TJBA - 8000402-96.2019.8.05.0087
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 10:06
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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04/08/2024 10:06
Transitado em Julgado em 04/08/2024
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de SKY BRASIL SERVICOS LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de EUNICE DE SOUZA CARDOSO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:20
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000402-96.2019.8.05.0087 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Eunice De Souza Cardoso Dos Santos Advogado: Gilson Dos Santos Cunha (OAB:BA38957-A) Recorrido: Sky Brasil Servicos Ltda Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000402-96.2019.8.05.0087 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EUNICE DE SOUZA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): GILSON DOS SANTOS CUNHA (OAB:BA38957-A) RECORRIDO: SKY BRASIL SERVICOS LTDA e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TV POR ASSINATURA.
PLANO “SKY LIVRE”.
EXTINÇÃO DO SINAL ANALÓGICO.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OFERTA QUE PREVÊ TRANSMISSÃO DA PROGRAMAÇÃO POR SINAL ANALÓGICO LIVRE DE MENSALIDADES.
GRATUIDADE VINCULADA AO SISTEMA DE TRANSMISSÃO.
LÍCITA A EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO COMO COMPENSAÇÃO PELO DIREITO DE USUFRUIR DO SINAL DIGITAL E VIA SATÉLITE.
PEDIDOS IMPROCEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação em que a parte autora requer o restabelecimento do sinal da TV e a reparação de danos morais em razão da interrupção do serviço contratado SKY LIVRE.
O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.
A parte autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XI, XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça.
Não foram apresentadas preliminares.
Passemos ao mérito.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8001748-92.2019.8.05.0213 e 8000369-41.2019.8.05.0044.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece acolhimento.
No caso em tela, a parte autora comprova que realizou a contratação do plano “Sky Livre” e que a acionada passou a bloquear todos os canais que tinha direito.
Ocorre que a parte autora pleiteia obrigação impossível de ser cumprida pela demandada.
O produto “Sky Livre” consistia em um kit que abarcava uma antena capaz de fornecer os canais gratuitos e obrigatórios transmitidos em tecnologia analógica.
A aquisição do produto pelo consumidor se dava por meio de um pagamento que correspondia ao valor do equipamento, sem a necessidade de qualquer pagamento adicional.
Tratava-se de um produto, e não de um serviço.
De fato, a comercialização do produto “SKY Livre” foi lícita pois, à época em que a parte consumidora adquiriu o produto, a acionada realizava a retransmissão da programação das radiodifusoras do sinal analógico.
Entretanto, o Decreto 5.820/06, em seu artigo 10, definiu o dia 31/12/2018 como sendo o termo final para a transmissão do sinal analógico em território nacional.
Assim, a partir do desligamento do sinal analógico e com a substituição do regime jurídico “must carry” (que regula a transmissão do sinal analógico de forma gratuita) pelo regime jurídico de “retransmition consent" (que autoriza as radiodifusoras a cobrar pela retransmissão da sua programação), deixou de existir a difusão do sinal analógico pelas emissoras, de modo que não há o que ser captado pelo equipamento “Sky Livre”, fato que desobriga a acionada, ante a impossibilidade de cumprimento da oferta original.
Neste sentido, eis o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE "SKY LIVRE" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos da apelante que não convencem – Pacote Sky Livre – Pretensão de reativação dos canais abertos sem aquisição de recarga - Sinal digital – Cobrança dos serviços em questão já objeto de análise por este E.
Tribunal de Justiça – Exigência do pagamento que é a compensação pelo direito de usufruir do sinal digital no satélite.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10073339420188260344 SP 1007333-94.2018.8.26.0344, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018).
APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – PACOTE "SKY LIVRE" – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Argumentos da apelante que não convencem – Pacote Sky Livre – Pretensão de reativação dos canais abertos sem aquisição de recarga - Sinal digital – Cobrança dos serviços em questão já objeto de análise por este E.
Tribunal de Justiça – Exigência do pagamento que é a compensação pelo direito de usufruir do sinal digital no satélite.
SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10073339420188260344 SP 1007333-94.2018.8.26.0344, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 30/10/2018, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2018) Com a implantação do regime jurídico exclusivo para o sinal digital (“retransmition consent”), a transmissão da programação das radiodifusoras fica condicionada à prévia autorização destas, bem como há a possibilidade de cobrança para a retransmissão.
Assim, caso a Sky continue a transmitir os canais da TV aberta em sinal digital e ao mesmo tempo seja obrigada a fornecê-los de forma gratuita aos consumidores que adquiriram o produto “Sky Livre”, haverá desequilíbrio econômico-financeiro contratual, pois a demandada terá que remunerar as radiodifusoras sem que tenha recebido valores pecuniários dos consumidores.
Verifica-se que não houve descumprimento da oferta por parte da Sky, pois a obrigação de transmitir os canais abertos consistiu em uma obrigação por prazo indeterminado que passou a ser uma obrigação impossível de ser cumprida, estando a acionada, portanto, desobrigada da transmissão, nos termos do artigo 248 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 248.
Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos.
Ao fornecer o produto “SKY Livre”, a acionada não ofertou uma obrigação perpétua ou vitalícia.
Assim, na medida em que sobreveio alteração das condições essenciais ao cumprimento da obrigação, houve a perda da gratuidade e obrigatoriedade da transmissão dos canais.
Constata-se que a cessação da retransmissão dos canais abertos se deu por ato potestativo das radiodifusoras, o que configura fato de terceiro, não imputável à Sky, nos termos do artigo 12 § 3º, III do CDC, in verbis: § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Neste sentido, não há elementos de prova suficientes ao acolhimento do pleito indenizatório formulado, uma vez que não conseguiu a parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo íntegra a sentença proferida Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da causa.
Advirta-se que, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, resta suspenso tal pagamento, nos termos do art. 98, §3º, da Lei nº 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:27
Conhecido o recurso de EUNICE DE SOUZA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *76.***.*19-91 (RECORRENTE) e não-provido
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03/07/2024 21:39
Conclusos para decisão
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21/06/2024 09:01
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:01
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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