TJBA - 8088720-46.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
09/06/2025 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503311589
-
02/06/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
29/03/2025 04:51
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/03/2025 23:59.
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24/02/2025 08:52
Expedição de carta via ar digital.
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18/02/2025 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a NILSON DA CUNHA REIS RIBEIRO - CPF: *17.***.*70-68 (AUTOR).
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18/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:50
Decorrido prazo de NILSON DA CUNHA REIS RIBEIRO em 30/10/2024 23:59.
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17/02/2025 19:03
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
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19/09/2024 18:19
Expedição de carta via ar digital.
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18/09/2024 21:54
Juntada de Ofício
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09/08/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:16
Conclusos para despacho
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06/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8088720-46.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nilson Da Cunha Reis Ribeiro Advogado: Nivia Cardoso Guirra Santana (OAB:BA19031) Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623) Reu: Caixa De Assistencia Aos Aposentados E Pensionistas Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8088720-46.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON DA CUNHA REIS RIBEIRO REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO R.H.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198 acerca da possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo como, por exemplo, procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório com sua firma reconhecida por autenticidade (presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência válido, em especial as últimas contas de energia ou água, em nome próprio ou demonstrar relação familiar/contratual com titular do documento, sob pena de indeferimento.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, diante do valor atribuído à causa, uma vez que não retrata o conteúdo econômico da demanda.
Confiro força de mandado e ofício.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito BMS -
09/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 10:27
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/07/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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