TJBA - 8000386-27.2022.8.05.0059
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJEN em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8000386-27.2022.8.05.0059 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COARACI IMPETRANTE: ADELAIDE CRISTINA MORENO MIRANDA e outros (18) Advogado(s): MARIO CEZAR MORENO FREITAS (OAB:BA14132) IMPETRADO: MUNICIPIO DE COARACI Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado por ADELAIDE CRISTINA MORENO MIRANDA e outros 18 impetrantes contra ato do Prefeito Municipal de Coaraci, consistente na exoneração das impetrantes de seus cargos públicos efetivos por meio dos Decretos nº 7.576/2021 a 7.604/2021, sob a justificativa de que as mesmas encontram-se aposentadas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
As impetrantes alegam que se aposentaram voluntariamente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 12/11/2019 (Reforma da Previdência) e que, portanto, teriam direito a manter o vínculo com o Município de Coaraci, continuando a exercer seus cargos públicos.
Sustentam que o art. 6º da referida Emenda Constitucional estabelece expressamente que o disposto no §14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica às aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda.
Argumentam, ainda, que a aposentadoria voluntária não configuraria causa de vacância do cargo, conforme entendimento do STF na ADIN 1770-4.
Afirmam que foram exoneradas sem o devido processo administrativo, com violação da ampla defesa e do contraditório.
Asseveram que são servidoras ocupantes de cargos de professoras, o que permitiria a acumulação de aposentadoria com vencimentos.
Requerem, liminarmente, a reintegração aos cargos que ocupavam, com a manutenção do pagamento das respectivas remunerações, e, no mérito, a confirmação da liminar, com a anulação dos decretos de exoneração.
A autoridade impetrada foi notificada e apresentou informações, defendendo a legalidade do ato, sustentando que a Lei Municipal nº 802/2001 prevê a aposentadoria como causa de vacância do cargo público e que o entendimento do STF é no sentido da impossibilidade de reintegração do servidor público aposentado pelo RGPS quando há previsão de vacância em lei local. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, verifico que a exordial narra possível violação a direito líquido e certo, resultante de ato ilegal ou abuso de poder proveniente de autoridade pública, conforme intelecção do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da 12.016/2019.
Desse modo, o remédio constitucional do mandado de segurança afigura-se como via adequada para veicular a pretensão deduzida em juízo.
In casu, a controvérsia diz respeito ao direito de servidores públicos aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) serem mantidos no mesmo cargo no qual houve aposentação, com a consequente acumulação da aposentadoria pelo RGPS e da remuneração dos cargos que ocupavam na Administração Pública Municipal, apesar de previsão de vacância do cargo por ato administrativo do ente público local. O ponto fulcral no caso em apreço é o fato de que a Lei Municipal nº 802/2001, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Coaraci, estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, conforme restou demonstrado nos autos.
Em casos análogos (vide Processo 0006284-19.2017.8.05.0000, Relator : Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, Segunda Câmara Cível, Publicado em 01/08/2017), passou a se posicionar desfavoravelmente ao pleito de reintegração, como se observa nos Agravos de Instrumentos nº 8021073-77.2021.805.0000 e nº 8020526-02.2021.8.05.0000.
Para além disso, é necessário reconhecer que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1302501 (Tema 1.150), consolidou o entendimento de que o servidor público aposentado pelo RGPS, com previsão de vacância do cargo em lei local, não possui direito à reintegração no mesmo cargo em que se aposentou ou ser nele mantido.
A referida tese de repercussão geral é diretamente aplicável ao caso em análise, uma vez que: (i) as impetrantes são servidoras públicas aposentadas pelo RGPS; e (ii) há previsão expressa na Lei Municipal nº 802/2001 estabelecendo a aposentadoria como causa de vacância do cargo.
A invocação de precedentes jurisprudenciais entendendo que a mera concessão da aposentadoria voluntária ao trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego não socorre aos impetrantes, haja vista que no presente caso a extinção do vínculo não resulta automaticamente da aposentadoria, mas sim da previsão na lei municipal, promulgada no exercício da competência legislativa conferida à Constituição ao ente local, estatuindo hipótese de vacância do cargo.
A propósito, confira-se: STF - RE 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, j. 21/12/2020, p. 11/02/2021, R.
Dias Toffoli e RE 1239969 MG 0011757-65.2017.8.13.0710, j. 30/11/2020, p. 04/12/2020, R.
Ricardo Lewandowski.
EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor público municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido. (STF - RE: 1276421 RS 0012464-51.2020.8.21.7000, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/12/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 11/02/2021) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e aremuneração dele decorrentes.
II - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do novo CPC, observados os limites legais.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 1239969 MG0011757-65.2017.8.13.0710, Relator: RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 30/11/2020, Segunda Turma, Data de Publicação: 04/12/2020).
