TJBA - 8000177-96.2018.8.05.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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31/10/2024 08:57
Baixa Definitiva
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31/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 08:57
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de ASS DOS PROP DE KOMBI TAXI LOTACAO DA ILHA DE ITAPARICA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:13
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ASKOITA - EGÍDIO MILER LEITE BARBOSA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8000177-96.2018.8.05.0124 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Carlos Guimaraes Dos Santos Advogado: Susana Santana Santos (OAB:BA36940-A) Apelado: Ass Dos Prop De Kombi Taxi Lotacao Da Ilha De Itaparica Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373-A) Apelado: Diretor Presidente Da Askoita - Egídio Miler Leite Barbosa Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-96.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS Advogada(s): SUSANA SANTANA SANTOS APELADA: ASKOITA - ASS DOS PROP DE KOMBI TAXI LOTACAO DA ILHA DE ITAPARICA Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO PRATICADO POR PRESIDENTE DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, ao acolher preliminar de ilegitimidade passiva.
O apelante impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente da ASKOITA – Associação dos Proprietários de Kombi Táxi – Lotação da Ilha de Itaparica / BA, buscando sua reintegração ao cargo de Diretor Secretário.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a adequação da via eleita (mandado de segurança) para impugnar ato praticado por autoridade de associação privada e a legitimidade do Presidente da ASKOITA como autoridade coatora.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança é instrumento destinado a combater ilegalidades praticadas por autoridades públicas ou por quem exerça atribuições do poder público.
No caso concreto, o ato foi praticado pelo Presidente de uma associação privada, que não possui tal qualificação. 4.
A ASKOITA, apesar de sujeita a regulamentos de órgãos públicos como a AGERBA, não exerce função pública, sendo inadequada a utilização do mandado de segurança para impugnar seus atos internos. 5.
Jurisprudência consolidada corrobora o entendimento de que atos de associações privadas, não equiparáveis a autoridade pública, não são passíveis de controle por meio de mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Ato praticado por dirigente de associação privada não configura exercício de atribuição do poder público, não se admitindo mandado de segurança contra tal ato por ausência de legitimidade da autoridade coatora." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC/2015, art. 485, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - AI: 8007464-89.2021.8.05.0000; TJ-SP - APL: 10079733120178260248.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000177-96.2018.8.05.0124, sendo Apelante Luiz Carlos Guimarães dos Santos e Apelada ASKOITA - Associação dos Proprietários de Kombi Táxi – Lotação da Ilha de Itaparica, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente / Relator -
03/10/2024 02:06
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:36
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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01/10/2024 10:58
Conhecido o recurso de LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS - CPF: *41.***.*14-15 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:32
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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02/09/2024 08:56
Solicitado dia de julgamento
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29/07/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 08:33
Juntada de Petição de AP EM MS nao intervenc¸ao 8000177_96.2018.8.05.012
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11/07/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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11/07/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 06:39
Publicado Despacho em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DESPACHO 8000177-96.2018.8.05.0124 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Luiz Carlos Guimaraes Dos Santos Advogado: Susana Santana Santos (OAB:BA36940-A) Apelado: Ass Dos Prop De Kombi Taxi Lotacao Da Ilha De Itaparica Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373-A) Apelado: Diretor Presidente Da Askoita - Egídio Miler Leite Barbosa Advogado: Paulo Roberto Teixeira Pimentel (OAB:BA22373-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000177-96.2018.8.05.0124 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: LUIZ CARLOS GUIMARAES DOS SANTOS Advogada(s): SUSANA SANTANA SANTOS (OAB:BA36940-A) APELADA: ASS DOS PROP DE KOMBI TAXI LOTACAO DA ILHA DE ITAPARICA e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA PIMENTEL (OAB:BA22373-A) DESPACHO Tendo em vista que se trata de mandado de segurança, remetam-se os autos à Procuradoria da Justiça, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ofereça parecer.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
08/07/2024 17:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/06/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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03/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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