TJBA - 0000406-48.2019.8.05.0193
1ª instância - Vara Criminal de Piata
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ INTIMAÇÃO 0000406-48.2019.8.05.0193 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Piatã Reu: Simar Souza Da Silva Advogado: Karina Marques Menezes (OAB:BA45722) Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE PIATÃ Processo:0000406-48.2019.8.05.0193 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE PIATÃ REQUERENTE: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA REQUERIDO: REU: SIMAR SOUZA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação penal instaurada em face de SIMAR SOUZA DA SILVA com a finalidade de apurar a suposta prática das condutas delitivas previstas no(s) artigo(s) 155, § 1º, do CP em razão dos fatos descritos nos autos.
A denúncia foi recebida no dia 29/11/2019 e os fatos praticados em 29/06/2019.
O acusado era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime (aplicação do art. 115 do CP). É o relatório necessário.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Com efeito, ainda que fosse(m) condenado(s), seria aplicada ao(s) réu(s) penas que não se afastariam, ou pouco se afastariam, do mínimo legal, de modo que a prescrição retroativa estaria consumada, haja vista o transcurso de lapso temporal maior que o legalmente previsto para o tipo penal em exame, considerando o período desde o recebimento da denúncia 29/11/2019 até a presente data, não havendo ocorrido qualquer causa outra de interrupção ou suspensão do prazo prescricional após o recebimento da denúncia.
Em que pese o fato de existir verbete sumular de nº 438/STJ, no sentido de vedar a aplicação da prescrição em perspectiva no processo penal, tem-se que tal diretriz não foi emanada em processo representativo de controvérsia, constituindo como mero precedente ou súmula com caráter persuasivo, não incidindo de maneira vinculante aos demais órgãos do Poder Judiciário. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Além dos aspectos concernentes à total falta de estrutura do sistema prisional no Estado Brasileiro, cuja consequência foi o reconhecimento pelo Supremo Tribunal Federal da existência de verdadeiro “Estado de Coisas Inconstitucional” (ADPF nº 347), é de se considerar ainda outros dois aspectos de suma importância para a boa gestão dos feitos criminais: 1) o direito à razoável duração do processo; 2) o dever do Estado de proteger o patrimônio público, agindo em prol da economicidade e de modo a maximizar a escassez de recursos públicos em prol de medidas de conteúdo mais eficiente.
Quanto ao primeiro aspecto, tem-se que até os dias de hoje o legislador ordinário não ofereceu um tratamento adequado em torno da fixação de um marco objetivo temporal da tramitação adequada de processos criminais.
Curiosamente, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece no art. 921, § 4º, o instituto da prescrição intercorrente, uma espécie de prescrição de caráter virtual, donde os interesses são meramente privados e patrimoniais.
Porém, em sede de processo penal, donde se tem em evidência a necessidade de se tutelar o sujeito mais débil do processo e cumprir com o arquétipo garantista, não se tem previsões no mesmo sentido.
Isso já se coloca como um dado paradoxal dentro do sistema, na medida em que se confere maior importância a aspectos de natureza patrimonial e dispositiva frente ao aspecto temporal, quando se contrapõe com o tratamento dado pelo legislador quanto a tutela do sujeito mais débil no processo penal – no caso, o réu – relevando-se como medida que mais em patamar de maior relevância o patrimônio do que a liberdade do cidadão.
Ultrapassada a questão atinente ao direito à razoável duração do processo, tem-se ainda outro elemento que impõe a necessidade de aplicar racionalidade na tramitação de processos criminais, no sentido de reconhecer a perda de interesse processual como na situação que ora de aborda. É que o Estado tem o dever de conferir uma adequada proteção ao patrimônio público, diante do fato de estarmos em um Estado Republicano.
Assim, deve haver bom trato com recursos públicos, especialmente quando se tem em evidência que administrar/gerir no setor público é saber lidar com a devida aplicação de recursos públicos escassos, a fim de conferir maior eficiência com menor custo financeiro.
Nesse sentido, em termos de gestão racional da coisa pública, é preferível arquivar o processo, sob os fundamentos acima, ainda que contrários à Súmula 438 do STJ - mas já aceito por parte da doutrina e Tribunais- , a condenar o(s) réu(s) a uma pena que será inexigível, incorrendo-se assim em desperdício de tempo da atividade jurisdicional (que poderia estar sendo melhor direcionada) e de dinheiro dos cofres públicos.
Posto isso, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) réu(s) acima referido(s), declarando antecipadamente a prescrição da pena virtual com base na possível pena em concreto, restando IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal referente às infrações penais descritas na denúncia, com fulcro no artigo 107, IV, c.c. e art. 109, todos do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se.
Registrada nesta data.
Intimem-se. À SECRETARIA: 1) HAVENDO ADVOGADO DATIVO ATUANDO NO FEITO, RATIFICO DESDE JÁ a condenação em honorários.
Outrossim, certifique-se a decisão que fixou honorários e EXPEÇA-SE RPV para pagamento, caso ainda não tenha sido feito.
Intime-se a PGE. 2) INTIME-SE o Ministério Público.
Prazo: 5 (cinco) dias. 3) Após o trânsito em julgado desta sentença: 3.1 tendo havido recolhimento de fiança, intime-se o acusado para, querendo, requerer a restituição com fundamento no art. 337 do CPP, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.2 havendo bens apreendidos nos autos, certifiquem-se e voltem-me conclusos.
Em caso negativo, desnecessária certificação.
Atribuo força de mandado/ofício.
Posteriormente, não havendo pendências, procedam-se às devidas baixas, arquivando-se os autos.
Piatã - BA, 27 de maio de 2024.
CAMILA SOUSA PINTO DE ABREU Juíza de Direito -
14/09/2022 08:17
Conclusos para despacho
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13/09/2022 22:14
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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13/09/2022 10:21
Expedição de intimação.
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13/09/2022 10:13
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2022 20:09
Juntada de Petição de diligência
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05/05/2022 11:29
Conclusos para despacho
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05/05/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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29/03/2022 20:17
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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29/03/2022 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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23/03/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 08:52
Expedição de intimação.
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22/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 08:51
Expedição de intimação.
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21/03/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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09/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 14:24
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 08:43
Expedição de intimação.
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04/03/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 09:23
Conclusos para despacho
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14/06/2021 21:37
Devolvidos os autos
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07/12/2020 10:04
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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29/01/2020 16:56
DOCUMENTO
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29/01/2020 15:02
MANDADO
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04/12/2019 14:18
MANDADO
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04/12/2019 14:07
MANDADO
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29/11/2019 16:40
DENÚNCIA
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18/11/2019 15:51
CONCLUSÃO
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11/11/2019 14:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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