TJBA - 8006251-56.2023.8.05.0201
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:39
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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13/09/2025 08:39
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
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11/09/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: OPOSIÇÃO n. 8006251-56.2023.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO OPOENTE: YI COUNTY YIMINGSHENG FOOD CO.
LTD Advogado(s): ROANI PEREIRA DO PRADO (OAB:GO58180) OPOSTO: GALATAS COMERCIO LTDA e outros (2) Advogado(s): ANTONIO BOAVENTURA REIS DE PINHO (OAB:BA10926) DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Compulsando os autos, denota-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), claramente dissociado do valor econômico dos bens cuja alienação se pretende, que incluem três imóveis e dois veículos de alto padrão.
Tratando-se de pedido de alienação antecipada de bens, o valor da causa deve corresponder ao valor estimado dos bens cuja alienação se pretende, uma vez que este é o conteúdo econômico da demanda.
Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, promovendo a retificação do valor atribuído à causa, a fim de que passe a corresponder à soma dos valores estimados dos bens objeto do pedido de alienação antecipada, bem como a complementação das custas processuais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Outrossim, considerando que os bens móveis foram objeto de apreensão nos autos do processo criminal autuado sob o nº 8007418-45.2022.8.05.0201, bem como o teor da decisão acostada aos autos do processo apenso (ID 508942576), determino à expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA, a fim de que informe acerca de eventual pedido de alienação antecipada dos sobreditos bens, deduzido pelo Ministério Público.
Publique-se.
Cumpra-se.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTO Juíza de Direito Designada -
09/09/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de YI COUNTY YIMINGSHENG FOOD CO. LTD em 07/11/2024 23:59.
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20/03/2025 19:35
Decorrido prazo de GALATAS COMERCIO LTDA em 07/11/2024 23:59.
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20/03/2025 09:07
Decorrido prazo de VINICIO DA SILVA MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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20/03/2025 09:07
Decorrido prazo de ALBA VALERIA RAMOS MARTINS em 07/11/2024 23:59.
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19/03/2025 16:43
Conclusos para despacho
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04/02/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 06:58
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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10/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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07/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 02:02
Decorrido prazo de YI COUNTY YIMINGSHENG FOOD CO. LTD em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de GALATAS COMERCIO LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de VINICIO DA SILVA MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:09
Decorrido prazo de ALBA VALERIA RAMOS MARTINS em 17/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:26
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 01:48
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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15/06/2024 01:47
Publicado Despacho em 14/06/2024.
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15/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 11:55
Conclusos para despacho
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13/06/2024 15:59
Desentranhado o documento
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13/06/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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12/03/2024 10:42
Conclusos para despacho
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16/01/2024 17:34
Juntada de Petição de réplica
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15/12/2023 14:23
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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12/12/2023 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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18/11/2023 23:55
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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18/11/2023 23:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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19/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:59
Conclusos para despacho
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23/09/2023 18:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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23/09/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
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22/09/2023 12:25
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
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14/09/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 20:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/09/2023 20:35
Conclusos para decisão
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13/09/2023 20:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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