TJBA - 8000105-34.2024.8.05.0081
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:37
Expedição de despacho.
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09/07/2025 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 09:37
Expedição de RPV.
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31/05/2025 10:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/04/2025 23:59.
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24/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/04/2025 23:59.
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09/05/2025 10:03
Juntada de Certidão
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25/02/2025 04:01
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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25/02/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 09:30
Expedição de despacho.
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14/02/2025 09:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 14:35
Expedição de ato ordinatório.
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13/02/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 05:25
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/08/2024 23:59.
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08/01/2025 01:41
Decorrido prazo de EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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08/01/2025 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
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07/01/2025 23:18
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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07/01/2025 19:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
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07/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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20/11/2024 10:25
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/10/2024 23:51
Expedição de ato ordinatório.
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17/10/2024 23:50
Expedição de intimação.
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17/10/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 23:45
Expedição de intimação.
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17/10/2024 23:45
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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15/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/09/2024 23:59.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES em 08/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:54
Decorrido prazo de EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES em 16/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:58
Expedição de intimação.
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08/08/2024 07:52
Expedição de sentença.
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07/08/2024 14:49
Expedição de ato ordinatório.
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07/08/2024 14:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/08/2024 13:48
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 00:57
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2024.
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07/08/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/08/2024 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 16:14
Expedição de ato ordinatório.
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30/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 04:13
Decorrido prazo de EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES em 23/07/2024 23:59.
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18/07/2024 07:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2024 07:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2024 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO SENTENÇA 8000105-34.2024.8.05.0081 Petição Cível Jurisdição: Formosa Do Rio Preto Requerente: Edeezio Matos Da Silva Gomes Advogado: Carolinne De Souza De Miranda (OAB:BA66349) Requerido: Estado Da Bahia Requerido: Fundo Financeiro Da Previdencia Social Dos Servidores Publicos Do Estado Da Bahia - Funprev Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000105-34.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES Advogado(s): CAROLINNE DE SOUZA DE MIRANDA (OAB:BA66349) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO proposta por EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES, em face do ESTADO DA BAHIA, alegando, em síntese, que o réu estaria efetuando descontos de ordem previdenciária (FUNPREV) de forma indevida, pois estariam incidindo sob verbas remuneratórias que não incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Pleiteou a declaração da inexigibilidade da relação jurídico tributária sobre as verbas remuneratórias e indenizatórias que não se incorporam para a aposentadoria, a condenação do estado ao pagamento das diferenças decorrentes da declaração da inexigibilidade, a repetição do indébito, e o pagamento de danos morais e materiais.
Gratuidade concedida no ID 443094214.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, suscitando a impugnação à gratuidade de justiça, e a prescrição das prestações anteriores a 05 anos.
No mérito, reconheceu a não incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria, informando que procedeu sua exclusão de forma geral, a todos os servidores militares, desde abril/21, bem como que não efetua descontos em parcelas de 1/3 de férias, auxílio fardamento, auxílio alimentação, auxílio transporte e outras indenizações que tais, em razão da não incidência de contribuição previdenciária por expressa previsão legal.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A matéria abordada é predominantemente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Por essas razões, promovo o julgamento antecipado da lide, o que faço amparado no art. 355, I do novo Código de Processo Civil (CPC).
Nesses casos, o julgamento do processo no estado em que se encontra é dever de ofício do juiz, e não mera liberalidade conferida por lei, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
Ainda, a duração razoável do processo é imperativo advindo da Constituição, em seu Art. 5º, inciso LXXVIII.
No que tange a impugnação à gratuidade da Justiça concedida, a autora demonstrou fazer jus à gratuidade de justiça através da cópia de seu contracheque, não tendo o réu, impugnante, trazido provas que permitissem a modificação do entendimento do Juízo a respeito, ônus que lhe incumbia.
No que se refere à alegação de prescrição quinquenal, infere-se que trata-se de relação de trato sucessivo, assim, a prescrição recairá apenas sobre as prestações vencidas.
O referido tema, inclusive, é objeto da súmula n°85 do STJ, a qual prevê: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” Passo ao exame do mérito.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal e 3º da Lei Estadual 12.209/2011, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] Art. 3º - A Administração Pública obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, celeridade, razoabilidade, proporcionalidade, motivação, devido processo legal e ampla defesa, segurança jurídica, oficialidade, verdade material, gratuidade e, quando cabível, da instrumentalidade das formas.
No que se refere relativamente ao servidor policial militar, faz-se necessário destacar que a Lei Estadual nº 11.357/2009, em seu art. 71, destacou as parcelas pecuniárias que não são objeto da contribuição previdenciária.
