TJBA - 0000168-31.2012.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 14:19
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 16:22
Expedição de intimação.
-
24/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 21:34
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
06/11/2024 14:42
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
15/10/2024 10:18
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 15:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 14:35
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
07/04/2024 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 13:53
Expedição de intimação.
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02/04/2024 14:52
Expedição de intimação.
-
02/04/2024 14:52
Homologada a Transação
-
18/12/2023 10:25
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
14/12/2023 15:51
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 02:55
Publicado Intimação em 20/11/2023.
-
21/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 13:48
Expedição de intimação.
-
17/11/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
17/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de DIOGEANO MARCELO DE LIMA em 31/10/2023 23:59.
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08/11/2023 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 11:40
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
26/10/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
20/10/2023 09:54
Expedição de intimação.
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20/10/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 09:48
Expedição de intimação.
-
20/10/2023 09:48
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 01:27
Mandado devolvido Positivamente
-
19/10/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000168-31.2012.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Manoel De Oliveira Carvalho Advogado: Ataulfo Chrystian Martins Sodre (OAB:BA27206) Advogado: Diogeano Marcelo De Lima (OAB:BA37149) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ PROCESSO Nº: 0000168-31.2012.8.05.0110 DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A doutrina brasileira consagrou o princípio da cooperação, ou da colaboração, segundo o qual o processo seria o produto da atividade cooperativa triangular, entre o juiz e as partes.
Com efeito, além de situações de natureza técnica, que impõem a cooperação, valores de deontologia forense, sobrelevados pelos operadores do Direito – juízes, promotores e advogados –, também se inserem na esperada conduta participativa.
A colaboração, ditada pelo novel diploma processual, está a serviço da celeridade processual.
A moderna concepção processual caminha para a efetivação do caráter isonômico entre os sujeitos do processo, inclusive quanto as suas responsabilidades processuais.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 5º As partes têm direito de participar ativamente do processo, cooperando com o juiz e fornecendo-lhe subsídios para que profira decisões, realize atos executivos ou determine a prática de medidas de urgência.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Inspirando-se na moderna doutrina que já adotara entre os princípios éticos que informam a ciência processual o denominado “dever de cooperação recíproca em prol da efetividade”, o legislador procura infundir em todos os participantes do processo um comportamento proativo para se atingir uma profícua comunidade de trabalho.
Trata-se de postulado que prestigia a ideia de democracia deliberativa no campo do processo, reforçando, assim, o papel das partes na formação da decisão judicial, paradigma encampado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça em diversas decisões.
Ilustrativamente: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE A RÉ RETIRE GRAVAMES DE VEÍCULO NO DETRAN, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA.
ASTREINTES.
PARÂMETROS DE FIXAÇÃO. […] 5.
No tocante ao credor, em razão da boa-fé objetiva ( NCPC, arts. 5º e 6º) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio.
Nesse sentido, Enunciado nº 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF. […] 7.
Recurso especial parcialmente provido.(AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016) Efetivamente, a jurisprudência passa a reconhecer o dever de cooperação, como se extrai do seguinte julgado: “Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração constituem modalidade recursal destinada a suprir eventual omissão, obscuridade e/ou contradição que se faça presente na decisão contra a qual se insurge, de maneira que seu cabimento revela finalidade estritamente voltada para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, que se quer seja cumprida com a efetiva cooperação das partes” (STJ, 1ª Turma, EDcl no AgRg no Ag nº 1.300.872-CE, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 21/10/2014, DJe de 3/2/2015, grifo nosso).
De mais a mais, há que se prestigiar, durante a tramitação processual, o princípio da contemporaneidade, uma vez que, não raro, mudanças fáticas podem acarretar drásticas alterações no panorama jurídico afeto às partes, mas que, muitas vezes, não são formalizadas nos autos.
Por final, importante consignar que a atual codificação trouxe norma expressa estimulando a colaboração para o saneamento e organização do processo, extraída do comando insculpido no art. 357, § 3º, do CPC, que se mostra como uma ferramenta de curial importância para a identificação de pretensões e resistências, e dos principais eventos processuais.
Tal comando se revela ainda mais imperioso no caso concreto, tendo em vista as peculiaridades advindas da lide, aliadas a fatores como o decurso do tempo e a digitalização assistemática dos autos.
