TJBA - 8003724-02.2023.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003724-02.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM Advogado(s): APELADO: VANESSA HORTA LEITE VIANA Advogado(s):VINICIUS JUNIOR ARAUJO FREITAS ASB00 Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO CNJ 547/2024.
DISTINÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Fazenda Pública em face de sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o crédito exequendo era inferior a R$ 10.000,00, aplicando-se o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ 547/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível a extinção de execução fiscal de baixo valor quando não há paralisação por mais de um ano sem citação do executado ou sem que tenham sido localizados bens penhoráveis, conforme exigido pelo Tema 1.184 do STF e pela Resolução CNJ 547/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Tema 1.184 do STF estabelece ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, respeitando o princípio constitucional da eficiência administrativa, mas condiciona tal extinção à observância de requisitos específicos. 4.
A Resolução CNJ 547/2024 regulamentou a aplicação do precedente, estabelecendo que a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 só é cabível quando não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 5.
No caso concreto, após a citação da executada e certificação do decurso do prazo para manifestação, a Fazenda pugnou pela penhora de ativos financeiros, demonstrando que a demanda não estava paralisada há mais de um ano, nem havia constatação da inexistência de bens penhoráveis, uma vez que o pedido sequer chegou a ser analisado. 6.
A hipótese é distinta daquela abarcada pelo Tema 1.184 do STF (distinguishing).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso de apelação provido para cassar a sentença impugnada e determinar o prosseguimento da execução fiscal na origem. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei 12.767/2012; Lei 10.522/2002, art. 20-B, § 3º; CPC, arts. 10, 245, 278; Lei Estadual 12.373/2011; CPC, art. 1.007, § 1º; Resolução CNJ 547/2024, arts. 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208, Rel.
Min.
Carmén Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19.12.2023; STJ, Tema Repetitivo 571. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8003724-02.2023.8.05.0244, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM e como apelada VANESSA HORTA LEITE VIANA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. -
11/03/2025 15:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 01:28
Mandado devolvido Positivamente
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19/06/2024 09:03
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 21:12
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2024 02:09
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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13/04/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:33
Expedição de intimação.
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10/04/2024 10:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 08:47
Juntada de Certidão
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18/03/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 09:45
Expedição de intimação.
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04/03/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:43
Juntada de Certidão
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25/01/2024 01:22
Mandado devolvido Positivamente
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21/01/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 11:44
Expedição de intimação.
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08/01/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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08/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/12/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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