TJBA - 8001979-55.2023.8.05.0189
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2025 11:13
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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12/03/2025 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/03/2025 09:46
Baixa Definitiva
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11/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:45
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2025 09:41
Juntada de Alvará
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10/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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06/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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03/03/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/02/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:42
Recebidos os autos
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25/02/2025 12:42
Juntada de decisão
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25/02/2025 12:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2024 16:45
Juntada de Certidão
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11/08/2024 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2024.
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11/08/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 15:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 18:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA SENTENÇA 8001979-55.2023.8.05.0189 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Paripiranga Autor: Alexandre Domingos De Jesus Morais Advogado: Carlos Roberto Ribeiro Rosario (OAB:BA10240) Reu: Ebazar.com.br.
Ltda Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Reu: Mercadopago.com Representacoes Ltda.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001979-55.2023.8.05.0189 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA AUTOR: ALEXANDRE DOMINGOS DE JESUS MORAIS Advogado(s): CARLOS ROBERTO RIBEIRO ROSARIO registrado(a) civilmente como CARLOS ROBERTO RIBEIRO ROSARIO (OAB:BA10240) REU: EBAZAR.COM.BR.
LTDA e outros Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY (OAB:BA14983) SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
D E C I D O.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o produto fora obtido através do estabelecimento comercial online da primeira requerida e o pagamento fora viabilizado pela segunda, possuindo, os réus, legitimidade para o feito na relação de consumo.
REJEITO a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, tendo em vista que, para o deslinde do feito, não se faz necessária a realização da referida prova pericial, enquanto presente nos autos documentos probatórios suficientes para tal.
Passa-se à análise do mérito.
Na exordial, a parte autora aponta que, em 15 de junho de 2023, adquiriu um celular XIAOMI REDMI NOTE 12s 256 8gb, através da plataforma da requerida, no valor de R$ 1.616,90 (um mil e seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos).
O pagamento fora realizado em favor da empresa MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no mesmo dia da compra, em uma única parcela.
Porém, ao receber a encomenda e abrir a caixa, verificou que nela se encontravam apenas fios.
Adiciona que entrou em contato com as requeridas para resolver a questão, mas sem sucesso, bem como que realizara Boletim de Ocorrência junto a DEPOL de Adustina-BA.
Em sede de contestação (Id. n. 429237440), os réus defenderam sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, enquanto não foram os responsáveis pela venda do produto objeto dos autos.
Aponta que a compra foi realizada em 15/06/2023, juntamente com o vendedor “SILVIO MAGRO”, sendo de responsabilidade dos réus apenas a prestação do serviço de anúncio, a fim de facilitar a negociação das partes envolvidas.
Adiciona que os serviços foram devidamente prestados, sendo o pagamento processado e o produto entregue ao demandante, inexistindo razão que sustente a condenação em danos.
Em que pese a alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que o réu (EBAZAR.COM.BR.
LTDA) se enquadra no conceito de fornecedor equiparado, entendido como “aquele terceiro na relação de consumo, um terceiro apenas intermediário ou ajudante da relação principal, mas que atua frente a um consumidor […] como se fornecedor fosse” (MARQUES, Cláudia Lima.
Manual de Direito do Consumidor, p. 103-105) (Grifou-se).
Bem como, em relação ao segundo réu (MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA), consta em comprovante de pagamento da operação objeto dos autos, que o beneficiário dos valores é o “MERCADO PAGO IP LTDA.”, demonstrando sua legitimidade para o feito.
Assim, evidente tratar o caso de típica relação de consumo, o que incide a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (provar o réu que entregara o produto/que entregara o produto como contratado), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, bem como a responsabilidade solidária e objetiva da cadeia de fornecedores (art. 18).
Assim, demonstrando a parte autora que realizou a compra e efetivou o devido pagamento da mesma (Id. n. 417239610) e recebendo produto diverso do comprado (caixa vazia) (Id. n. 417239612), tendo inclusive realizado Boletim de Ocorrência (Id. n. 417239614) do fato, restava ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante, como dispõe o art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu nos autos, enquanto não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse a entrega do produto adequado ou restituição dos valores pagos quando do dano provocado.
Uma coisa é certa: a parte autora em nada contribuiu ao evento danoso.
Por sua vez, apesar de devidamente ter realizado compra e efetuado o pagamento dos valores correspondentes junto ao demandado, não recebera o produto devidamente pactuado (caixa vazia), nem o estorno da quantia paga, sendo o caso de determinar, solidariamente, a devolução simples do valor pago, qual seja a quantia de R$ 1.616,90 (um mil e seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos) e, ainda, serem condenados os réus, solidariamente, em dano moral.
Assim entende o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP: RESPONSABILIDADE CIVIL – RELAÇÃO DE CONSUMO – COMPRA REALIZADA PELA INTERNET POR MEIO DO SITE “MERCADO LIVRE” – AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO – ENCOMENDA (VIDEO GAME PARA OS FILHOS DA AUTORA) QUE VEIO COM A CAIXA VAZIA – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO – DEMANDA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR AS FORNECEDORAS À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR PAGO NO NEGÓCIO E DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 2.000,00 – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo – TJ-SP – Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-25.2021.8.26.0361 SP XXXXX-25.2021.8.26.0361) Passo à fixação do quantum em relação aos danos morais requeridos pela parte demandante.
Danos morais, na definição de Wilson Mello da Silva, que entre nós é o clássico monografista da matéria, “são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico”.
O dano moral existiu diante do recebimento de caixa vazia ao invés de produto devidamente comprado e pago pela parte autora, bem como pela não realização do estorno quando da reclamação administrativa.
Então, presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade por danos morais em face do réu, devem estes ser fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ressalto ainda que fora fixado tal valor, tendo em vista que na fixação dos danos morais devem ser levados em conta o sofrimento da vítima, a condição econômica do causador do dano e o caráter punitivo e educativo da condenação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro na legislação vigente, REJEITO as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos principais contidos na inicial, CONDENANDO, os réus, solidariamente, a restituir de forma simples a quantia paga pela parte autora, caso ainda não o tenha feito, no valor de R$ 1.616,90 (um mil e seiscentos e dezesseis reais e noventa centavos), incidindo correção monetária, pelo índice INPC, desde quando efetuado o pagamento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso, e ainda CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devendo incidir a correção monetária a partir desta decisão, tendo como índice o INPC, e juros moratórios em 1% ao mês, a partir da citação.
RESOLVO o mérito.
Sem custas e honorários por ser procedimento da Lei nº 9.099/95.
Ocorrendo a oposição de Embargos de Declaração, certifique-se a escrivania a tempestividade.
Caso haja recurso inominado interposto, certifique se houve ou não a tempestividade do recurso, retornando-me os autos conclusos.
Inexistindo interposição de recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I.
Paripiranga-BA, datado e assinado eletronicamente.
Dr.
André Andrade Vieira Juiz de Direito -
08/07/2024 22:24
Juntada de Certidão
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05/07/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
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05/07/2024 09:16
Julgado procedente em parte o pedido
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06/02/2024 12:55
Conclusos para julgamento
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06/02/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/02/2024 08:49
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2024 08:30 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA.
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05/02/2024 23:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 15:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS DE JESUS MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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11/12/2023 15:18
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOMINGOS DE JESUS MORAIS em 13/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:16
Decorrido prazo de EBAZAR.COM.BR. LTDA em 13/11/2023 23:59.
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24/11/2023 18:16
Decorrido prazo de MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. em 13/11/2023 23:59.
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27/10/2023 23:45
Expedição de ato ordinatório.
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27/10/2023 23:44
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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