Em assim sendo, objetivando dar concretude ao postulado da duração razoável do processo, e considerando a matéria debatida, o longo período de tramitação, o recente procedimento de digitalização dos autos, bem como o estímulo ao saneamento e organização compartilhados, determino: 1 - Intime-se a parte autora e eventuais terceiros interessados, na pessoa de seus patronos (intimação via DJE ou sistema), para, no prazo de 15 dias, aduzirem se têm interesse no feito; 2 - Considerando o decurso de amplo lapso temporal (o que pode ensejar substancial alteração do cenário fático), deverão as partes, em atenção ao princípio da contemporaneidade, reiterarem eventuais requerimentos pendentes de apreciação, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. 3 - Considerando o princípio da cooperação, intimem-se as partes para, querendo, apontar os principais eventos ocorridos nos autos, para fins de saneamento do feito. 4 - Por fim, retifique-se no PJE o cadastro das partes e dos representantes processuais (advogados), se necessário.
Irecê, 21 de março de 2022.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
18/10/2023 00:08
Expedição de intimação.
-
17/10/2023 23:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2022 02:26
Decorrido prazo de DIOGEANO MARCELO DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:26
Decorrido prazo de ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:22
Decorrido prazo de DIOGEANO MARCELO DE LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:22
Decorrido prazo de ATAULFO CHRYSTIAN MARTINS SODRE em 19/09/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:53
Conclusos para despacho
-
03/11/2022 22:41
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
03/11/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
18/10/2022 20:13
Decorrido prazo de DIOGEANO MARCELO DE LIMA em 14/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:04
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 20:39
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 04:28
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
27/09/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/09/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 11:11
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 13:39
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 01:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FIGUEIREDO CORDEIRO em 02/02/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 00:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
14/01/2021 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2020 11:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/11/2020 13:10
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
12/11/2020 13:02
Juntada de mandado
-
18/08/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2020 23:00
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 17:46
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 10:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
23/01/2020 16:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/01/2020 20:15
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2020 09:27
Expedição de intimação via Sistema.
-
19/11/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2019 11:32
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 21:36
Devolvidos os autos
-
02/05/2019 11:05
REMESSA
-
22/03/2018 09:16
CONCLUSÃO
-
21/03/2018 16:15
AUDIÊNCIA
-
12/12/2017 10:37
RECEBIMENTO
-
28/11/2017 14:25
REMESSA
-
28/11/2017 14:24
Ato ordinatório
-
14/11/2017 12:29
RECEBIMENTO
-
14/11/2017 11:38
AUDIÊNCIA
-
14/11/2017 11:31
MERO EXPEDIENTE
-
13/07/2017 11:26
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 11:21
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 11:16
MERO EXPEDIENTE
-
22/02/2017 09:28
CONCLUSÃO
-
22/02/2017 09:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/11/2016 13:22
PETIÇÃO
-
16/11/2016 13:19
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2015 12:06
PETIÇÃO
-
25/11/2015 12:05
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/11/2015 11:47
RECEBIMENTO
-
11/11/2015 12:05
REMESSA
-
09/11/2015 17:56
Ato ordinatório
-
07/01/2014 08:58
PETIÇÃO
-
07/01/2014 08:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/01/2014 08:51
RECEBIMENTO
-
10/12/2013 16:57
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
10/12/2013 16:55
Ato ordinatório
-
06/12/2013 12:46
PETIÇÃO
-
06/12/2013 12:46
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
04/12/2013 16:52
RECEBIMENTO
-
04/12/2013 16:51
REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/08/2013 15:27
CONCLUSÃO
-
23/08/2013 15:27
DOCUMENTO
-
23/08/2013 15:25
RECEBIMENTO
-
25/02/2013 17:13
CONCLUSÃO
-
06/07/2012 17:28
PETIÇÃO
-
06/07/2012 17:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
06/07/2012 17:20
RECEBIMENTO
-
04/07/2012 14:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/06/2012 14:18
Ato ordinatório
-
28/06/2012 14:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/06/2012 13:56
PETIÇÃO
-
28/06/2012 13:55
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2012 13:54
PETIÇÃO
-
28/06/2012 13:53
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
28/06/2012 13:51
RECEBIMENTO
-
01/06/2012 09:20
OFÍCIO
-
29/05/2012 08:38
REMESSA
-
29/05/2012 08:36
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/05/2012 08:35
OFÍCIO
-
28/05/2012 08:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
21/03/2012 15:39
RECEBIMENTO
-
20/03/2012 15:38
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
31/01/2012 11:24
CONCLUSÃO
-
30/01/2012 13:55
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2012
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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