TJBA - 8001111-85.2024.8.05.0078
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Euclides da Cunha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:27
Decorrido prazo de AUTO CUSTODIO DE MELO em 28/01/2025 23:59.
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12/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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12/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 20:15
Baixa Definitiva
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18/12/2024 20:15
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 20:14
Juntada de Certidão
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA SENTENÇA 8001111-85.2024.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ivone Dos Santos Melo Advogado: Micael Da Costa Freitas (OAB:BA79990) Requerente: Auto Custodio De Melo Advogado: Micael Da Costa Freitas (OAB:BA79990) Requerido: Caixa Economica Federal Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001111-85.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: IVONE DOS SANTOS MELO e outros Advogado(s): MICAEL DA COSTA FREITAS (OAB:BA79990) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
IVONE DOS SANTOS MELO e AUTO CUSTÓDIO DE MELO, qualificados na inicial, pleiteiam autorização judicial com o fito de levantar valores deixados em conta pelo de cujus, Sr.
ISAQUE CUSTÓDIO DE MELO.
Narra-se na inicial que os autores são pais e únicos herdeiros do falecido.
Determinou-se a emenda da inicial (ID 445116488).
Após, houve despacho inicial determinando a expedição de ofícios (ID 449142624).
Ofício do Banco (CEF), informando a existência de saldo em nome do falecido, ID 461565940.
Certidão negativa de dependentes cadastrados perante o INSS, ID 460195929.
Certidão negativa de propriedade em nome do falecido, ID 448708491.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Restou comprovada a existência do saldo perseguido e a condição dos requerentes como herdeiros do de cujus.
Assim, são partes legitimadas para o levantamento dos valores deixados pelo extinto.
Outrossim, verifica-se que a soma das quantias não ultrapassa o limite de 500 (quinhentas) OTN, previsto no art. 2°, da Lei 6.858/80, que, c/c Lei 7.730/89, atualmente equivale a R$ 38.310,00 ( trinta e oito mil trezentos e dez reais), conforme corrigido pelo IPCA-E, de acordo com o critério adotado pelo STJ no Resp 1.168.625/MG.
Os fatos aduzidos na exordial restaram comprovados, salientando que o pedido está amparado pelos arts.1829 e ss.
Do CC, pelo art.723 do CPC e pela Lei n° 6.858/80.
Portanto, considerando a documentação apresentada, estando preenchidos os requisitos previstos na Lei n. 6.858/1980, julgo procedente o pedido para deferir o ALVARÁ pretendido, autorizando, assim, os requerentes IVONE DOS SANTOS MELO e AUTO CUSTÓDIO DE MELO, pessoalmente ou por seu procurador, a sacarem os valores depositados na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (IDs 461565940 e 461565941), em nome do falecido, ISAQUE CUSTODIO DE MELO, CPF nº *74.***.*85-79.
Os valores devem ser rateados proporcionalmente entre os requeridos.
Defiro a gratuidade da justiça.
Expeça-se o alvará autorizando o levantamento dos valores e seus acréscimos legais.
Atribuo ao presente ato FORÇA DE ALVARÁ, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, desde que assinado digitalmente e devidamente instruído com a respectiva certidão de trânsito em julgado, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
P.R.I.
Arquivando-se após.
E. da Cunha/BA, data da assinatura eletrônica.
DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
11/12/2024 12:33
Expedição de Alvará.
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09/12/2024 12:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de IVONE DOS SANTOS MELO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:40
Decorrido prazo de AUTO CUSTODIO DE MELO em 04/12/2024 23:59.
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16/11/2024 03:31
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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16/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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05/11/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 17:02
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 12:22
Juntada de informação
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26/08/2024 13:45
Juntada de informação
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20/08/2024 08:53
Juntada de informação
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19/08/2024 13:22
Juntada de informação
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA DESPACHO 8001111-85.2024.8.05.0078 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Euclides Da Cunha Requerente: Ivone Dos Santos Melo Advogado: Micael Da Costa Freitas (OAB:BA79990) Requerente: Auto Custodio De Melo Advogado: Micael Da Costa Freitas (OAB:BA79990) Requerido: Caixa Economica Federal Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001111-85.2024.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA REQUERENTE: IVONE DOS SANTOS MELO e outros Advogado(s): MICAEL DA COSTA FREITAS (OAB:BA79990) REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DESPACHO Vistos e etc.
Emende-se, sob pena de extinção do feito, prazo de 15 dias: 1.
Certidão negativa de propriedade de bens imóveis em nome do de cujus; 2.
Comprovante de residência em nome das partes; 3.
Documentos que comprovem a hipossuficiência alegada, com fins de gratuidade da justiça (CNIS/CONTRACHEQUE ou inclusão em programas assistenciais do governo federal, dentre outros).
P.I Euclides da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito -
09/07/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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09/07/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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03/07/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 11:31
Conclusos para despacho
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11/06/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:01
Conclusos para despacho
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02/05/2024 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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