Com efeito, o entendimento firmado pelo STF é no sentido de que, se a legislação do ente federativo estabelece que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se no cargo ou a ele ser reintegrado depois de se aposentar, ainda que a aposentadoria se dê no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, a acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADA NO SENTIDO DA DECISÃO EMBARGADA.
DESCABIMENTO DO RECURSO. 1.
Segundo dispõe o art. 332 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, não cabem embargos, se a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas estiver firmada no sentido da decisão embargada (...). 2.
No caso concreto, o servidor público municipal foi exonerado ao se aposentar pelo Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista que o Estatuto dos Servidores do Município estabelece a aposentadoria como causa de vacância do cargo público. 3.
As duas Turmas do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL têm entendimento no sentido de que não cabe a reintegração do servidor aposentado ao mesmo cargo público - ainda que, por falta de regime próprio municipal de previdência, a inativação se dê pelo RGPS -, pois (a) tal pretensão constitui burla ao concurso público; (b) não é MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE COARACI-BA uma hipótese válida de acumulação de vencimentos com proventos; e (c) trata-se de ofensa à competência do Município para legislar sobre o regime de seus cargos e servidores públicos. (ARE 1.234.192-AgR-EDv-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, DJe de 4/2/2021, grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS COM VENCIMENTOS ORIUNDOS DO MESMO CARGO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que é possível a acumulação de proventos advindos de aposentadoria no Regime Geral de Previdenciária Social com remuneração de cargo público.
A discussão posta neste autos é diversa, uma vez que a parte ora agravante pretende a acumulação de proventos do regime geral com vencimentos da ativa, ambos oriundos do mesmo cargo público. 2. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvadas as hipóteses de cargos acumuláveis na forma da Constituição, cargos eletivos e cargos em comissão.
Precedentes. (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1.294.679-AgR, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 10/3/2021, grifei) Assim, o servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a manter-se no cargo no qual se aposentou ou nele ser reintegrado, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.
Destarte, no julgamento do leading case RE 1.302.501, restou fixada a seguinte tese pelo STF: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade" (Tema 1150).
De fato, existindo na respectiva lei municipal previsão expressa da exoneração automática do servidor estável com a aposentadoria, como mencionado, torna-se indiferente ao caso o fato de a aposentadoria ter ocorrida antes da EC nº 103/2019, porquanto não há que se falar em direito adquirido em casos da espécie, tendo, ressalto, a Administração Pública atuado de ofício para fazer cumprir a legalidade, o que, com efeito, lhe cabe.
Além do mais, a manutenção da parte autora no cargo, quando já aposentada, acarretaria inegável afronta ao art. 37, § 10º da CF: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo".
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do E.
TJBA: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035758-54.2021.8.05.0000.
Em idêntico sentido, podem ser colacionados diversos precedentes: REMESSA NECESSÁRIA.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
PLEITO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA REINTEGRAR SERVIDOR ESTÁVEL, EXONERADO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE JÁ ESTAVA APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO.
VACÂNCIA DO CARGO.
EFEITO AUTOMÁTICO DA APOSENTADORIA.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SENTENÇA REFORMADA.
Estando os servidores de Itororó-BA sujeitos às regras do art. 33, VII da Lei 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União), bem como às do art. 44, III da Lei Estadual 6.677/94 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado da Bahia), por força de previsão em lei municipal (art. 7º da Lei 337/78), "não há que se falar em necessidade de instauração de procedimento administrativo para excluir do quadro de servidores do Município aqueles que já estão aposentados, pois é efeito automático da aposentadoria a vacância do cargo, posto que a extinção do vínculo estatutário deu-se no exato momento de sua ocorrência".
SENTENÇA REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00013787720148050133, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2017) REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - Município de Poá - Servidor Público aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - Pretensão de reintegração ao cargo, após ter sido exonerado pela Municipalidade - Impossibilidade - À época em que se aposentou, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Municipal nº 1.732/1983) previa a exoneração como forma de vacância do cargo - Não tem o servidor direito adquirido a regime jurídico - Impossibilidade de manutenção do vínculo funcional - Sentença reformada - Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade de Poá providos. (TJ-SP - APL: 10015254020218260462 SP 1001525-40.2021.8.26.0462, Relator: Maria Laura Tavares, Data de Julgamento: 31/01/2022, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/02/2022) Nesse ponto, inclusive, importante ressaltar que, embora haja decisões conflitantes neste TJBA, o STF proferiu decisão na SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.579 BAHIA suspendendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da Bahia nos autos do Agravo de Instrumento nº 8022344- 86.2021.8.05.0000,o qual havia determinado, em caso análogo, a reintegração, o que atesta que a posição do Excelso Pretório é contrário à pretensão dos impetrantes.