Transcreve-se esses enunciados normativos: Art. 71 - Não integram a base de cálculo das contribuições dos segurados e do Estado, para os efeitos desta Lei: I - ajuda de custo; II - diárias; III - indenização de transporte; IV - auxílio-moradia; V - auxílio-transporte; VI - auxílio-alimentação; VII - (revogado); VIII - adicional de férias; IX - abono de permanência; X - salário-família; XI - outras parcelas de natureza indenizatória previstas em lei.
Desta forma, afigura-se a impossibilidade de incidência da contribuição sobre o auxílio-alimentação, o adicional de férias e demais verbas de natureza indenizatória, por exemplo.
Outrossim, também devem ser excluídas da incidência de contribuição previdenciária as parcelas remuneratórias que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
Depreende-se, portanto, de tais dispositivos, que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Desse modo, estão excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria do servidor, como é o caso do adicional por prestação de serviço extraordinário e adicional noturno.
Como se sabe, o adicional por prestação de serviço extraordinário e o adicional noturno consistem em vantagens pecuniárias de caráter propter laborem, vale dizer, benefícios remuneratórios cujo recebimento está atrelado ao exercício efetivo de determinada atividade em condições específicas.
Assim, a percepção destas gratificações possui caráter transitório e restrito ao período em que existentes os motivos que justificam a sua percepção.
Logo, em regra, não se incorporam aos proventos de inatividade do servidor público, salvo por liberalidade do legislador.
Neste passo, deve-se ressaltar a recente revogação do art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009, por meio da Lei Estadual nº 14.250/2020, que permitia a incorporação de eventuais verbas remuneratórias aos proventos de inatividade, desde que percebidas por 05 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que corrobora a exclusão do adicional por prestação de serviço extraordinário e do adicional noturno da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário 593.068/SC, com repercussão geral, a seguir: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. ( RE 593068, Relator (a): Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03- 2019 PUBLIC 22-03-2019).
Sendo assim, o adicional noturno, adicional de 1/3 de férias, adicional de insalubridade, auxílio alimentação e horas extras não podem sofrer a incidência de contribuição previdenciária.
Compulsando os autos, constata-se que assiste razão ao Autor, que demonstrou, através dos contracheques acostados, que o Réu vem efetuando descontos previdenciários indevidos sobre parcelas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor.
Destaque-se que os valores a serem restituídos devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a 11/08/2016.
Por fim, no que tange ao pedido de não incidência de contribuição previdenciária sobre férias formulado pelo autor, cumpre diferenciar as férias não gozadas das férias indenizadas.
Quanto às férias gozadas, há a incidência da contribuição previdenciária.
Já em relação às férias indenizadas, não há a incidência da contribuição, conforme o 12, XIII da Lei Estadual nº 14.265/2020.
Quanto ao terço constitucional, não incide a contribuição, independentemente da natureza das férias.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para declarar a não incidência de contribuição previdenciária sobre as verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do autor, a exemplo das horas extras, adicional noturno, terço de férias e auxílio-alimentação, condenando o Réu a se abster de efetuar o desconto das contribuições previdenciárias sobre as referidas verbas, além de condená-lo a restituir ao demandante os valores indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
Condeno ainda, o réu ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nesse passo, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, quanto aos juros moratórios, haverá a incidência do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança; por seu turno, quanto à correção monetária, a mesma deverá ser calculada com base no IPCA-E por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios e, devido à iliquidez do presente julgado, fixo que seu pagamento deverá obedecer ao percentual mínimo definido pelo legislador em cada faixa, de acordo com o valor da execução, a ser apurado em sede de liquidação, com supedâneo no art. 85, §§2º, 3º, incisos I a V, 4º, inciso II e 5º, do CPC/15.
Defiro a isenção de custas e emolumentos judiciais à Fazenda Pública, ex vi do art. 10, inciso IV da Lei Estadual n. 12.373/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORMOSA DO RIO PRETO/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito (Integrante do Grupo de Saneamento da Corregedoria das Comarcas do Interior - DJe 03/05/2024) -
08/07/2024 21:23
Expedição de sentença.
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08/07/2024 14:58
Expedição de ato ordinatório.
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08/07/2024 14:58
Julgado procedente o pedido
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04/07/2024 12:07
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 16:51
Juntada de Petição de réplica
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18/06/2024 11:25
Expedição de ato ordinatório.
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18/06/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2024 14:44
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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11/05/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 15:20
Expedição de citação.
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06/05/2024 12:01
Concedida a gratuidade da justiça a EDEEZIO MATOS DA SILVA GOMES - CPF: *62.***.*90-10 (REQUERENTE).
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16/02/2024 08:25
Conclusos para despacho
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25/01/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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