TJBA - 8006655-76.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 20:37
Juntada de Certidão
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20/10/2024 15:36
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:58
Baixa Definitiva
-
09/08/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTINA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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03/08/2024 04:40
Decorrido prazo de CEZAR LUIZ SOUZA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8006655-76.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Cristina Oliveira Santos Da Silva Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035) Requerente: Cezar Luiz Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8006655-76.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: CRISTINA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA REQUERENTE: CEZAR LUIZ SOUZA DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram filhos, todos maiores e capazes - ID 451295680 -. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 451295686. 5.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 451295680, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de CRISTINA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, RG 05582749-78-SSP/BA, CPF *86.***.*70-44 e CEZAR LUIZ SOUZA DA SILVA, RG 05879222-81-SSP/BA, CPF *51.***.*10-82, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 6.
A Divorcianda optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja: CRISTINA OLIVEIRA SANTOS. 7.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, 1º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem do registro nº 1.857, do Livro B-5, à fl. 523, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 3 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
15/07/2024 05:37
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
15/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS SENTENÇA 8006655-76.2024.8.05.0103 Divórcio Consensual Jurisdição: Ilhéus Requerente: Cristina Oliveira Santos Da Silva Advogado: Michel Caique Rusciolelli Barbosa (OAB:BA52035) Requerente: Cezar Luiz Souza Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita SENTENÇA Processo nº:8006655-76.2024.8.05.0103 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: CRISTINA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA REQUERENTE: CEZAR LUIZ SOUZA DA SILVA 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo aos Requerentes os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de Divórcio Consensual em que são Requerentes as pessoas mencionadas em epígrafe, já devidamente qualificadas nos autos. 3.
Aduz-se nos autos que o casal não possui bens a partilhar e que, ao longo da sociedade conjugal, nasceram filhos, todos maiores e capazes - ID 451295680 -. 4.
O casamento sob o regime de comunhão parcial de bens está comprovado com a respectiva certidão, em ID 451295686. 5.
Considerando que a Emenda Constitucional nº 66 alterou o § 6º do art. 226 na Constituição Federal, retirando do divórcio seus requisitos formais, deixando, por assim dizer, a demanda sem qualquer causa de pedir objetiva como subjetiva, julgo procedente o pedido e homologo o acordo firmado pelos requerentes, lançado no arrazoado de ID 451295680, onde estão descritas as respectivas cláusulas de regência, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de CRISTINA OLIVEIRA SANTOS DA SILVA, RG 05582749-78-SSP/BA, CPF *86.***.*70-44 e CEZAR LUIZ SOUZA DA SILVA, RG 05879222-81-SSP/BA, CPF *51.***.*10-82, declarando, destarte, extinto o vínculo conjugal que os unia. 6.
A Divorcianda optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja: CRISTINA OLIVEIRA SANTOS. 7.
Encaminhe-se cópia da presente ao Cartório do Registro Civil, onde foi registrado o casamento que ora se declara extinto, qual seja, 1º OFÍCIO, da Comarca de ILHÉUS/BA, à margem do registro nº 1.857, do Livro B-5, à fl. 523, que terá força de mandado, para que, em cumprimento a presente sentença, proceda a averbação do divórcio, dispensando-se a expedição de mandado, pelo fato de dar a esta força suficiente para a averbação, arquivem-se os autos a seguir, com baixa no sistema PJE. 9.
Sem custas, por serem os acordantes beneficiários da justiça gratuita.
P.R.I.C.
Ilhéus/BA, 3 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
08/07/2024 22:48
Julgado procedente o pedido
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03/07/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
01/07/2024 21:44
Conclusos para despacho
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01/07/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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