TJBA - 8064772-15.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN em 12/09/2025
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8064772-15.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público REQUERENTE: RAILDA ROSA DOS SANTOS Advogado(s): UEBERT VINICIUS DAS NEVES RAMOS (OAB:BA74574-A) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual de título executivo judicial coletivo proposta em face do ESTADO DA BAHIA, em que a parte exequente pretende o cumprimento das obrigações reconhecidas no mandado de segurança coletivo de competência originária desta Corte Estadual. Considerando a sessão de julgamento ocorrida no dia 08 de agosto de 2024, esta Colenda Seção Cível de Direito Público que passou a decidir, no bojo do agravo interno cível nº 8042198-95.2023.8.05.0000.1, que as execuções individuais de sentenças coletivas não constituem hipótese de competência originária desta Corte Estadual, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância; Considerando, ainda, tratar-se de posicionamento amparado tanto pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quanto do Supremo Tribunal Federal, senão vejamos. PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Primeira Seção desta Corte, no Conflito de Competência 131.123/DF, decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo a prevenção identificada na instância originária ( REsp 1.501.670/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2ª TURMA, DJe 30.06.2015).
III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido." (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1433762 SC 2014/0023673-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ASDNER.
COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA. 1.
Cinge-se a lide a definir o Juízo competente para a apreciação de execução individual fundamentada em título executivo judicial proveniente do julgamento de ação coletiva. 2.
Não se extrai do acórdão vergastado debate quanto à impossibilidade de execuções individuais, decorrentes da Ação Coletiva, serem executadas no domicílio dos beneficiários da sentença, isto é, em outras Seções Judiciárias do território nacional.
Portanto, quanto a este aspecto, não falar em coisa julgada. 3.
Com efeito, no julgamento do Conflito de Competência 131.123/DF, a Primeira Seção do STJ decidiu que o ajuizamento de execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, tendo como foro de competência o domicílio do exequente, nos moldes dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido: AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.5.2014. 4.
Recurso Especial provido." (STJ, REsp 1501670/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015) EMENTA "Questão de ordem em cumprimento de sentença em mandado de segurança.
Artigo 102, I, m, da CF/88.
Interpretação teleológica.
Ausência de competência, no caso, para processar a demanda.
Questão de ordem resolvida pela incompetência da Corte. 1.
Para atração da competência da Corte com base na alínea m do art. 102, I, da CF/88 (execução de seus julgados), se faz necessário perquirir sobre a manutenção da ratio que justificou, até a prolação da sentença, o exame da demanda pela Corte. 2.
Questão de ordem resolvida no sentido de que não compete originariamente ao STF a execução individual de sentenças genéricas de perfil coletivo, inclusive aquelas proferidas em sede mandamental coletiva, cabendo essa atribuição aos órgãos competentes de primeira instância. 3.
Aplicação do entendimento, no caso, da remessa dos autos ao juízo federal de primeira instância." (Pet 6.076 QO, Relator (a): Min.
DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 25-05-2017 PUBLIC 26-05-2017) Reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processar e julgar a presente execução individual de título judicial coletivo, razão pela qual determino a remessa do feito ao Juízo de Primeiro Grau de uma das Varas da Fazenda Pública do foro do domicílio da parte exequente. Retifique a Secretaria a classe processual para cumprimento individual de sentença coletiva. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Salvador, data registrada em sistema. Des.
NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR -
11/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:21
Declarada incompetência
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30/06/2025 17:09
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Nivaldo dos Santos Aquino
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01/04/2025 12:02
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/03/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAILDA ROSA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAILDA ROSA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:21
Decorrido prazo de RAILDA ROSA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:07
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 19:54
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 16:55
Negado seguimento a Recurso
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31/01/2025 16:55
Não conhecido o recurso de RAILDA ROSA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*71-53 (REQUERENTE)
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06/12/2024 12:21
Conclusos #Não preenchido#
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06/12/2024 12:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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20/09/2024 02:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:59
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DESPACHO
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16/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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21/08/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 23:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/08/2024 23:59.
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28/06/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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28/06/2024 23:55
Juntada de Petição de recurso especial
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28/06/2024 23:53
Juntada de Petição de recurso especial
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17/06/2024 01:11
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 07:02
Publicado Ementa em 12/06/2024.
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12/06/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 16:39
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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10/06/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:00
Conhecido o recurso de RAILDA ROSA DOS SANTOS - CPF: *56.***.*71-53 (REQUERENTE) e provido em parte
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29/05/2024 15:39
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2024 13:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/05/2024 09:05
Deliberado em sessão - julgado
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13/05/2024 01:46
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 16:41
Incluído em pauta para 16/05/2024 18:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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23/04/2024 11:07
Solicitado dia de julgamento
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13/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAILDA ROSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RAILDA ROSA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
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13/03/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/03/2024 23:59.
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26/02/2024 11:26
Conclusos #Não preenchido#
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01/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/01/2024 01:38
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 01:38
Publicado Despacho em 12/01/2024.
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13/01/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 10:33
Conclusos #Não preenchido#
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18/12/2023 10:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:43
Inclusão do Juízo 100% Digital
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18/12/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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