em 18.06.2003, o marco suspensivo da prescrição apenas se deu em 12.06.2014, portanto, após mais de 10 (dez) anos do recebimento da denúncia, a ensejar o transcurso do lapso prescricional em abstrato.
DISPOSITIVO Em face do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ADILSON DA SILVA CRUZ, em relação às imputações constantes destes autos, pela prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade abstrata, com fulcro no art. 107, inciso IV, do Código Penal.
Destaco que a prescrição é instituto de direito material que impede o exercício do ius puniendi estatal, e, assim, evidenciada a sua caracterização, não há mais interesse na perquirição acerca dos elementos do crime.
Por consequência, traduz-se como verdadeira questão de mérito de natureza preliminar, de modo que sua resolução obsta o prosseguimento das demais (subordinadas).
Ademais, a sentença que declara a extinção da punibilidade, tal qual a absolutória própria, impossibilita que se opere (ou que subsista) qualquer efeito penal (primário ou secundário) ou extrapenal (genérico ou específico) que decorreria na eventual hipótese de procedência da pretensão acusatória.
Por fim, importa destacar que a decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.802.170-SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 -Info 666).
Por consectário lógico, REVOGO a prisão preventiva do réu ADILSON DA SILVA CRUZ, haja vista que não permanecem presentes quaisquer das hipóteses previstas nos arts. 311 e art. 312 do Código de Processo Penal.
Concedo à presente decisão FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o réu ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Façam-se as anotações pertinentes no BNMP 2.0.
Ciência ao MP e à Autoridade Policial.
Havendo interposição de recurso, certifique-se nos autos.
Em seguida, intime-se a parte recorrida para que ofereça contrarrazões no prazo de lei.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as homenagens de praxe.
Demais providências necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito em definitivo.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
TAPEROÁ/BA, data da assinatura eletrônica.
CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
26/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 09:45
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 16:50
Expedição de intimação.
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20/05/2022 16:48
Comunicação eletrônica
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20/05/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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29/11/2021 22:49
Devolvidos os autos
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03/12/2020 13:21
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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20/08/2019 14:49
REMESSA
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07/12/2017 10:29
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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27/06/2017 10:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/08/2016 09:56
MERO EXPEDIENTE
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17/02/2016 11:01
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 19:38
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:38
DEFINITIVO
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18/07/2014 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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26/06/2014 12:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/06/2014 11:11
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
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01/04/2014 11:03
CONCLUSÃO
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31/03/2014 10:32
RECEBIMENTO
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20/03/2014 12:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/03/2014 11:26
MERO EXPEDIENTE
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10/05/2012 13:09
CONCLUSÃO
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09/05/2012 11:59
RECEBIMENTO
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09/05/2012 11:56
RECEBIMENTO
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26/04/2012 08:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2011 10:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2011 09:39
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/07/2011 09:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/07/2009 11:00
ENTREGA EM CARGAVISTA
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15/07/2009 10:00
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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14/05/2009 12:00
DOCUMENTO
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04/05/2009 11:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/05/2009 11:00
CONCLUSÃO
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24/03/1999 10:15
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/1999
Ultima Atualização
28/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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