TJBA - 8000388-32.2016.8.05.0180
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 14:59
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 16/07/2025 23:59.
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18/07/2025 04:01
Decorrido prazo de DERMIVAL ROSA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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10/07/2025 20:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 20:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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10/07/2025 20:28
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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10/07/2025 20:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:17
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:25
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 12:05
Conclusos para despacho
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06/05/2025 12:05
Juntada de Certidão
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06/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2024 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:48
Juntada de Petição de contra-razões
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27/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2024 11:37
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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21/08/2024 01:55
Decorrido prazo de LOURIVAL FILHO OLIVEIRA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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21/08/2024 01:41
Decorrido prazo de LOURIVAL FILHO OLIVEIRA SANTOS em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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04/08/2024 08:39
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 12:27
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:46
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/07/2024 16:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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17/07/2024 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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17/07/2024 16:50
Publicado Intimação em 12/07/2024.
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17/07/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000388-32.2016.8.05.0180 Execução Fiscal Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Exequente: Municipio De Gaviao Advogado: Jose Ricardo Souza Paim (OAB:BA24018) Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Executado: Lourival Filho Oliveira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000388-32.2016.8.05.0180 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GAVIAO Advogado(s): JOSE RICARDO SOUZA PAIM (OAB:BA24018), FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) EXECUTADO: LOURIVAL FILHO OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICIPIO DE GAVIAO em face de LOURIVAL FILHO OLIVEIRA SANTOS, devidamente qualificados nos autos, para cobrança de crédito tributário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais.
O presente feito chega ao conhecimento deste magistrado para apreciação de eventual extinção, considerando o contexto fático-probatório dos autos e a legislação vigente, notadamente a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituída após o julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Não houve comprovação do atendimento das providências elencadas no Tema 1184/STF. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. É cediço que o princípio da eficiência administrativa, consagrado na Constituição Federal, exige da Administração Pública e de seus órgãos – incluindo o Judiciário, uma atuação eficiente, célere e racional, em especial no trato das execuções fiscais, que representam significativa parcela do acervo judicial e contribuem para a morosidade do sistema de Justiça.
Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208/SC, submetido a sistemática da repercussão geral (Tema 1.184), fixou entendimento segundo o qual “é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.
Na compreensão da Suprema Corte, o ajuizamento de execução fiscal dependerá “da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.
Com o escopo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do aludido tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n.º 547/2024, que visa otimizar o processo de cobrança de dívidas tributárias, em prestígio ao princípio da eficiência administrativa.
Da detida análise dos autos, no entanto, denota-se que Fazenda Pública não cumpriu com as diligências prévias exigidas pela referida Resolução, notadamente a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa devidamente justificado.
Com efeito, não pode o Judiciário ser utilizado como mero instrumento do Executivo para a cobrança de dívidas, sem que se obedeça a critérios de razoabilidade e eficiência, especialmente quando não demonstrado o interesse de agir pela ausência de diligências prévias que poderiam resultar na satisfação do crédito sem a necessidade de judicialização.
Portanto, considerando a falta de observância às determinações contidas na Resolução nº 547/2024 do CNJ e o princípio da eficiência administrativa, impõe-se a extinção do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de interesse processual em razão da inobservância das providências prévias exigidas pela legislação e resoluções pertinentes.
Sem condenação em custas, face à isenção legal (art. 10, inciso IV, da Lei Estadual n.º 12.373/2011).
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de triangulação processual.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
09/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
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09/07/2024 23:00
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 22:57
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 16:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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01/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GAVIAO em 26/03/2024 23:59.
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26/03/2024 03:16
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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26/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 09:53
Conclusos para despacho
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15/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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27/05/2023 02:58
Decorrido prazo de LOURIVAL FILHO OLIVEIRA SANTOS em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
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10/05/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/04/2023 09:24
Expedição de citação.
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14/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 09:19
Conclusos para despacho
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24/04/2021 01:35
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 23/04/2021 23:59.
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24/04/2021 01:00
Decorrido prazo de JOSE RICARDO SOUZA PAIM em 23/04/2021 23:59.
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23/04/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 03:13
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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30/03/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 15:35
Publicado Intimação em 29/03/2021.
-
29/03/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 15:35
Publicado Intimação em 29/03/2021.
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29/03/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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26/03/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/03/2021 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2017 16:10
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
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24/11/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 18:09
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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