TJBA - 8001719-06.2024.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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11/09/2025 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001719-06.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: MARIA JOSE GONCALVES Advogado(s): ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA registrado(a) civilmente como ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA (OAB:BA28166), LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL registrado(a) civilmente como LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL (OAB:BA27067), LUDIMILA SEARA BISPO (OAB:BA69293), BIANCA ANDRADE DE ARAUJO (OAB:BA41099) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS intentada por MARIA JOSÉ GONÇALVES em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Decisão de ID 458435864 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Posteriormente, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, e o Acórdão de ID 468185670 concedeu o benefício da gratuidade de justiça.
Apresentação de contestação em ID 489395383, na qual a parte ré suscita preliminares de prescrição, falta de interesse de agir diante da ausência de tentativa de solução administrativa e impugnação ao valor da causa por não refletir o efetivo proveito econômico.
No mérito, defende a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, destacando que a autora utilizou o produto, realizou saques e usufruiu dos valores, não havendo qualquer vício de consentimento.
Sustenta que os descontos efetuados são legítimos, que não houve falha na prestação do serviço e que não se configura dano moral, tratando-se apenas de exercício regular de direito.
Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos formulados pela parte autora. Apresentação de réplica em ID 496727121, na qual a parte autora rebate as preliminares levantadas pela ré, afastando a alegação de inépcia da petição inicial sob o argumento de que todos os fatos e pedidos foram narrados de forma completa e clara, garantindo o pleno exercício do contraditório; rejeita a tese de falta de interesse de agir, sustentando que a ausência de detalhamentos acessórios ou de extrato bancário não compromete a validade da inicial; contesta a alegação de ausência de comprovante de residência válido, afirmando que foi apresentado documento em seu nome e que, conforme jurisprudência, basta a indicação do endereço na petição inicial; e impugna a preliminar de conexão, defendendo que os processos apontados envolvem contratos e benefícios distintos, não havendo identidade de pedidos ou causa de pedir. É relatório.
Decido. DO JULGAMENTO DA LIDE Pretende o Autor o cancelamento do contrato de reserva de margem consignável firmado com a instituição bancária ré, bem como a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.
De logo, é de se observar que a reserva de margem consignável, por si só, não caracteriza ilícito da instituição financeira, posto que é modalidade contratual plenamente aceita no ordenamento jurídico pátrio.
Para além disso, a Ré, em defesa, comprova que os valores dos empréstimos foram transferidos à Autora, fato que afasta qualquer alegação de fraude porventura levantada em inicial e/ou réplica.
De outro lado, do contrato colacionado aos fólios, constato que todas as cláusulas são expressas e compreensíveis, de sorte que resta afastada a alegada ausência de clareza e falha no dever de informação.
Assim sendo, é irrefutável que o instrumento contratual foi firmado por agentes capazes e possui objeto lícito, possível e determinado.
De ressaltar, no mais, que a taxa de juros indicada no contrato juntado pela instituição financeira na peça contestatória, é compatível com a taxa média do Banco Central para o mês da celebração do contrato.
Não se verificando a ilegalidade apontada quando da contratação, não há que se falar, por decorrência lógica, em repetição do indébito e indenização por danos morais.
Para respaldar este entendimento, transcrevo o seguinte precedente recente do nosso Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: ACORDÃO PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO CONTRATUAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE VIRGINIO DE SOUSA em face da sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, tombada sob o n.º 8081479-60.2020.8.05.0001, que julgou improcedente o feito.
A preliminar de prescrição não encontra amparo legal.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a pretensão de reparação civil decorrente de vínculo contratual sujeita-se ao prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Portanto, rejeita-se a prefacial.
No mérito, não assiste razão ao apelante.
O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados.
Com efeito, a cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários é lícita, com exigência expressa de autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica e está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
In casu, não se verifica nenhuma ilegalidade ou abusividade decorrente da contratação/adesão ao contrato carreado ao ID 11256923.
Nestas condições, conclui-se que a v. sentença não merece reparos, estando devidamente fundamentada na prova dos autos, bem como em consonância com a jurisprudência pátria.
De referência a multa aplicada no percentual de 1% por litigância de má-fé, deve ser excluída.
Não restou comprovada que o apelante incorreu em alguma hipótese estabelecida no artigo 80 do CPC.
O exercício do direito de defesa não constitui, por si só, em litigância de má-fé, demandando prova irrefutável, não podendo ficar somente no campo das alegações, devendo a parte interessada provar a deslealdade processual perpetrada e o efetivo dano ocasionado.
Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador do apelado, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8081479-60.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador (Ba), apelante JORGE VIRGINIO DE SOUSA e apelado BANCO BMG S/A.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da Relatora.
I (TJ-BA - APL: 80814796020208050001, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO e extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários de sucumbência de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Caso tenha sido deferida a gratuidade da justiça, a exigibilidade ficará suspensa. Publique-se. Caso alguma das partes apresente embargos de declaração com efeito modificativo, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o estatuído no Art. 1023, CPC.
Atente-se que com a resposta, deverão os autos retornar conclusos em seguida. Caso alguma das partes apresente recurso de apelação, determino ao Cartório que intime a parte contrária para resposta. 15 dias. Constando os autos já com a apelação e a resposta ao recurso e não havendo outras providências a serem adotadas por este Juízo, deixo determinada desde logo a remessa destes autos ao TJBA para apreciar o recurso de apelação. Decorrido o prazo de publicação desta sentença sem a interposição de recurso, determino desde já ao Cartório que certifique o trânsito em julgado. Transitado em julgado e não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos. Rememoro ao Cartório que, em havendo participação da Defensoria ou do Ministério Público nestes autos, as intimações de ambos ocorrerão sempre VIA PORTAL.
CAMAÇARI/BA, 1 de setembro de 2025 MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO tr -
05/09/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:18
Julgado improcedente o pedido
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11/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 18:05
Expedição de carta.
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11/06/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 17:12
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2025 18:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 10:11
Expedição de carta.
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10/03/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:34
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:32
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 15:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA JOSE GONCALVES - CPF: *69.***.*28-87 (AUTOR).
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22/07/2024 20:47
Conclusos para decisão
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03/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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13/04/2024 22:16
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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01/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 18:31
Conclusos para decisão
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21/02/2024 18:29
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 07:54
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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