Transcrevo excerto do julgado por ser elucidativo quanto ao entendimento do STF acerca do tema: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA 5.579 BAHIA REGISTRADO : MINISTRO PRESIDENTE REQTE.(S) : MUNICIPIO DE MUCURI ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MUCURI REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA ADV.(A/S) : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS INTDO.(A/S) : JORGE LUIZ DE SETA ADV.(A/S) : FLAVIO JESUS VIEIRA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR APOSENTADO PELO RGPS E A CUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E VENCIMENTOS.
ALEGAÇÃO DE RISCO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS.
OCORRÊNCIA.
APOSENTADORIA QUE GERA A VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO (CF, ART. 37, II).
PRECEDENTES.
TEMA 1.150 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
POTENCIAL EFEITO MULTIPLICADOR.
SUSPENSÃO QUE SE JULGA PROCEDENTE (...) In casu, o pedido de suspensão se volta contra decisão proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que determinou a reintegração de servidor público aposentado voluntariamente pelo RGPS.
Haja vista a decisão impugnada ter sido proferida por Tribunal e dada a natureza constitucional da matéria controvertida, relacionada à regularidade do provimento de cargos públicos (CF, art. 37, II), verifica-se o cabimento do presente incidente de contracautela. Verifico que a jurisprudência recente de do Supremo Tribunal Federal tem se fixado no sentido da impossibilidade de reintegração de servidor público estatutário aposentado voluntariamente pelo Regime Geral de Previdência Social, sob o entendimento de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público.
Neste sentido: "Agravo regimental no recurso extraordinário.
Direito Administrativo e Constitucional.
Servidor público municipal.
Ausência de regime próprio de previdência social.
Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social.
Previsão de vacância do cargo público em lei municipal.
Reintegração.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor publico municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2.
Agravo regimental não provido." (RE 1.276.421, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 11/2/2021) "AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL, OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO DE PROVIMENTO EFETIVO.
APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
HIPÓTESE DE VACÂNCIA DO CARGO, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO.
PRETENSÃO DE RETORNO AO CARGO, AO FUNDAMENTO DE QUE A APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL INSS É CUMULÁVEL COM OS VENCIMENTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PÚBLICO APÓS APOSENTADORIA, SEM APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. 1.
Panorama de fato do caso: - servidora municipal ocupa cargo público de provimento efetivo; - requer aposentadoria perante o Instituto Nacional do Seguro Social INSS, pois o Município não possui regime próprio de previdência; - a legislação municipal dispõe que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, o que, em tese, determina o afastamento da servidora dos quadros da Administração; - a servidora propõe ação judicial com pedido de tutela inibitória, postulando a manutenção no cargo mesmo depois de aposentar-se, ao fundamento de que é cabível a percepção simultânea de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. 2.
O acesso a cargos públicos rege-se pela Constituição Federal e pela legislação de cada unidade federativa.
Se o legislador municipal estabeleceu que a aposentadoria é causa de vacância, o servidor não pode, sem prestar novo concurso público, manter-se ou ser reintegrado ao mesmo cargo, depois de se aposentar.
Com efeito, antes mesmo da EC 20/1998, quando não havia a vedação de acumulação de proventos com vencimentos de cargo público, esta CORTE já proclamava a inarredável necessidade do concurso público para o provimento do cargo público após a aposentadoria.
Precedentes. 3.
No caso em análise, a servidora municipal intenta ser reintegrada no mesmo cargo após a aposentadoria, sem se submeter a certame público, o que contraria a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 4.
Agravo Interno ao qual se nega provimento." (ARE 1.235.997/RS-AgR, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 19/12/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 25.01.2021.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO.
LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA.
PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELO EXTREMO DA PARTE AGRAVADA PROVIDO1.
Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2.
No caso, a pretensão da Recorrente é de ser reintegrada no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3.
O Tribunal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público. 4.
Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não houve prévia fixação de honorários na origem." (RE 1.290.179-AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 31/5/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO.
MUNICÍPIO DE VAZANTE.
AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL PELO REGIME GERAL.
VACÂNCIA DO CARGO PREVISTA EM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO MESMO CARGO PARA ACUMULAR OS PROVENTOS E A REMUNERAÇÃO DELE DECORRENTES.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I.
Aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social e prevista a vacância do cargo em lei local, o servidor público municipal não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou a fim de acumular os proventos e a remuneração dele decorrentes.
II.
Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais.
III Agravo regimental a que se nega provimento". (RE 1.246.309/MG-AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 31/3/2020) Deveras, nos termos do que restou assentado pelo STF, a reintegração de servidores aposentados, tal qual determinado no caso concreto, obsta a plena eficácia da regra constitucional do concurso, ofendendo, assim, a ordem pública e gerando relevante impacto financeiro para o Poder Legislativo Municipal.
