TJBA - 8001013-93.2022.8.05.0200
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCELO C CARVALHO LTDA em 13/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:17
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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22/09/2024 21:26
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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22/09/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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09/09/2024 20:36
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2024.
-
09/09/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 15:57
Baixa Definitiva
-
04/09/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Alvará
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04/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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04/09/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/08/2024 17:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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28/08/2024 17:54
Decorrido prazo de MARCELO C CARVALHO LTDA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 11:56
Deferido o pedido de MARCELO C CARVALHO LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-58 (AUTOR).
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27/08/2024 10:07
Conclusos para decisão
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27/08/2024 10:06
Juntada de Certidão
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17/08/2024 14:57
Publicado Despacho em 19/08/2024.
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17/08/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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13/08/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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29/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA DECISÃO 8001013-93.2022.8.05.0200 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Pojuca Autor: Marcelo C Carvalho Ltda Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673) Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429) Reu: Joao Carlos Teixeira Junior Advogado: Fabiano Barretto Oliveira (OAB:BA32840) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001013-93.2022.8.05.0200 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA AUTOR: MARCELO C CARVALHO LTDA Advogado(s): FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673), CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429) REU: JOAO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA (OAB:BA32840) DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que através da exceção de pré-executividade, o executado arguiu a nulidade do cumprimento de sentença, e requereu nos seguintes termos: “[...] Diante do exposto, requer a V.
Exa. que se digne conhecer e acolher as presentes razões, para julgar procedente, e, ainda: a) Deferir o pedido para ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, determinando o desbloqueio do valor total e expedindo alvará eletrônico em favor do réu, pelo sistema SISCONDJ, sendo a conta de titularidade do subscritor da presente, (procuração com poderes para tal ato), conta corrente nº 6465-3, Agência 2459-7, Banco do Brasil, de titularidade do contratado, cujo pix é o seu CPF *33.***.*57-00 ou da Pessoa Jurídica, cujo pix é o CNPJ 42.***.***/0001-61, Banco C6.
Ressaltando que a atribuição do efeito suspensivo/ativo, se dá pela necessidade de o Réu utilizar tal valor para sua sobrevivência, pois a não concessão irá causar-lhe um dano de impossível reparação. b).
Reconhecer a nulidade apontada, que contamina todo o ato, determinando a extinção da ação, considerando a ausência de notificação judicial.
Ainda, preliminarmente, considerar a falta de memória de cálculo confeccionada por expert, na exordial, exigência da regra legal. c).
Caso assim, não entenda, o que não é crível, determinar a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, para a apuração, mediante perícia contábil, dos valores insertos na cobrança, inclusive, a fim de se restabeleça, assim, o seu equilíbrio, notadamente por força de ser esta venda tipicamente de adesão e objeto da irresignação do Réu. d) Fixar os juros moratórios nos patamares da legalidade; e) Vedar a capitalização mensal de juros; f) Vedar a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos; g) Efetuar a correção monetária pela variação do INPC, conforme seja apurada em perícia contábil; h) Na hipótese de verificação de eventual cobrança em excesso, e, ou mesmo existência de saldo credor, que seja aplicada a regra do Art. 940 do Código Civil, combinada com a mesma regra do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, a parte adversa vir a ser condenada à pagar, em dobro, o que cobrou indevidamente; i) Condenar o autor em custas processuais e honorários advocatícios, à razão que V.Exa. arbitrar. j) Deferir a gratuidade da Justiça.
Por fim, requerem, ainda, poder provar por perícia contábil a onerosidade excessiva do valor apontado pelo autor, para a defesa de seus direitos e interesses. [...] A parte autora se manifestou ao ID 450893687, requerendo em síntese: “[...] PEDE O AFASTAMENTO LIMINAR DA EXCEÇÃO APRESENTADA NÃO SÓ PELA ATECNICA E INADEQUAÇÃO MAS TAMBÉM POR ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA DISCUSSÃO SOBRE O LITÍGIO POR FORÇA DA CONFISSÃO APLICADA E REITERA O PEDIDO PARA QUE SEJA AUTORIZADA E DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR TOTAL BLOQUEADO, PUGNANDO QUE A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SE PROCEDA ATRAVÉS DA FORMA ELETRÔNICA PELO SISTEMA SISCONDJ PARA A CONTA DORAVANTE INFORMADA E TITULARIDADE DO ESCRITÓRIO REPRESENTANTE DOS INTERESSES DO EXEQUENTE. [...]” Vieram os autos conclusos.
Decido.
