TJBA - 0304400-61.2014.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:34
Juntada de Petição de contra-razões
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21/07/2025 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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30/06/2025 15:30
Juntada de Certidão
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27/06/2025 04:33
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 15:38
Conhecido o recurso de JOSE BARACHISIO LISBOA - CPF: *69.***.*05-68 (APELADO) e não-provido
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18/06/2025 09:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMACARI - CNPJ: 14.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 18:55
Deliberado em sessão - julgado
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29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/05/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Incluído em pauta para 17/06/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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07/05/2025 15:39
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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15/04/2025 13:34
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/04/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:17
Incluído em pauta para 28/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/04/2025 14:34
Solicitado dia de julgamento
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22/10/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE BARACHISIO LISBOA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 12:56
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE BARACHISIO LISBOA em 14/10/2024 23:59.
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29/09/2024 01:10
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 08:41
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 08:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/08/2024 01:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMACARI em 29/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE BARACHISIO LISBOA em 01/08/2024 23:59.
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18/07/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 07:43
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Márcia Borges Faria DECISÃO 0304400-61.2014.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Barachisio Lisboa Advogado: Ana Carolina Fisher Couto (OAB:BA35589-A) Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510-A) Advogado: Andre Barachisio Lisboa (OAB:BA3608-A) Advogado: Artur Ribeiro Barachisio Lisboa (OAB:BA23127-S) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933-A) Apelante: Municipio De Camacari Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0304400-61.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: JOSE BARACHISIO LISBOA Advogado(s): ANA CAROLINA FISHER COUTO (OAB:BA35589-A), SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510-A), ANDRE BARACHISIO LISBOA (OAB:BA3608-A), ARTUR RIBEIRO BARACHISIO LISBOA (OAB:BA23127-S), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933-A) ASB00 DECISÃO O MUNICÍPIO DE CAMAÇARI interpôs a presente Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, JOSÉ BARACHISIO LISBOA, decretando, em controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.293/2013, com a consequente declaração de nulidade dos lançamentos tributários dos exercícios fiscais de 2014 e subsequentes, relativos aos bens imóveis sub judice.
Requereu o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares suscitadas, para que seja declarada a nulidade da sentença, ante o alegado cerceamento do seu direito de defesa e necessidade de produção de prova pericial, com o retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Contrarrazões apresentadas em ID 61664448. É o breve relatório.
DECIDO.
Em análise detida dos autos, constato que, em face da decisão interlocutória de ID 61664306, fora interposto o Agravo de Instrumento nº 8022215-18.2020.8.05.0000, apreciado e julgado pelo Eminente Desembargador João Augusto Alves de Oliveira Pinto, integrante do Colegiado da Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (ID 61664378).
Tal circunstância atrai, nesta Apelação, a aplicação da regra contida no artigo 160 do nosso Regimento Interno, que impõe a prevenção do Desembargador Relator ou, em último caso, da Quarta Câmara Cível, para o seu processamento e julgamento, in verbis: Art. 160 – A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 11/2016, DE 30 DE MARÇO DE 2016, DJe 31/03/2016). (destaquei) Vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil vigente: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3.º, ao juízo prevento.
Ante o exposto, encaminhe-se o presente recurso à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, para que providencie a sua redistribuição, por prevenção, ao Órgão Julgador suso apontado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 08 de julho de 20241.
ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau -
09/07/2024 15:04
Conclusos #Não preenchido#
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09/07/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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08/07/2024 18:55
Declarada incompetência
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07/05/2024 14:07
Conclusos #Não preenchido#
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07/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 06:55
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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06/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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