TJBA - 8001506-06.2021.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001506-06.2021.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Maria Xavier De Santana Silva Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO DE 15(QUINZE) DIAS.
MONTE SANTO-BA, 25.01.2024.
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA DAS NEVES COSTA OLIVEIRA - ESCREVENTE, CONFERI.
SENTENÇA: (...) Forte nessas razões, extingo o feito, com satisfação do mérito, lastreado no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos nem custas a recolher, arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito -
03/06/2024 18:06
Baixa Definitiva
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03/06/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 18:03
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 18:19
Decorrido prazo de CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 18:19
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:51
Publicado Intimação em 31/01/2024.
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09/02/2024 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001506-06.2021.8.05.0168 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Monte Santo Exequente: Maria Xavier De Santana Silva Advogado: Hugo Henrique Andrade Santos (OAB:BA55557) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Cristiane Nolasco Monteiro Do Rego (OAB:BA8564) Intimação: INTIMAÇÃO FICA(M) A(S) PARTE(S) AUTORA E RÉ, POR INTERMÉDIO DE SEU(S) PATRONO(A)(S) E ATRAVÉS DESTA PUBLICAÇÃO, INTIMADA(S) DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDO(A) NOS AUTOS, CONFORME TRANSCRIÇÃO A SEGUIR, E PARA QUE, QUERENDO, APRESENTE RECURSO NO PRAZO LEGAL.
MONTE SANTO-BA, 2022-07-01 .
EU, EDADICILI TOLENTINO MOREIRA - DIGITEI.
EU, MARIA CRISTINA MOURA DA SILVA E SILVA-ESCRIVÃ, CONFERI.
SENTENÇA:(...) Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelados os contratos de empréstimos discutido nos autos, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com juros de mora de 1% ao mês com juros legais desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; c) Condenar o Acionado a, observado o prazo prescricional das parcelas vencidas a mais de 5 anos, restituir de forma simples os valores descontados indevidamente na remuneração da parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir da citação e da correção monetária (INPC) contados da data de cada desconto (Súmula/STJ 54); d) Autorizar ao Réu que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte Acionante por força dos empréstimos objetos da lide.
Os valores da compensação por dano moral deverão ser corrigidos monetariamente, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data da do primeiro desconto), nos termos dos artigos 398 e 406 do Código Civil c/c Sum. 54 do STJ.
Oficie-se o INSS para que tome ciência dessa decisão e suspenda os descontos decorrentes do contrato objeto da lide.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao regime do art. 523, §1º, do CPC.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
HÉLDER LUIS NUNES MARTINS DOS SANTOS Juiz Leigo Vistos e examinados os autos, homologo, para que surta os seus efeitos jurídicos, a decisão proferida pelo Juiz Leigo, com arrimo no artigo 40 da Lei de nº 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Sem custas e honorários, conforme artigo 54 da Lei nº 9.099/95 À consideração do Sr.
Juiz de Direito para homologação.
MONTE SANTO/BA, (data da assinatura eletrônica).
MANASSÉS XAVIER DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/10/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 22:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 14:37
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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03/05/2023 15:58
Juntada de Alvará
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16/03/2023 03:16
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2022 19:48
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/11/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 16:33
Juntada de Ofício
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08/11/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2022 14:30
Juntada de Outros documentos
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17/10/2022 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 21:58
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 09:32
Transitado em Julgado em 27/07/2022
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30/07/2022 08:18
Decorrido prazo de HUGO HENRIQUE ANDRADE SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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30/07/2022 08:18
Decorrido prazo de IANNA CARLA CAMARA GOMES em 27/07/2022 23:59.
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06/07/2022 03:53
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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06/07/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 15:51
Expedição de citação.
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20/05/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2022 15:51
Julgado procedente em parte do pedido
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05/05/2022 15:18
Conclusos para julgamento
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05/05/2022 14:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/05/2022 09:42
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 02/05/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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01/05/2022 21:59
Juntada de Petição de petição
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27/04/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2022 16:07
Publicado Intimação em 17/03/2022.
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25/03/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
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16/03/2022 11:24
Expedição de citação.
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16/03/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 11:20
Expedição de Carta.
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14/03/2022 10:27
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 02/05/2022 09:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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28/02/2022 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 10:31
Conclusos para despacho
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14/12/2021 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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