TJBA - 8000524-76.2021.8.05.0043
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Vara de Registros Publicos - Canavieiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 08:32
Baixa Definitiva
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24/09/2024 08:32
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 03:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 21/08/2024 23:59.
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20/07/2024 12:40
Decorrido prazo de GILDEVAN ANGELO DE JESUS JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:01
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 18/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS DESPACHO 8000524-76.2021.8.05.0043 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Canavieiras Autor: Gildevan Angelo De Jesus Junior Advogado: Maria Sirlene Silva De Freitas (OAB:BA11866) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000524-76.2021.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS AUTOR: GILDEVAN ANGELO DE JESUS JUNIOR Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS registrado(a) civilmente como MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) DESPACHO Vistos, etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões, verbis: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. (...) 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. (...) 7.
Recurso especial parcialmente provido." (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, §3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestarem interesse no feito, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação e apontarem os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito.
Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), saneando-se os dados nos presentes autos, se necessário.
Ao final, venham os autos conclusos para despacho.
P.
I.
C.
Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica.
Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito -
09/07/2024 08:24
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:42
Expedição de despacho.
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08/07/2024 18:42
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 03:14
Decorrido prazo de GILDEVAN ANGELO DE JESUS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:11
Decorrido prazo de GILDEVAN ANGELO DE JESUS JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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18/06/2024 16:04
Conclusos para despacho
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03/06/2024 22:06
Publicado Despacho em 24/05/2024.
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03/06/2024 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:30
Expedição de despacho.
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21/05/2024 20:52
Expedição de despacho.
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21/05/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 13:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 13:49
Juntada de Certidão
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09/11/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 13:13
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 08:46
Juntada de Certidão
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13/12/2021 10:25
Juntada de Certidão
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06/12/2021 09:21
Conclusos para decisão
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02/12/2021 11:29
Juntada de Certidão
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28/10/2021 08:18
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/09/2021 23:59.
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28/10/2021 01:25
Decorrido prazo de GILDEVAN ANGELO DE JESUS JUNIOR em 15/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/10/2021 23:59.
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13/10/2021 17:48
Juntada de Petição de pedido de extinção por cancelamento da dívida
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25/09/2021 00:53
Publicado Decisão em 21/09/2021.
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25/09/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2021
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20/09/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/09/2021 15:47
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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16/09/2021 09:29
Conclusos para decisão
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27/08/2021 02:48
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 26/08/2021 23:59.
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17/08/2021 14:21
Juntada de Certidão
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16/08/2021 17:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 18:04
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2021 12:21
Publicado Decisão em 13/07/2021.
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26/07/2021 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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12/07/2021 16:42
Expedição de decisão.
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12/07/2021 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2021 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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30/06/2021 17:49
Conclusos para decisão
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30/06/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Recibo de Malote Digital • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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