TJBA - 8000963-48.2019.8.05.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente - Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinarios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:47
Incluído em pauta para 29/08/2025 08:00:00 SALA TARE.
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10/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:02
Juntada de petição
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14/05/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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30/04/2025 11:40
Baixa Definitiva
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30/04/2025 11:40
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ROSICLEIA DIAS DOS PASSOS MANGUEIRA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 21:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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17/04/2025 21:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 15:12
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0007-76 (RECORRENTE) e não-provido
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11/04/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão
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11/04/2025 13:22
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 07:42
Incluído em pauta para 11/04/2025 09:00:00 SALA TARE.
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20/03/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:51
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 19/03/2025 23:59.
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13/03/2025 22:52
Juntada de Petição de contra-razões
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26/02/2025 00:26
Decorrido prazo de ROSICLEIA DIAS DOS PASSOS MANGUEIRA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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12/02/2025 12:17
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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12/02/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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04/02/2025 02:12
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 20:55
Recurso Extraordinário não admitido
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29/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:50
Juntada de Petição de contra-razões
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06/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:27
Decorrido prazo de ROSICLEIA DIAS DOS PASSOS MANGUEIRA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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02/12/2024 16:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/11/2024 01:18
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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06/11/2024 18:17
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0007-76 (RECORRENTE) e não-provido
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06/11/2024 16:49
Juntada de Petição de certidão
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06/11/2024 16:35
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 13:27
Incluído em pauta para 06/11/2024 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/09/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 06:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:43
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 08:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/09/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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30/08/2024 10:18
Outras Decisões
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ROSICLEIA DIAS DOS PASSOS MANGUEIRA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 10:04
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:22
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000963-48.2019.8.05.0208 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Rosicleia Dias Dos Passos Mangueira Advogado: Vinicius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB:SP248321-A) Recorrente: Associacao De Ensino Superior De Nova Iguacu Advogado: Carla Andrea Bezerra Araujo (OAB:RJ94214-A) Advogado: Alexandre Gomes De Oliveira (OAB:MG97218-A) Advogado: Beatris Jardim De Azevedo (OAB:RJ117413-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000963-48.2019.8.05.0208 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e outros Advogado(s): CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO (OAB:RJ94214-A), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB:MG97218-A), BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB:RJ117413-A) RECORRIDO: ROSICLEIA DIAS DOS PASSOS MANGUEIRA Advogado(s): VINICIUS AUGUSTUS FERNANDES ROSA CASCONE (OAB:SP248321-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).JUIZADO ESPECIAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CANCELAMENTO DE REGISTRO DE DIPLOMA.
UNIG.
COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO E DO REGISTRO DO DIPLOMA.
PENALIDADES IMPOSTAS À UNIVERSIDADE IGUAÇU (UNIG), DECORRENTES DA PORTARIA DO MEC Nº 738, DE 22/11/2016 QUE NÃO INVALIDAM O DIPLOMA DA DEMANDANTE, POIS EXPEDIDO E REGISTRADO ANTES DE TAL PORTARIA, ATUALMENTE REVOGADA PELA PORTARIA DO MEC Nº 910, DE 26/12/2018.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO REQUERIDA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O DIPLOMA DA PARTE AUTORA SE ENCONTRAVA MACULADO COM AS IRREGULARIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO N. 862/2018 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS MINORADOS PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que teria obtido sua graduação no curso de Matemática emjaneiro de 2016.
Todavia, tomou conhecimento de que o registro de seu diploma teria sido cancelado.
Assevera que os problemas ocorridos com a instituição de ensino responsável pelo seu curso não podem lhe causar prejuízo, bem como aduz que a Portaria 910/18, originária da Secretaria de Regulação e Supervisão de Educação Superior teriam apresentado disposições que implicariam na revogação da ordem de cancelamento do registro do diploma em apreço.
Por fim afirma que faz jus à regularização de seu diploma, e requereu a antecipação dos efeitos da tutela para desconstituir o ato praticado pelas requeridas que cancelaram o registro do diploma da autora, e por conseguinte, que seja declarada a validade do documento até o julgamento final da lide, bem como a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais.
Na sentença (ID 48771649) o Juízo a quo julgou procedente o pedido autoral para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU: 1- Para confirmar a decisão liminar de ID 30870205, determinar o restabelecimento do registro do diploma da parte autora. 2- condenar a Instituição requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo IPCA e aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês da sentença”.
Embargos de declaração conhecidos e não providos ( ID 48771667).
Inconformada, a acionada interpôs recurso no ID 48771671.
Contrarrazões devidamente apresentadas no ID 48771685. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta turma: 8001194-75.2019.8.05.0208.
Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para conhecer e julgar a demanda, isso porque pelo que se extrai da inicial, o contexto em que se deu o cancelamento do registro do diploma não teve atuação direta do Ministério da Educação, e sim má interpretação de determinação - posteriormente revogada - de suspensão da autonomia universitária da UNIG, o que atingira a atividade de registro de diplomas.
Não se evidenciando interesse da União no presente caso, até porque não se discute o credenciamento da universidade particular, deve ser a demanda processada e julgada na Justiça Estadual.
Neste mesmo sentido, recente manifestação da Primeira Seção do STJ em caso idêntico ao dos autos: AgInt no CC 167747/SC, Rel.
Min.
Francisco Falcão, DJe de 11/5/2020.
Ressalto a proibição da denunciação da lide em sede de Juizado Especial, conforme disposto no artigo 10 da Lei nº 9.099/95, ficando indeferido tal pedido feito pelo recorrente: Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.
Admitir-se-á o litisconsórcio.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
Ademais, afasto as alegações de cerceamento de defesa levantadas pela recorrente, isso porque as provas constantes dos autos se mostram suficientes para o julgamento da presente demanda.
Como sabido, o depoimento das partes é uma faculdade do juízo.
Em sendo o juiz o destinatário da prova (artigo 370 do CPC), caberá a ele analisar e ponderar tudo o que constar nos autos para formar o seu convencimento.
No presente caso, o juízo de base aplicou a lei ao caso concreto sendo assegurado o direito da ampla defesa e contraditório.
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Observa-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação (ID48771649), pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelo recorrente, in verbis: “É incontroverso que a autora concluiu o ensino superior em licenciatura em Matemática, ID 30670400.
O diploma foi expedido aos 28 de janeiro de 2016, registrado no Ministério da Educação pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) – UNIG (sob nº 2907, livro 02, folha 084, processo n.º 1411103788), fls. 21).
Incontroversa também a invalidação do diploma (ID 30670921).
Dos documentos coligidos verifica-se que o registro do diploma, realizado pela ré UNIG Universidade Iguaçu, data de 04 de fevereiro de 2016, ID 30670431 - Pág. 1, ou seja, o ato é anterior à Portaria nº 738, de 22 de novembro de 2016, editada pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), unidade do Ministério da Educação responsável pela regulação e supervisão de Instituições de Educação Superior (IES) , por meio da qual foi instaurado processo administrativo em face da UNIG, cuja autonomia universitária para o registro de diplomas foi suspensa.
A respeito, o MEC, por meio da Secretaria de Regular e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressamente, determinou que os diplomas que já haviam sido registrados pela instituição, antes da publicação da Portaria nº 738/2016, permaneceriam válidos.
Além disso, depreende-se da leitura da Portaria nº 738/2016 (Num. 30670707 - Pág. 1 e 2) que não houve determinação de cancelamento de registro de diplomas anteriores, mas tão somente o impedimento ao registro de novos durante a instrução do processo administrativo, ou decisão ulterior.
Como consta dos autos, o diploma da autora foi registrado em de 04 de fevereiro de 2016 (ID 30670431 - Pág. 1), anteriormente, portanto, à publicação da Portaria nº 738/2016 e à própria suspensão da ré, sendo inconsistente o cancelamento do diploma da autora.
Tanto é verdade que a Portaria nº 910, publicada pelo MEC no dia 27.12.2018 (Num. 30670675 - Pág. 1) deixou clara a determinação à Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Universidade Iguaçu) - UNIG de correção de inconsistências constatadas nos 65.173 diplomas cancelados, observado o prazo de 90 dias.
A ré, ao contrário, não trouxe aos autos qualquer justificativa bastante para comprovar a regularidade do cancelamento do registro do diploma da parte autora.
O acolhimento do pedido, pois, é de rigor.
Com relação ao dano moral, portanto, restou demonstrado, quando a Instituição Ré, promoveu o cancelamento do registro do diploma da autora ocasionando diversos prejuízos.
Superando, portanto, o mero inadimplemento contratual e lesionando seus interesses não patrimoniais.
Tendo em vista que o diploma é necessário para se inserir no mercado de trabalho e exercer a profissão almejada com o devido reconhecimento.
A demandante passou por graves dissabores e constrangimentos, em razão de ter concluído o referido curso de graduação e tendo sido expedido seu diploma e posteriormente sido cancelado até data em questão estaria sem o seu diploma.
Sendo assim, impõe-se a devida e necessária condenação ao dever de indenizar por dano moral em face das frustrações, desgastes emocionais e sérios prejuízos de ordem financeira causados à parte autora.” (grifou-se) Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reduzir a indenização por dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
08/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0007-76 (RECORRENTE) e provido em parte
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08/07/2024 12:45
Conclusos para decisão
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04/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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04/08/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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