TJBA - 0757021-50.2015.8.05.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:54
Conclusos para decisão
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17/09/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 07:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0757021-50.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: GICELIA DE LIMA REGO Advogado(s): CAIO PRYL OCKE (OAB:BA58217) DECISÃO Concedo à parte embargante/executada o benefício da gratuidade da Justiça, em conformidade com o art. 98 do Código de Processo Civil.
Registre-se.
Advirta-se à parte devedora de que: a) A concessão da gratuidade não exime o beneficiário da responsabilidade pelas despesas processuais e honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência (art. 98, §2º do CPC); b) Em caso de revogação do benefício, a parte deverá arcar com as despesas processuais que deixou de adiantar e, em caso de comprovada má-fé, pagará multa de até o décuplo do valor, a ser revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal, podendo ser inscrita em dívida ativa (art. 100, parágrafo único, do CPC).
Ressalte-se que o benefício da Gratuidade da Justiça abrange também os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art. 98, IX, do CPC).
Com a concessão da gratuidade, resta dispensada a cobrança da taxa judiciária relativa à oposição de incidente.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, intime-se ainda o Município de Salvador para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade oposta pela parte devedora e documentos que a instruem (id 503209132 e ss.).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do credor, retornem os autos conclusos.
Certifique-se o necessário.
Confiro à cópia deste ato força de Mandado e/ou Ofício.
SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito -
10/09/2025 16:06
Expedição de decisão.
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10/09/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 16:06
Concedida a gratuidade da justiça a GICELIA DE LIMA REGO - CPF: *86.***.*25-72 (EXECUTADO).
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26/06/2025 21:42
Conclusos para decisão
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30/05/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 20:21
Expedição de ato ordinatório.
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17/02/2025 20:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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30/10/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 19:01
Decorrido prazo de GICELIA DE LIMA REGO em 22/05/2024 23:59.
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22/08/2024 08:10
Expedição de ato ordinatório.
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22/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 16:08
Expedição de carta via ar digital.
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29/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 07:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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24/03/2018 00:00
Publicação
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22/03/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/03/2018 00:00
Mero expediente
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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21/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/03/2018 00:00
Petição
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15/04/2015 00:00
Mero expediente
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05/03/2015 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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05/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2015
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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