TJBA - 8032790-43.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 05:40
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 27/03/2025 23:59.
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11/03/2025 11:37
Expedição de ato ordinatório.
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11/03/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:35
Juntada de informação
-
05/03/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 10:12
Expedição de decisão.
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19/02/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 10:04
Conclusos para despacho
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BROTAS COHABRO em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 08/10/2024.
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30/10/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8032790-43.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Exequente: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Cooperativa Habitacional De Brotas Cohabro Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8032790-43.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME, ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Passiva: EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BROTAS COHABRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para que em 15 dias, se manifeste acerca do retorno do AR ID 456200393 Salvador/BA - 3 de outubro de 2024.
UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário -
03/10/2024 19:43
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:43
Decorrido prazo de TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 20:43
Decorrido prazo de ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/07/2024 23:59.
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11/07/2024 07:52
Expedição de carta via ar digital.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8032790-43.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Totalcred Servicos De Cobranca Eireli - Me Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Exequente: Allcon Prime Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB:BA28559) Executado: Cooperativa Habitacional De Brotas Cohabro Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8032790-43.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: TOTALCRED SERVICOS DE COBRANCA EIRELI - ME e outros Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB:BA28559) EXECUTADO: COOPERATIVA HABITACIONAL DE BROTAS COHABRO Advogado(s): DESPACHO Cite(m)-se nos termos da inicial para que no prazo de três dias efetue o pagamento da dívida, ficando o executado advertido que o prazo para pagamento inicia-se com a citação (art. 829 do NCPC).
Não efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, proceda o Sr.
Oficial de Justiça, nos moldes do § 1º do art. 829 do NCPC, à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente.
Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s) para citação, deverá o(a) Oficial promover o arresto de tantos bens quantos necessários para garantia da execução, devendo ser observado o disposto no art. 830 do NCPC.
Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), para efeito de pagamento do débito.
Em ocorrendo o pagamento no prazo de 03(tres) dias, sem embargos, reduzir-se-á pela metade (art. 827, §1º do NCPC).
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 5 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC08 -
08/07/2024 22:20
Expedição de despacho.
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08/07/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 09:50
Conclusos para despacho
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14/04/2024 16:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA HABITACIONAL DE BROTAS COHABRO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:05
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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13/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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