Cumpra notar que a exceção de pré-executividade, para ser conhecida, deve ter flagrante causa de nulidade da execução ou da penhora, sendo uma medida excepcional de oposição do executado, que tem por objetivo extinguir de plano uma execução em razão de vício irreversível ocorrido no processo e que possa ser demonstrado de plano, sem a necessidade de uma dilação probatória.
Registro, desde já, que no caso em comento não ocorreu nulidade apontada pela parte executada.
Isto porque, conforme certidão de ID 321568430, a parte acionada foi regularmente citada, pessoalmente e não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, tendo sido declarada a sua revelia, face a ausência de contestação, conforme consta no ID 377352784.
Sobreveio a sentença de mérito de ID 377352784, devidamente publicada, conforme certidão de ID 391759597, havendo o seu trânsito em julgado (ID 385041465).
Nesta senda, cumpre registrar que, por se tratar de réu revel sem patrono constituído nos autos, a contagem dos prazos fluirá a partir da data de publicação do ato decisório, segundo previsão do art. 346 do CPC (efeito processual da revelia).
In casu, como o acionado não tinha procurador constituído, o prazo para impugnar a sentença proferida começou a fluir da data da publicação desse ato 391759597.
Sendo assim, por não ter sido impugnada, a sentença transitou em julgado (ID 385041465).
Logo, não há se falar em nulidade, razão pela qual rechaço-a.
Em relação ao cumprimento da sentença, este possui tramitação diferenciada, devendo haver a intimação do executado por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído nos autos, na forma do art. 513, §2º, II do CPC.
No caso em tela, o acionado foi devidamente intimado pessoalmente através do Oficial de Justiça, como consta ao ID 388104024.
Conforme certificado no ID 388104024, o mandado foi juntado aos autos no dia 17 de maio de 2023, passando a fluir, a partir de então, o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento, na forma do art. 231, I, c/c art. 523 do CPC.
Ao ID 385051095, foi certificado o decurso do prazo sem o pagamento voluntário e sem a apresentação de impugnação.
Diante do contexto apresentado, não há nulidade no presente cumprimento de sentença, já que houve a intimação regular do devedor, motivo pelo qual deixo de acolher as alegações da parte executada e, por conseguinte, REJEITO A EXCEÇÃO oposta.
Desse modo, considerando que a parte executada foi devidamente intimada, no entanto, não cumpriu com as determinações da sentença dentro do tempo concedido e que houve penhora frutífera de valor suficiente para quitação da execução, defiro o pleito autoral de ID 450893687.
DETERMINAÇÕES AO CARTÓRIO 1- Expeça-se alvará em favor da parte autora, com base nas informações contidas no petitório de ID 450893687, ou do advogado com poder para receber.
Destaque-se que só devem ser liberados os valores para o advogado, caso haja nos autos procuração com poderes especiais para receber e dar quitação, o que deve ser certificado pelo cartório. 2- Após, proceda-se com a baixa no acervo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Em observância ao princípio da celeridade, atribuo a esta decisão força de mandado/ofício/carta ou qualquer outro expediente necessário para a sua comunicação.
Pojuca, data registrada no sistema.
Marcelo de Almeida Costa Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 15:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
27/06/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:53
Decorrido prazo de MARCELO C CARVALHO LTDA em 04/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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19/06/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/05/2024 14:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR em 24/04/2024 23:59.
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22/05/2024 11:11
Conclusos para decisão
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14/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 17:59
Juntada de informação
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09/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 04:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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06/04/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:20
Juntada de informação
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28/03/2024 00:15
Juntada de informação
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15/02/2024 21:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/09/2023 12:35
Conclusos para decisão
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27/09/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 08:20
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 09:20
Juntada de Petição de certidão
-
11/05/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2023 11:27
Expedição de intimação.
-
10/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 11:44
Processo Desarquivado
-
05/05/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 13:59
Baixa Definitiva
-
04/05/2023 13:59
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
13/04/2023 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/04/2023 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 14:22
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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29/03/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/01/2023 18:59
Decorrido prazo de FABIO GOUVEIA CARVALHO em 01/12/2022 23:59.
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27/01/2023 02:41
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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26/01/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 07:29
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 23/01/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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23/01/2023 09:51
Juntada de Petição de outros documentos
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02/01/2023 21:11
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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02/01/2023 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2023
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30/11/2022 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 10:11
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2022 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 15:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/11/2022 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/11/2022 15:01
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 14:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 23/01/2023 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POJUCA.
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18/11/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:28
Conclusos para despacho
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08/09/2022 17:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
08/09/2022 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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