TJBA - 8051639-32.2025.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 03:27
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:27
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 10:13
Juntada de Ofício
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8051639-32.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: JESSYCA ARAUJO DA SILVA PORTELA Advogado(s): LUIZA CHAVES ALVES CARRETERO (OAB:PR88768) AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Jessyca Araújo da Silva Portela contra decisão proferida nos autos da ação originária de nº 8018673-67.2025.8.05.0080, que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, determinando à autora o recolhimento das custas iniciais no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
A agravante sustenta, em síntese, não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo, sob pena de comprometer a própria subsistência.
Para tanto, afirma não possuir vínculos de emprego ativos, conforme comprova sua CTPS digital, e estar atualmente impossibilitada de exercer a profissão de médica em território nacional, por ausência de revalidação de seu diploma expedido no exterior. Aduz que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, bem como os arts. 98 e seguintes do CPC, garantem o acesso gratuito à jurisdição àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Pleiteia, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para obstar a exigibilidade imediata das custas. É o relatório.
Decido.
O agravo é recurso próprio contra decisões interlocutórias que versam sobre o indeferimento de justiça gratuita, consoante dispõe o art. 1.015, V, do CPC.
Por sua vez, o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal autoriza o Relator a conceder efeito suspensivo quando presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos também do art. 995, parágrafo único, do CPC.
No tocante ao fumus boni iuris, importa lembrar que o art. 99, §3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência financeira deduzida pela parte pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, bastando, em princípio, para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, salvo quando existirem nos autos elementos que evidenciem a capacidade econômica do requerente. Nesse contexto, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples declaração de pobreza deve ser acolhida, cabendo à parte contrária ou ao próprio juízo demonstrar a existência de indícios contrários.
No caso, a agravante não apenas apresentou declaração nesse sentido, mas também juntou documentos que constituem prova mínima da hipossuficiência alegada, notadamente a CTPS digital sem registros de contratos de trabalho vigentes.
Tal circunstância é suficiente, neste momento, para corroborar sua situação de vulnerabilidade econômica, sobretudo diante da informação de que, embora formada em Medicina, não exerce a profissão em razão da ausência de revalidação de diploma estrangeiro. Ressalte-se que a jurisprudência tem admitido a concessão da gratuidade mesmo a profissionais de nível superior quando comprovado que, no momento do processo, não possuem renda própria ou condições efetivas de arcar com as despesas.
Quanto ao periculum in mora, este se revela de forma clara e contundente.
A decisão agravada condicionou o prosseguimento da ação originária ao recolhimento imediato das custas, sob pena de extinção do feito.
Trata-se de medida de caráter restritivo que, se consumada, representará não apenas a perda do objeto do presente recurso, mas sobretudo o cerceamento do direito fundamental de acesso à justiça, protegido pelo art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
O risco de perecimento do direito, portanto, não é hipotético, mas concreto e iminente.
Acrescente-se que, em hipóteses em que o próprio objeto recursal consiste na discussão da justiça gratuita, o STJ tem reiteradamente decidido que não se pode exigir preparo ou custas como condição para conhecimento do recurso, sob pena de esvaziar a garantia constitucional.
Assim, a concessão do efeito suspensivo mostra-se não apenas medida de prudência, mas também necessária à preservação da efetividade da jurisdição. É certo que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência não é absoluta, podendo ser afastada diante de prova em contrário.
Todavia, até o presente momento, inexiste nos autos qualquer indício de capacidade econômica da agravante.
A formação universitária, por si só, não é apta a infirmar a situação atual de vulnerabilidade, ainda mais considerando que o exercício da profissão encontra-se obstado por requisitos legais de revalidação de diploma.
Assim, à luz do arcabouço normativo e da jurisprudência consolidada, constato presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso, assegurando à agravante o direito de litigar sob o pálio da justiça gratuita até ulterior deliberação desta Câmara.
Intime-se o Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora MM03 -
15/09/2025 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 10:07
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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03/09/2025 12:31
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2025 12:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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