TJBA - 8085403-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 07:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:15
Juntada de Petição de procuração
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17/07/2024 23:20
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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17/07/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8085403-40.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Paloma Andrade Santana Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lineker Gabriel Santos Oliveira (OAB:BA52990) Impetrante: Lineker Gabriel Santos Oliveira Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lineker Gabriel Santos Oliveira (OAB:BA52990) Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8085403-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PALOMA ANDRADE SANTANA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA52990) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte Impetrante para que, querendo, em 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o DAM (Documento de Arrecadação Municipal) apresentado pelo Município de Salvador, com fins de comprovar o cumprimento da medida concedida em caráter liminar (ID 452686378), com vencimento previsto para 31/07/2024.
Reitero ainda, na oportunidade, a intimação da parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, por publicação, acerca do teor da decisão ID 452285800, juntar aos autos procuração firmada por ambos os impetrantes outorgando ao causídico PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, OAB BA 28.568, poderes para representá-los em juízo, sob pena de preclusão, seguida de extinção do processo sem o julgamento de mérito, com a consequente revogação de qualquer medida que venha a ser concedida.
Em paralelo, uma vez que observado o pagamento das despesas processuais pertinentes (IDs 452250783 e 451900708), notifique-se a autoridade impetrada coatoras para que, querendo, e no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entenderem necessárias, nos moldes do inciso I, do art. 7º da Lei nº 12.016/09, bem como para o pronto cumprimento das medidas deferidas liminarmente (ID 452285800).
Decorrido o prazo para prestação de informações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Cumpra-se, com brevidade, observadas as cautelas da lei.
Vale cópia deste ato como MANDADO e/ou OFÍCIO.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
14/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8085403-40.2024.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Paloma Andrade Santana Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lineker Gabriel Santos Oliveira (OAB:BA52990) Impetrante: Lineker Gabriel Santos Oliveira Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Advogado: Lineker Gabriel Santos Oliveira (OAB:BA52990) Impetrado: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8085403-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: PALOMA ANDRADE SANTANA e outros Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568), LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA52990) IMPETRADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por PALOMA ANDRADE SANTANA e LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, em face de ato coator supostamente praticado pelo(a) Ilmo(a).
Sr(a).
SECRETÁRIO(A) DA MUNICIPAL FAZENDA, autoridade vinculada ao Município de Salvador.
Sustentou a parte impetrante ter celebrado contrato de compra e venda de imóvel inscrito no cadastro municipal sob o n. 317.368-2, pelo preço total de R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais).
Relatou-se que, a despeito do entendimento jurisprudencial dominante, o Município de Salvador teria cobrado o pagamento do ITIV (Imposto sobre Transmissão Inter-Vivos), com base em valor venal superior àquele declarado na transação.
Nesse sentido, a parte impetrante veio requerer, liminarmente, que o Imposto sobre Transmissão Inter Vivos - ITIV seja calculado com base no valor da negociação, isto é, R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), e não com base no valor venal atualizado atribuído unilateralmente pelo Fisco Municipal, qual seja, R$ 367.590,89 (trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e nove centavos).
Instrui-se a exordial com documentos.
Não foi apresentado instrumento procuratório.
Demonstrou-se ainda o recolhimento das custas relativas à impetração de um Mandado de Segurança e das despesas atinentes à notificação da autoridade impetrada, por Oficial de Justiça, e do ente público correlato, por comunicação eletrônica, além da taxa judiciária decorrente da existência de litisconsórcio ativo (IDs 451900706, 451900708, 451902959, 451902961, 451902960 e 452250783).
Na petição constante em ID 451900704, a parte impetrante requereu a inclusão no polo passivo do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
SECRETÁRIO(A) DA MUNICIPAL FAZENDA.
Eis o relato.
DECIDO.
Inicialmente, é preciso regularizar a representação processual da parte impetrante.
Decerto, um dos impetrantes, LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA, é advogado regularmente registrado junto à OAB-BA, sob o número 52990 e seu nome consta nas duas petições apresentadas.
Entretanto, pelo exame dos autos, consta que essas referidas petições (IDs 451255382 e 451900704) foram firmadas por outro advogado, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, OAB BA 28.568, sem que haja nos autos instrumento procuratório outorgando-lhe poderes para representar o interesse dos impetrantes em juízo.
Nesse sentido, com fulcro no que dispõe o caput e §1º do art. 104 do CPC, intime-se a parte integrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração firmada por ambos os impetrantes outorgando ao causídico PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, OAB BA 28.568, poderes para representá-los em juízo, sob pena de preclusão, seguida extinção do processo sem o julgamento de mérito, com a consequente revogação de qualquer medida que venha a ser concedida.
Outrossim, deixo de apreciar o pedido de inclusão no polo passivo do(a) Ilmo(a).
Sr(a).
SECRETÁRIO(A) DA MUNICIPAL FAZENDA, pois tal autoridade já consta como impetrada desde a exordial.
Intime-se.
Promova a Secretaria na Vara, se for o caso, as retificações necessárias junto ao SISTEMA PJE.
Tecidas tais considerações, passo ao exame do pedido liminar.
O Mandado de Segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (inc.
LXIX do art. 5º da CF).
Direito líquido e certo, a seu turno, é aquele que pode ser comprovado de plano, ou seja, por prova documental pré-constituída, sendo dispensável a dilação probatória.
No inc.
III do art. 7º da Lei 12.016/2009, que regula o procedimento do mandamus, o legislador previu a possibilidade do julgador, ao despachar a inicial, determinar a suspensão do ato indicado como coator, desde que haja “fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”.
