TJBA - 8046202-46.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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06/05/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
28/03/2025 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 25/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:14
Juntada de Petição de contra-razões
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08/03/2025 12:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/02/2025.
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08/03/2025 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:06
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:40
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 06/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:57
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 10/02/2025 23:59.
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02/02/2025 09:47
Juntada de Petição de apelação
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10/01/2025 01:59
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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10/01/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8046202-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Elias Do Nascimento Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861) Advogado: Iucara Cilea Souza Da Silva (OAB:BA30106) Advogado: Indiara Nascimento Da Cruz (OAB:BA78826) Reu: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8046202-46.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO Advogado(s): DANILO JESUS DA CRUZ (OAB:BA32861), IUCARA CILEA SOUZA DA SILVA (OAB:BA30106), INDIARA NASCIMENTO DA CRUZ (OAB:BA78826) REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:DF36545), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB:DF20334), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), TALITAH REGINA DE MELO JORGE BADRA (OAB:DF37111), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891) SENTENÇA ANTÔNIO ELIAS DO NASCIMENTO, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela c/c indenização por danos morais, em face de GEAP – FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA AO SERVIDOR PÚBLICO, alegando, em resumo que após mais de 20 (vinte) dias de internamento no Hospital da Bahia, foi solicitado pelo médico que acompanha o autor serviços de HOME CARE, para continuidade de seu tratamento.
No entanto informa que entrou em contato com o referido plano de saúde para início do tratamento na modalidade HOME CARE, sendo este negado sob a justificativa de que o serviço não é prestado no município de residência do autor, na cidade Conceição do Almeida /BA.
Reitera em sua petição que conforme atestado médico, necessita, com urgência, que seja implantado o serviço home care, com fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, oxigenoterapia, fonoaudiologia, cuidados de pele e término de antibioticoterapia venosa, pois trata-se de pessoa idosa possuindo 92 (noventa e dois anos), estando adimplente com suas mensalidade do plano.
Neste termos, requer a concessão da medida liminar para implementação do home care em sua residência no município de Conceição do Almeida, com suporte de assistência para fisioterapia motora, fisioterapia respiratória, oxigenoterapia, fonoaudiologia para estímulo de degustação, cuidado de pele/úlcera de decúbito e término de antibioticoterapia venosa, arcando o plano com todos os custos, bem como a procedência dos pedidos para tornar definitiva a tutela e reconhecimento da abusividade da ré em face a negativa, condenando-a em danos morais no valor de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais) e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
Anexou documentos ID 103777409 - 103808543.
A tutela de urgência foi deferida, ID 104196988, pelo juízo da vara de Relações de consumo da comarca de Salvador.
Em petição ID 106209207, a ré informa o cumprimento da liminar e a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, para que seja reconhecida a incompetência do juízo que proferiu a decisão.
A ré ofereceu defesa (ID 108148654, alegando, inicialmente, a incompetência do juízo que deferiu a tutela requerida, pois trata-se de um plano de autogestão, não sendo aplicado as normas consumeristas, pugnando pela revogação da tutela.
No mérito, defende-se que cumpriu a determinação da tutela, no entanto que no caso em apreço as equipes médicas responsáveis identificaram inelegibilidade administrativa para internação do Requerente no referido serviço.
Aduz que o fato de estar fora da área de abrangência do Prestador, inviabilizou a assistência domiciliar, não ocorrendo nenhuma irregularidade, vez que a cobertura de tratamento domiciliar não é obrigatória aos planos de saúde, apesar de estar incluída em alguns dos planos oferecidos pela GEAP, nas localidades em que já há empresa contratada para este tipo de serviço e satisfeitas as condições previstas nos normativos internos da Fundação, que regulam o contrato firmado entre as partes.
Nestes termos, pleiteia a improcedência dos pedidos, bem como requer a condenação do requerente para restituir os valores gastos com o cumprimento da liminar.
A decisão ID 114035111 indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.
Réplica – ID 120441761.
Em decisão ID 138956986, o recurso foi provido parcialmente para reconhecer a incompetência do juízo da 12ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Redistribuído à vara cível, as partes foram instadas a produzir provas (ID 406514060), requerendo o acionado a produção da prova pericial (ID 409427257), sem manifestação da parte autora.