Saliento, no ponto, que a tese vinculante fixada pelo Plenário deste Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 655.286 - Tema 606 da sistemática da repercussão geral - não se aplica ao caso concreto, na medida em que se direciona a empregados públicos, ao passo que o autor do processo na origem foi servidor estatutário, nos termos do que se depreende dos autos de origem. Saliento ainda que a exceção trazida no §10 do art. 37 da CF não permite a continuação do exercício de cargo estatutário no qual o servidor se aposentou, mas apenas a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a remuneração de outro cargo acumulável, na forma do inciso XVI deste mesmo art. 37.
Assim, na esteira do entendimento firmado pelo STF, bem precedentes da jurisprudência deste E.
TJBA pretensão dos impetrantes não merece acolhida. Por fim, em relação à alegação de ausência do devido processo administrativo, verifica-se que, sendo a aposentadoria causa de vacância prevista em lei, trata-se de efeito automático que não requer procedimento administrativo específico.
A exoneração não configura penalidade disciplinar, mas simples declaração da vacância do cargo em razão da aposentadoria, conforme previsão legal.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - RGPS - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELO INSS - VACÂNCIA DO CARGO PERANTE O MUNICÍPIO - LEGALIDADE - DIREITO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO - IMPOSSIBILIDADE - STF - TEMA 1150 - IRDR - 1.0002.14.000220-1/003 - PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE . (...) 5 - A declaração de vacância do cargo em razão de aposentadoria decorre da lei, tratando-se, portanto, de ato vinculado, pelo qual não se busca sancionar ou retirar direitos do servidor, mas dar cumprimento à disposição legal, devido à aposentadoria voluntária, razão pela qual não se exige prévio processo administrativo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50015846820218130349 1 .0000.21.223892-7/001, Relator.: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 09/07/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA - VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA - PREVISÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL - TEMA 1.150 DO STF - IRDR - PROCESSO ADMINISTRATIVO - DISPENSÁVEL - DECISÃO MANTIDA.
De acordo com o art. 39, II, do Estatuto do Servidor Público de São Pedro da União (Lei Complementar Municipal nº 687/99), a aposentadoria é hipótese de vacância do cargo público .
Nos termos da tese fixada no IRDR 1.0002.14.000220-1/003 e no Tema 1150/STF, é lícita a exoneração, independentemente do processo administrativo formal, do servidor que se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, utilizando tempo e contribuições do cargo que ocupa, se a vacância constitui mero consectário da aposentadoria nos termos da lei .
Ausentes os pressupostos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, é de rigor a manutenção da decisão que indeferiu o pedido liminar.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 16603669620238130000, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 22/02/2024, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2024) (...) 5.
Não há necessidade de processo administrativo prévio para a exoneração de servidor aposentado, pois não se trata de demissão, mas de vacância legalmente prevista. (...) (TJ-BA - Apelação: 80001114120218050212, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/07/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/10/2024) Ante o exposto, DENEGO a segurança pretendida, e, assim, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2019).
Custas pelo impetrante, ressalvada a concessão de gratuidade de justiça.
P.R.I.
CIÊNCIA ao MP.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com as cautelas de praxe.
Coaraci/BA, data registrada no sistema. MARINA AGUIAR NASCIMENTO Juíza de Direito -
09/09/2025 15:27
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 10:10
Expedição de intimação.
-
09/09/2025 10:10
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DO MP
-
31/01/2025 13:22
Expedição de intimação.
-
28/08/2024 10:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
30/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 04:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COARACI em 24/02/2023 23:59.
-
07/03/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
27/02/2023 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
24/01/2023 11:27
Expedição de despacho.
-
24/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2023 10:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 11:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 21:05
Julgado improcedente o pedido
-
10/05/2022 19:55
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8165011-53.2025.8.05.0001
Lisboa Participacoes LTDA.
Bradesco Saude S/A
Advogado: Sarah Sousa Ollandezos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/09/2025 18:32
Processo nº 8000155-68.2020.8.05.0059
Mariane Santos Caitano
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Caroline da Silva Hage
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/04/2020 13:46
Processo nº 8111241-82.2024.8.05.0001
Nilson Silva dos Santos
Santa Casa de Misericordia da Bahia
Advogado: Candice de Almeida Rocha Ledo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/08/2024 16:09
Processo nº 8000539-49.2025.8.05.0255
Carmelita de Jesus
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Rafael Dutra Dacroce
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/04/2025 15:15
Processo nº 8014459-76.2025.8.05.0001
Alcimar Costa dos Santos
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/01/2025 13:34