No caso concreto, é possível vislumbrar a presença desses elementos.
Conforme se depreende da documentação que instrui a exordial (IDs 451255387, 451255386 e 451255383), o Fisco Municipal deixou de utilizar como base de cálculo para a aferição do crédito tributário o valor declarado da transação, atribuindo unilateralmente o que denomina “Valor Venal Atualizado” aos bens que ainda serão efetivamente transmitido.
Tal conduta vai de encontro ao posicionamento dominante na jurisprudência pátria.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o mérito do REsp 1.937.821, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), estabeleceu as três seguintes teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda: 1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; 2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN); 3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Desse modo, a Fazenda Municipal, naturalmente, não é obrigada a aceitar passivamente o valor declarado pelo contribuinte, mas neste caso deve arbitrar o valor venal conforme determina o art. 148 do CTN, ou seja, através de processo administrativo regulado pelo contraditório e ampla defesa.
Assim, não pode a municipalidade ignorar a regra do art. 148, de modo a fixar previamente o valor do imóvel de forma aleatória.
Apenas se houver omissão ou se as declarações e esclarecimentos do contribuinte não merecerem fé é que a Fazenda poderá, mediante procedimento administrativo regular, observado o contraditório e a ampla defesa, arbitrar novo valor.
Tecidas tais considerações, não há dúvidas de que são relevantes os fundamentos apresentados pelo impetrante, no que tange à cobrança de ITIV com base em montante significativamente superior ao valor declarado da transação.
E de igual modo, restará ineficaz a medida caso reconhecido o direito a posteriori.
Mantida a exação nos moldes pretendidos pelo Fisco, restará a parte impetrante sujeita à cobrança de montante superior ao aparentemente devido ou, ainda, impedida de registrar a transmissão da propriedade em razão do não pagamento.
Entretanto, devo realizar duas observações quanto aos pedidos formulados pela parte impetrante: a) a análise quanto ao valor venal ou o valor de mercado do imóvel objeto da transação em tela não pode ser realizada em sede de Mandado de Segurança, cuja dinâmica processual veda a dilação probatória; b) não há óbices fáticos e/ou legais para que o Município de Salvador, nos termos do art. 148 do CTN, possa revisar o lançamento, cobrando eventual crédito tributário remanescente se, após regular processo administrativo fiscal, for constatada irregularidade na declaração do contribuinte.
Isso posto, CONCEDO A LIMINAR nos moldes requeridos pelo impetrante para determinar que a autoridade coatora, ou quem suas vezes fizer, seja compelida a utilizar como base de cálculo o valor declarado da transação, qual seja, R$ 275.000,00 (duzentos e setenta e cinco mil reais), para fins de aferição e cobrança do ITIV incidente sobre a transmissão de propriedade do imóvel de inscrição municipal de n. 317368-2, registrado sob a Matrícula número 26335 no Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis da cidade de Salvador, adquirido pela parte Impetrante (PALOMA ANDRADE SANTANA e LINEKER GABRIEL SANTOS OLIVEIRA.
Deverá ainda ser expedido o respectivo DAM (Documento de Arrecadação Fiscal), desconsiderando-se cobranças anteriores.
Ressalto que nada impede a ulterior cobrança de crédito tributário complementar pelo Fisco Municipal, caso apurada eventual irregularidade no valor declarado da transação, após o regular processo administrativo.
Intime-se a parte impetrante acerca desta decisão.
Intime-se ainda a impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração firmada por ambos os impetrantes outorgando ao causídico PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, OAB BA 28.568, poderes para representá-los em juízo, sob pena de preclusão, seguida extinção do processo sem o julgamento de mérito, com a consequente revogação de qualquer medida que venha a ser concedida.
Se decorrido o prazo sem apresentação do instrumento procuratório, retornem os autos conclusos.
Certifique-se o necessário.
Como já foram recolhidas as pertinentes despesas processuais: a) Notifique-se a autoridade impetrada coatoras para que, querendo, e no prazo legal de 10 (dez) dias, preste as informações que entenderem necessárias, nos moldes do inciso I, do art. 7º da Lei nº 12.016/09, bem como para o pronto cumprimento das medidas ora deferidas; b) dê-se ciência do Feito ao Município do Salvador, para os efeitos do inciso II, da Lei acima destacada.
Deverá ainda o Município de Salvador, no prazo para informações, informar se concorda com a adoção do “Juízo 100% Digital”, sob pena de preclusão, presumindo-se o silêncio como anuência tácita.
Após o decurso do prazo para informações, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/09, remetam-se os autos à Douta Promotoria de Justiça para emitir parecer, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com ou sem o parecer de Representante do Ministério Público, retornem os autos para a decisão, nos termos do parágrafo único, do art. 12 da Lei Mandamental.
Proceda a Secretaria da Vara à prévia cobrança das despesas processuais necessárias para a realização das diligências acima determinadas, quando pertinente.
Como medida de celeridade, serve esta decisão como mandado de citação, notificação, intimação, ofício e demais comunicações necessárias.
Quaisquer outras medidas não expressamente narradas nesta decisão deverão ser tomadas pela autoridade impetrada ou quem suas vezes fizer, se necessárias à efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático.
Publique-se.
Intime-se.
Diligências necessárias pelo Cartório.
Cumpra-se.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
10/07/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:43
Expedição de decisão.
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09/07/2024 18:43
Concedida a Medida Liminar
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09/07/2024 13:07
Conclusos para decisão
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09/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:43
Juntada de informação de pagamento
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05/07/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 00:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2024 00:43
Conclusos para decisão
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01/07/2024 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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