O feito foi saneado, afastando as preliminares e indeferindo a produção de prova pericial (ID 413475401).
Em petição ID 416112616, fora informado o falecimento do autor.
Suspenso o processo por 60 dias Id 451842604.
Em ID 457324502, os herdeiros requerem habilitação no processo, sem oposição da parte ré ID 471474531.
Sem mais manifestações, vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Entendo que o feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, sendo a questão controvertida de fato e de direito, reputo desnecessária a produção de prova em audiência, na medida em que as circunstâncias fáticas relevantes à formação do convencimento encontram-se documentalmente demonstradas na prova coligida aos autos.
Sem nulidade, passo à análise do mérito.
Com efeito, impende salientar que os planos e seguros privados assistência à saúde, apesar de possuírem regramento próprio, oriundo da Lei 9.656/98, também devem ser interpretados à luz da boa-fé objetiva, coibindo-se assim abusos e situações de desequilíbrio.
Neste contexto, havendo prescrição médica, não há como negar o tratamento, sob pena de se negar validade ao próprio contrato que possui como objetivo primordial assegurar a assistência à saúde.
A estipulação de cláusula limitadora fere o ordenamento jurídico, em especial, os artigos 423 e 424, do Código Civil, que impõem a interpretação mais favorável ao aderente e a possibilidade de ter por nula cláusula de renúncia antecipada a direito resultante da natureza do negócio.
Os documentos acostados à inicial indicam que, de fato, o autor necessitava do tratamento prescrito pelo médico em face a piora de seu quadro clínico, sendo reconhecida necessidade interventiva, por parte da equipe médica da operadora, recusando parcialmente a implementação do tratamento, no que diz respeito ao custeio do tratamento em sua residência.
Os tribunais pátrios, especialmente o Superior Tribunal de Justiça, vem decidindo diuturnamente que os planos de saúde são obrigados a custear os procedimentos prescritos por médicos especialistas que acompanham o paciente no tratamento, conforme excerto a seguir: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.125.388 - MG (2017/0153121-1) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADOS: JUIA LUCIENE SANTOS ELIAS - MG119887 JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS E OUTRO (S) - RJ174051 AGRAVADO: MARIA JOSE GUIMARAES SOUSA LIMA AFFONSO ADVOGADOS: BRUNO AFONSO CRUZ E OUTRO (S) - MG096480N PATRICIA DE OLIVEIRA - MG135528 DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 545/546): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO NEGADA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE.
CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE DESTAQUE.
ABUSIVIDADE.
ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE TAXATIVIDADE.
PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA BOA-FÉ.
COBERTURA DEVIDA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO...
A atividade das operadoras de plano de saúde deve se pautar pelos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição da República, devendo ser afastadas as cláusulas contratuais que se mostrarem abusivas.
IV - Nos termos dos artigos 46 e 54, § 4º, do CDC, as informações prestadas ao consumidor devem ser claras e precisas, além de ser obrigatória a redação em destaque das cláusulas que importem em exclusão ou restrição de direitos, vinculando o consumidor somente as disposições contratuais cujo conteúdo lhe é dada a oportunidade de conhecimento prévio.
V - O plano de referência deve possibilitar ampla cobertura para qualquer tipo de doença, fornecendo ao segurado os meios necessários para seu completo restabelecimento.
VI - o fato de a ANS não relacionar o tratamento necessário a recuperação do paciente em seu rol não é óbice à cobertura do procedimento, de vez que o rol não deve ser considerado taxativo...
No caso em apreço, examinando detidamente o contrato celebrado entre as partes (fls. 38/60), observa-se que nele não existe qualquer disposição acerca da exclusão de cobertura do tratamento requerido pela autora ("uso de anti-angiogênico intra-vítreo (Ranibuzumab - Lucentis), cuja indicação médica restou devidamente comprovada.
Com efeito, foi informado pela médica oftalmologista Dorothy Dantes que"o anti-angiogênico é o único tratamento para Degeneração Macular Relacionaa à idade forma exsudativa (CID H35.3) que permite o controle do neovaso, melhora a acuidade visual e manutenção desta melhora ao longo do tempo"(fl. 32/33) Assim, resta evidente o direito de a autora ter acesso aos meios necessários para seu devido tratamento, cuja realização deve ser garantida pela empresa ré. (...) E não se pode olvidar que o serviço prestado pela operadora de plano de saúde diz respeito à saúde e à vida do seu beneficiário, por isso deve fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento postulado, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, como também da expectativa que teve a parte autora quando da contratação, de ter a cobertura dos tratamentos necessários para a cura de sua enfermidade (arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, CDC). (...) Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de outubro de 2017.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 1125388 MG 2017/0153121-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 10/11/2017).
