TJBA - 8000635-46.2020.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 14:55
Baixa Definitiva
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04/11/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 17:51
Decorrido prazo de SAMARA GABRIELA SOUZA PEREIRA em 01/08/2024 23:59.
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14/07/2024 16:47
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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14/07/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS SENTENÇA 8000635-46.2020.8.05.0156 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Macaúbas Requerente: Glauber Lopes De Oliveira Advogado: Samara Gabriela Souza Pereira (OAB:BA58419) Requerente: Kaisa Dagna De Oliveira Advogado: Samara Gabriela Souza Pereira (OAB:BA58419) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000635-46.2020.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: GLAUBER LOPES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): SAMARA GABRIELA SOUZA PEREIRA (OAB:BA58419) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Ação de Alvará Judicial ajuizada por GLAUBER LOPES DE OLIVEIRA, objetivando o levantamento de valores correspondentes a depósitos em conta no Banco do Brasil, em nome de sua falecida mãe, Betimaia Maria de Oliveira, falecido em 28/10/2019.
Consta da inicial que o requerente é filho de BETIMAIA MARIA DE OLIVEIRA.
Quando da morte da “de cujus”, esta deixou uma pequena quantia em dinheiro, proveniente de contribuições ao fundo do PIS e que está depositada em sua conta no Banco do Brasil.
Em atendimento ao Despacho ID. 64514050, foram juntados aos autos informação do Banco Do Brasil informando que a falecida possuía saldo de R$ 1,28 em conta de pagamento e o valor de R$ 1.916,00, referente ao PASEP.
Além disso, informaram a existência de débito em nome da falecida no valor de R$ 4.359,87, a atualizar, referente a empréstimo (ID. 68668922).
A Previdência Social informou que o falecido não possui dependentes cadastrados, ID n. 73808248.
Instado, o Parquet manifestou favoravelmente à expedição do alvará pretendido, ressaltando não haver indícios de violação aos interesses dos descendentes incapazes.
Despacho de Id. 352550533 determinou a regularização da representação, em razão da maioridade alcançada pelo requerente.
Determinação foi devidamente cumprida, conforme consta no evento de Id. 356495739.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório dos autos.
DECIDO.
Os documentos apresentados nos autos, demonstram a veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
Outrossim, os ofícios e documentos recebidos, informam a existência de resíduo financeiro em conta bancária.
O alvará judicial para levantamento de valores pertence à jurisdição voluntária (não-contenciosa ou não-litigiosa) está previsto no art. 719 e seguintes do NCPC, bem como, na Lei Federal nº 6.858/90, artigo 1º, caput.
Segundo o arts. 1° e 2° da Lei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, os saldos bancários ou de conta de cadernetas de poupança, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, ou, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Assim, sendo o Requerente filho da de cujus, ou seja, seu único herdeiro, possui legitimidade para requerer a expedição de alvará, objetivando o levantamento dos valores deixado por sua genitora, conforme comprova documentos Id. 64053628 e certidão de óbito Id. 64053620.
Diante do exposto, DEFIRO PEDIDO o pedido autoral, para AUTORIZAR que o requerente saque os valores existentes junto ao Banco do Brasil, deixados pela de cujus BETIMAIA MARIA DE OLIVEIRA, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Serve esta as vezes de ALVARÁ, ofício, mandado de intimação, dispensada a emissão de outro expediente.
Certifique-se o trânsito em julgado e após o cumprimento das formalidades legais, arquive-se os autos com a respectiva baixa.
Sem custas face à gratuidade deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Macaúbas/Ba, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M -
08/07/2024 20:16
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 20:09
Decorrido prazo de KAISA DAGNA DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
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14/04/2023 13:42
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 08:40
Decorrido prazo de SAMARA GABRIELA SOUZA PEREIRA em 08/02/2023 23:59.
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30/01/2023 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2023 10:09
Juntada de Petição de diligência
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25/01/2023 21:44
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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25/01/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 22:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 13:41
Expedição de intimação.
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17/01/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
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11/03/2021 17:02
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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25/02/2021 12:17
Expedição de intimação.
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19/01/2021 18:51
Decorrido prazo de INSS em 06/10/2020 23:59:59.
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26/12/2020 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - AG. MACAÚBAS em 06/08/2020 23:59:59.
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01/10/2020 12:20
Juntada de Ofício
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16/09/2020 09:48
Juntada de Petição de certidão
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16/09/2020 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2020 16:46
Juntada de informação
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23/07/2020 10:41
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2020 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2020 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2020 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2020 12:34
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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14/07/2020 12:22
Expedição de ofício via Central de Mandados.
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13/07/2020 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 07:37
Conclusos para despacho
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09/07/2020 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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