TJBA - 8165665-40.2025.8.05.0001
1ª instância - 9Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8165665-40.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ALLICYA VITORIA GUIMARAES SANTANA RÉU: REU: TAMIRES ROSENDO DE LIMA DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, promova o cartório a correção do polo ativo da demanda, fazendo constar ESPÓLIO DE RAYMUNDO COSTA SANTANA, representado por sua inventariante ALLICYA VITORIA GUIMARÃES SANTANA. Defiro provisoriamente a gratuidade de justiça à parte Autora.
Trata-se de ação de despejo fundada em ausência de pagamento dos aluguéis e de verbas assessórias.
Ao ajuizar a presente demanda, em 05 de Setembro do corrente ano, a parte Autora informou que a Demandada já devia mais três meses de aluguel (desde Outubro de 2024), além da multa por atraso prevista no contrato de ID 519283863 e débitos relativos ao IPTU e às Taxas Anuais do Corpo de Bombeiros.
Assim, considerando que a inadimplência do demandado ultrapassa os três meses de aluguel e que, conforme se observa do instrumento acostado no ID 519283863, não foi estabelecida no contrato qualquer garantia prevista no art. 37 da Lei 8.245/91, há que se dispensar a exigência de caução para o deferimento da medida, consoante entendimento consolidado no TJRS e ao qual me filio: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA.
PEDIDO LIMINAR.
I.
Restou demonstrado nos autos que a ação de despejo por falta de pagamento se funda em contrato de locação residencial desprovido de garantias, sendo, assim, cabível o despejo liminar (art. 59, § 1º, IX, e § 3º, da Lei n. 8.245/1991), observada a faculdade prevista no § 3º do art. 59 da Lei n. 8.245/1991.
II.
Possibilidade de dispensa da caução, considerado que os locativos em atraso ultrapassam ao valor de três meses de aluguel.
AGRAVO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-52, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 19/11/2018) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
FALTA DE PAGAMENTO.
LIMINAR.
CAUÇÃO.
Na ação de despejo manejada por falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação, em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaldita altera pars, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e seja prestada caução.
Inteligência do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Contrato desprovido de garantia.
Possibilidade de dispensa da caução pela locadora, no sentido de que recaia sobre os créditos decorrentes do contrato de locação, em razão de o inadimplemento ser superior ao valor equivalente a três meses de aluguel.
Requisitos preenchidos.
Liminar de desocupação concedida.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*90-56, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 09/08/2016) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO.
DESOCUPAÇÃO COMPULSÓRIA.
CAUÇÃO.
DISPENSA.
De acordo com o art. 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, a liminar de desocupação compulsória é cabível, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel, na hipótese de falta de pagamento do locativo e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da apontada Lei.
Caso em que a pretensão de despejo está fundada na inadimplência da locatária e o contrato está desprovido de qualquer garantia.
Havendo atraso dos alugueres que extrapolem os três meses, não é exigível que o credor tenha que efetuar a caução prevista no § 1º do mencionado art. 59.
Decisão deferitória do duplo efeito ora confirmada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-59, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 26/10/2017)".
Isto posto, CONCEDO A LIMINAR, independentemente de caução, ficando esta constituída pelos próprios créditos decorrentes do inadimplemento contratual, e determino a desocupação, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel localizado na Av.
Joana Angélica, nº 121, bairro de Nazaré, Salvador/BA, alugado por Tamires Rosendo de Lima Morais.
Cite-se, utilizando-se dessa decisão como MANDADO DE CITAÇÃO, para que, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, acarretando, na espécie, a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte Autora, ou querendo, manifestar sua vontade em pagar os aluguéis, acessórios, multas, custas judiciais e honorários de advogado, desde que o requeira no prazo de defesa.
P.I.C.
Salvador-BA, 15 de setembro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:17
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: 8165665-40.2025.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: ALLICYA VITORIA GUIMARAES SANTANA RÉU: REU: TAMIRES ROSENDO DE LIMA Vistos, etc.
Intime-se a parte Autora para, no prazo de quinze dias e sob pena de indeferimento liminar (art. 321, parágrafo único, do CPC), carrear procuração ou substabelecimento que comprove a outorga de poderes ao patrono Mateus Lima Souza, inscrito na OAB nº 53.878-BA, vez que a procuração constante no ID nº 518382985, não lhe confere os poderes de outorga.
P.I.C.
Salvador-BA, 10 de setembro de 2025.
ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO -
10/09/2025 16:36
Conclusos para despacho
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10/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 11:15
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2025 15:44
Conclusos para despacho
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05/09/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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