Registro que o procedimento se encontra devidamente instruído, não havendo provas que contrariem os relatórios médicos arrimados com a inicial, os quais descreveram a grave situação da paciente.
Nesse diapasão, tem-se que tratamento prescrito pelo médico deve ser atendido sem maiores discussões, vez que só a ele cabe dizer qual o tratamento, procedimentos e materiais necessários ao restabelecimento da saúde do paciente, de modo que se revela irrazoável e inadequada a limitação/negativa imposta pela seguradora.
Após análise detalhada dos autos, verifica-se que o objeto principal da demanda foi a implementação do serviço de home care, determinado em sede de tutela de urgência (ID 104196988), a qual foi cumprida pela ré, conforme informado (ID 106209207).
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a recusa fundamentou-se na inexistência de previsão contratual de cobertura na localidade do autor, conforme sustentado pela ré em sua defesa.
No entanto, não restou demonstrado que a negativa tenha causado ofensa grave aos direitos de personalidade do autor.
A situação concreta evidencia que a controvérsia foi resolvida de forma célere por meio da medida liminar, afastando quaisquer danos morais de natureza indenizável.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, confirmo a tutela provisória deferida (ID 104196988), no tocante à obrigação de fazer, e determino que a acionada autorize e se responsabilize pelos custos decorrentes do tratamento do autor, de forma integral até o óbito informado.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, julgo improcedente a pretensão autoral.
Em face da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo a parte autora arcar com 35% e a parte ré com 65%, observando-se, em todo caso, a gratuidade deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 16 de dezembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito -
17/12/2024 09:37
Expedição de sentença.
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16/12/2024 09:57
Julgado procedente em parte o pedido
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26/11/2024 09:25
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 02:02
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 06/11/2024 23:59.
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30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:48
Expedição de despacho.
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15/10/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:00
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 00:58
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8046202-46.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Elias Do Nascimento Advogado: Danilo Jesus Da Cruz (OAB:BA32861) Advogado: Iucara Cilea Souza Da Silva (OAB:BA30106) Advogado: Indiara Nascimento Da Cruz (OAB:BA78826) Reu: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Gabriel Albanese Diniz De Araujo (OAB:DF20334) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Camilla Ribeiro Becker (OAB:DF61891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8046202-46.2021.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Diante da notícia do óbito do autor, determino a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com fulcro no art. 313, I, do CPC.
Intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a habilitação dos seus sucessores, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Salvador, 5 de julho de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
08/07/2024 21:30
Expedição de despacho.
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08/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 07:14
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 19:17
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 19:17
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 17:57
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
09/11/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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20/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/09/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 12:07
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 16:25
Publicado Despacho em 25/08/2023.
-
26/08/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
24/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2023 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2023 03:10
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 02/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 03:10
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 02/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:31
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 11:03
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
05/07/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
30/06/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 22:26
Conclusos para despacho
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11/06/2022 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 08/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:37
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 08/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 16:35
Publicado Despacho em 17/05/2022.
-
19/05/2022 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/05/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 20:24
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 04/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 20:24
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 04/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2021.
-
07/10/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
20/09/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
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16/09/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 11:19
Expedição de petição.
-
16/09/2021 11:13
Juntada de decisão
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26/08/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 22:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/07/2021 07:49
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE em 07/07/2021 23:59.
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29/06/2021 19:50
Publicado Ato Ordinatório em 28/06/2021.
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29/06/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
23/06/2021 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2021 10:13
Juntada de decisão
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04/06/2021 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO ELIAS DO NASCIMENTO em 02/06/2021 23:59.
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28/05/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2021 02:11
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
17/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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12/05/2021 20:21
Mandado devolvido Positivamente
-
11/05/2021 14:33
Expedição de Mandado.
-
11/05/2021 14:33
Expedição de Mandado.
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10/05/2021 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2021 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 14:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
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07/05/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
07/05/2021 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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