TJBA - 8000997-45.2023.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: MONITÓRIA n. 8000997-45.2023.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ITALLO ALEXANDRE SOARES SANTANA SALGADO SANTOS Advogado(s): RUAN JOAQUIM MALAQUIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA75801), YAGO NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA69483) REU: BELLA VISTA MUTARI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MATHEUS BONACCORSI FERNANDINO (OAB:MG88005) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por ITALLO ALEXANDRE SOARES SANTANA SALGADO SANTOS em face de BELLA VISTA MUTARI RESIDENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todas devidamente qualificados.
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Tratando-se de procedimento especial, incabível o prosseguimento perante os Juizados Especiais, conforme estabelece o Enunciado 8 do FONAJE: "As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais". Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
PREVISÃO LEGAL DE PROCEDIMENTO PRÓPRIO (ART. 700 E SEGUINTES DO CPC).
REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. [...] 2.
A Legislação vigente, afastou da competência dos Juizados Especiais Cíveis as matérias que exigem a utilização de procedimento especial por conflitar o seu rito com os princípios informadores definidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade e celeridade processual, bem como pela incompatibilidade com o único procedimento admitido pelo sistema dos Juizados Especiais (procedimento sumaríssimo).
Neste sentido é o enunciado 08 do FONAJE, vide: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. 3.
Nesse contexto, observa-se que a ação monitória possui rito próprio previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do feito. 4 Com isto, faz-se necessária a reforma da sentença objurgada, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos, e julgar o processo, sem resolução do mérito em face da incompetência absoluta dos Juizados em razão do rito aplicado. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do Enunciado 92 do FONAJE: "Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais". VOTO Com o devido respeito à Ilustre Prolatora, a hipótese dos autos reclama cassação da sentença.
A parte autora ajuizou ação monitória em face acionada visando reaver a quantia expressa em cheque que não possui força executiva, sendo dispensada na ação monitória a demonstração do negócio jurídico, visto a Súmula 531 do STJ.
O MM Juízo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a acionada a indenizar o autor, a título de danos materiais, o valor de R$ 40.238,40, acrescidos de correção monetária a partir da data do vencimento do título.
Contudo, a Legislação vigente, afastou da competência dos Juizados Especiais Cíveis as matérias que exigem a utilização de procedimento especial por conflitar o seu rito com os princípios informadores definidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade e celeridade processual, bem como pela incompatibilidade com o único procedimento admitido pelo sistema dos Juizados Especiais (procedimento sumaríssimo).
Neste sentido é o enunciado 08 do FONAJE, vide: ENUNCIADO 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
Nesse contexto, observa-se que a ação monitória possui rito próprio previsto nos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, afastando a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento do feito.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para REFORMAR A SENTENÇA, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS PARA TRAMITAR AÇÃO MONITÓRIA.
Sem custas e honorários.
NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0006020-41.2023.8.05.0113,Relator(a): NICIA OLGA ANDRADE DE SOUZA DANTAS, Publicado em: 20/03/2024) Sendo inviável a remessa dos autos ao juízo cível, a solução jurídica cabível é a extinção do feito, sem resolução do mérito. Diante do exposto e com base no art. 51, inc.
II, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, anotando que resta assegurado à parte requerente o direito de propor a demanda perante a Justiça Comum. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo ao presente ato força de mandado/ofício. SANTA CRUZ CABRÁLIA/BA, na data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUIZA DE DIREITO -
11/09/2025 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 07:32
Expedição de citação.
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10/09/2025 07:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/03/2024 09:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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06/03/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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05/02/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 10:40
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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04/02/2024 11:27
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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22/10/2023 05:35
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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22/10/2023 05:31
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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22/10/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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17/10/2023 09:49
Expedição de citação.
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17/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/10/2023 12:44
Ato ordinatório praticado
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09/10/2023 12:07
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/09/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 10:33
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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