TJBA - 8010013-15.2025.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 15:03
Juntada de Certidão
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16/09/2025 11:01
Expedição de citação.
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13/09/2025 00:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8010013-15.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: RITA APARECIDA MATOS LEMOS DA SILVA Advogado(s): CAMILLA FERREIRA VIANA (OAB:BA78591) REU: DALLISSON RENAN SOUSA DANTAS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, em que a parte autora pleiteia, em caráter liminar, a determinação para que a parte ré proceda à transferência de titularidade do veículo MOTONETA HONDA/C111 BIZ ES, placa policial JQC 7976, para o seu nome, bem como assuma o pagamento de todas as multas e débitos pendentes. A parte autora sustenta que vendeu o referido veículo à parte ré em 03/07/2017, mas que, passados mais de sete anos, a transferência não foi realizada.
Alega que, por essa razão, tem recebido multas de trânsito em seu nome e está com a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) comprometida com pontos. A inicial veio instruída dom documento por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas alegações. Breve, é o relatório. DO PEDIDO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Defiro, porquanto milita em favor da autora a presunção de hipossuficiência. DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA A concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil. Da análise que faço dos autos, a probabilidade do direito da parte autora está configurada.
A documentação anexada (DUT) indica a existência da transação de compra e venda e a assinatura da vendedora, evidenciando a responsabilidade do comprador pela transferência do veículo, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
A permanência do veículo em nome da autora, por tanto tempo após a venda, demonstra o descumprimento do acordo. Quanto ao perigo de dano ele resta evidenciado quando o réu não realiza a transferência do veículo conforme pactuado, situação que tem causado à autora prejuízos contínuos como a acumulação de multas de trânsito e a perda de pontos em sua CNH, o que pode levar à suspensão ou cassação do seu direito de dirigir.
Além disso, a autora fica exposta a responsabilidades civis e criminais em caso de acidentes de trânsito envolvendo o veículo, o que configura um risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Diante do exposto, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência estão preenchidos. ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, realize a transferência de titularidade do veículo MOTONETA HONDA/C111 BIZ ES, placa policial JQC 7976, para o seu nome junto ao DETRAN e assuma a responsabilidade e efetue o pagamento de todas as multas, IPVAs e demais débitos referentes ao veículo a partir da data da venda (03/07/2017), sob pena de multa de R$200,00(duzentos reais) por dia de atraso, limitado ao valor de R$2.000,00. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Intime-se.
Cumpra-se com urgência. Ilhéus, datado e assinado digitalmente Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
09/09/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:11
Concedida a Medida Liminar
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26/08/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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