TJBA - 8163411-94.2025.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 21:30
Publicado Sentença em 17/09/2025.
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20/09/2025 21:30
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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17/09/2025 10:35
Baixa Definitiva
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17/09/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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17/09/2025 06:43
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 20:08
Juntada de Petição de TAINA GRISI PESSOA PEREIRA_CS
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTROS PÚBLICOS Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8163411-94.2025.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: TAINA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO Requerido: Vistos, etc.
TAINÁ GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHÕES CARVALHO, devidamente qualificada na petição inicial, advogando em causa própria, ajuizou AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL, alegando que, quando necessitou de segunda via da certidão de casamento de seus bisavós Gilberto Grisi e Virgínia Grisi, não foi possível obtê-la, pois o livro encontra-se deteriorado, sendo a certidão necessária para obtenção da cidadania italiana.
Requer, também, a retificação do nome de RITTA GOMES DA COSTA, sua tataravó, no registro a ser restaurado, haja vista que o nome encontra-se grafado erroneamente.
Com a petição inicial foram juntados os documentos identificados pelos IDs 517934345/4347/4348/4349/4350/4351/4352/4353.
O Ministério Público manifestou-se conclusivamente pelo ID 519470495, opinando pela procedência do pedido.
RELATADOS, DECIDO.
O Registro Público constitui o assentamento de determinados atos e fatos jurídicos em livros próprios, seja mediante apresentação de títulos, seja por meio de declarações escritas ou verbais das partes interessadas.
Sua finalidade precípua é conferir publicidade ao ato ou fato objeto do registro, razão pela qual reveste-se de suma importância para a vida civil dos indivíduos.
Além de assegurar a publicidade dos atos jurídicos, os registros públicos cumprem a função essencial de proporcionar segurança jurídica, autenticidade e eficácia aos atos ratificados, conforme preceituado no artigo 1º da Lei nº 6.015/73.
O Registro Civil constitui providência fundamental e inaugural da cidadania, revestindo-se de extrema relevância para a sociedade, na medida em que faz prova da filiação da pessoa natural, vínculos de parentesco, idade, naturalidade e óbito, entre outros dados essenciais.
Além de necessário, o registro é também obrigatório, devendo seu conteúdo refletir com absoluta exatidão os fatos consignados, em observância ao princípio da veracidade registral.
A Lei nº 6.015/73, em seus artigos 109 e seguintes, estabelece a possibilidade de suprimento e restauração dos registros, conforme disposto: "Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório." Da análise detida dos autos, constato que a pretensão merece integral acolhimento, uma vez que os fatos alegados foram satisfatoriamente comprovados pela prova documental produzida, tendo sido preenchidos todos os requisitos estabelecidos na Lei nº 6.015/73.
Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos, determinando ao 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais desta Capital, criado pela Lei Estadual nº 14.657/2024, com acervo do Subdistrito de Santana, que proceda à restauração do registro do casamento de GILBERTO GRISI e VIRGÍNIA SANTOS GRISI, que passou a usar o nome de VIRGÍNIA SANTOS GRISI, realizado no dia 03 de novembro de 1943, perante o Dr.
Gilberto de Carvalho Soares, Pretor da Vara de Casamentos, sob o regime de COMUNHÃO DE BENS.
ELE: solteiro, natural da Bahia, viajante comercial, nascido em 30 de maio de 1915, residente nesta Capital, filho de GRISI FERDINANDO e RITTA GOMES DA COSTA.
ELA: solteira, natural da Bahia, doméstica, nascida em 30 de abril de 1913, residente nesta Capital, filha de ALFREDO LUIZ DOS SANTOS e MARIA FLORA DOS SANTOS.
Após certificado o trânsito em julgado da presente decisão, em observância aos princípios da economia e da celeridade processuais, empresto à presente sentença força executória de mandado judicial.
A requerente encontra-se isenta do recolhimento de custas processuais por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Oportunamente, procedam-se ao arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Salvador,BA. 15 de setembro de 2025 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
15/09/2025 10:40
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 08:29
Expedição de intimação.
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15/09/2025 08:29
Julgado procedente o pedido
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12/09/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de TANIA GRISI PESSOA PEREIRA DE BULHOES CARVALHO _1_
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03/09/2025 15:37
Expedição de intimação.
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03/09/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 14:00
Conclusos para despacho
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03/09/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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