TJBA - 8002415-49.2021.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8002415-49.2021.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA EXEQUENTE: MUNICIPIO DE AMARGOSA Advogado(s): CAIO MOURA LOMANTO (OAB:BA49554) EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA ROSA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Ente Fiscal contra a parte executada acima identificada, com informação de pagamento administrativo.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
No que pertine aos honorários advocatícios, no particular, entendo que nenhuma pendência remanesce, sendo certo que aqueles lançados na CDA integraram o total do débito pago pela parte executada.
Aliás, nesse sentido, se extrai da jurisprudência do TJBA: "(...).
III - Desse modo, considerando que o cálculo administrativo do débito já incluiu verba honorária, e tendo sido realizado o pagamento do valor indicado, não há que se falar em condenação da Recorrida ao pagamento da verba honorária de sucumbência prevista no art. 90, do CPC/2015, porquanto que eventual determinação de honorários de sucumbência, que possui a mesma natureza da verba já incluída na certidão de dívida ativa de fls. 02/06, caracterizaria verdadeiro bis in idem.
IV - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, deixando-se de condenar a Apelada, portanto, em honorários advocatícios de sucumbência, porquanto já adimplida a verba honorária, a qual já estava incluída na CDA de fls. 02/06, sob pena de bis in idem.
APELO CONHECIDO E IMPROVIDO". (Apelação 0812995-09.2014.8.05.0001, Relator(a): Carmem Lúcia S.
Pinheiro, Quinta Câmara Cível, publicado em 02/10/2018).
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 156, I, do CTN c/c o art. 924, II, do CPC/2015, julgo, por sentença, extinta a presente execução, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º do CPC.
Baixe-se eventual constrição ou gravame.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Com força de mandado.
AMARGOSA/BA, datado e assinado eletronicamente. ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
15/09/2025 10:17
Expedição de intimação.
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15/09/2025 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/09/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 15:03
Conclusos para decisão
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08/10/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AMARGOSA em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 04:51
Decorrido prazo de CAIO MOURA LOMANTO em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 10:49
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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02/09/2024 00:29
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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02/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 09:31
Expedição de intimação.
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29/08/2024 09:29
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2023 07:58
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA ROSA em 22/03/2023 23:59.
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15/03/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 09:39
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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28/02/2023 16:46
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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17/01/2023 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 08:53
Expedição de Mandado.
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04/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 11:28
Conclusos para decisão
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15/12/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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