TJBA - 0502310-97.2016.8.05.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:40
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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18/09/2025 11:39
Juntada de Petição de CIENTE DO MP
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12/09/2025 01:44
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0502310-97.2016.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: WILLIAMS SOUZA SANTOS Advogado(s): CAIO CESAR MONTEIRO SILVA (OAB:BA46200-A), LUCAS AMORIM SILVEIRA - ADVOGADO - DEFENSOR DATIVO (OAB:BA45059-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 88070803), interposto por WILLIAMS SOUZA SANTOS, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação. O acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 86898120): APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO.
CONCURSO DE AGENTES.
NULIDADE DO FEITO EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
CORROBORAÇÃO DA AUTORIA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
DEPOIMENTOS JUDICIAIS DOS POLICIAIS MILITARES.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DOS RÉUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
RECUPERAÇÃO DO BEM SUBTRAÍDO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA ADEQUADA.
REGIME SEMIABERTO MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A ausência das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida, por si só, o reconhecimento pessoal, quando este é corroborado por outros elementos de prova.
A autoria e a materialidade do delito de roubo majorado restaram satisfatoriamente comprovadas nos autos, mediante a conjugação da palavra da vítima, a confissão dos réus na fase policial, a apreensão do bem subtraído, a prisão em flagrante e os relatos convergentes dos agentes públicos em juízo. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando coerente e corroborada por outros elementos de convicção.
O concurso de agentes restou comprovado pela atuação coordenada dos réus, com divisão de tarefas específicas: um como condutor da motocicleta e outro como executor direto da subtração, mediante simulação de emprego de arma.
A dosimetria aplicada pelo juízo a quo encontra-se em conformidade com os parâmetros legais.
Recurso conhecido e desprovido.
Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão hostilizado violou os artigos 5º, LIV, LV e LVII e 93, inciso IX, ambos da Carta Magna.
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 89645730). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelo fundamento abaixo delineado. Da prioridade na análise de precedentes vinculantes firmados pelo Supremo Tribunal Federal: 1.
Da ofensa ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal Inicialmente, forçoso reconhecer a existência de pronunciamento, por parte do Egrégio Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da repercussão geral, no tocante a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Assim, em relação ao tema 660 ("violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada"), a Suprema Corte consignou a inexistência de repercussão geral, circunstância que inviabiliza o apelo extremo sob análise. 2.
Da contrariedade ao art. 93, inciso IX, da Carta Magna. Por fim, a tese de infringência ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, não credencia a admissão do Recurso, pois o Acórdão recorrido tratou de todas as matérias relevantes suscitadas no feito. Nesse sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Princípios da prestação jurisdicional, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Ofensa reflexa.
Artigo 93, inciso IX, da CF.
Afronta.
Não ocorrência.
Aposentadoria.
Revisão.
Prescrição do fundo de direito.
Discussão.
Legislação infraconstitucional.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
A afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, dos limites da coisa julgada ou da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 2.
Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante contrárias à pretensão da parte recorrente. 3.
Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos, bem como da legislação infraconstitucional.
Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 4.
Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 2% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 5.
Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (STF - 2ª Turma, ARE nº. 1077624/DF, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 01.12.2017, publicado em 04.12.2017). Logo, infere-se que o Acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 339), tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente fundamentado. Tema 339: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. 2.
Conclusão Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil (Temas 660 e 339).
Publique-se.
Intimem-se. Salvador (BA), em 09 de setembro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente al// -
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 14:32
Negado seguimento a Recurso
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10/09/2025 11:51
Negado seguimento a Recurso
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08/09/2025 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2025 14:22
Juntada de Petição de CR RESP_0502310_97.2016.8.05.0113
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22/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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12/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:40
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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12/08/2025 13:28
Juntada de Petição de recurso especial
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30/07/2025 19:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA MP_APELAÇÃO CRIMINAL 0502310_97.2016.8.0
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30/07/2025 02:00
Publicado Ementa em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 08:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/07/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 06:44
Conhecido o recurso de WILLIAMS SOUZA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 16:58
Conhecido o recurso de WILLIAMS SOUZA SANTOS (APELANTE) e não-provido
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24/07/2025 13:32
Deliberado em sessão - julgado
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14/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:34
Incluído em pauta para 21/07/2025 12:00:00 Sala Virtual.
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10/07/2025 11:59
Solicitado dia de julgamento
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08/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Carlos Roberto Santos Araújo
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07/07/2025 09:04
Conclusos #Não preenchido#
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03/07/2025 20:10
Juntada de Petição de petição_APELAÇÃO CRIMINAL 0502310_97.2016.8.05.0
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03/07/2025 18:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/07/2025 18:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 30/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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02/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82884238
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31/05/2025 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 07:32
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2025 10:19
Juntada de Petição de parecer MP_AP_0502310_97.2016.8.05.0113. ROUBO
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12/05/2025 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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09/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/04/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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07/04/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:50
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 14:34
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:34
Juntada de apelação
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06/02/2025 14:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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09/01/2025 10:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de WILLIAMS SOUZA SANTOS em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de WILLIAMS SOUZA SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:12
Juntada de Certidão
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10/09/2024 06:37
Publicado Despacho em 10/09/2024.
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10/09/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 13:04
Expedição de EDITAL.
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de Documento_1
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09/09/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 00:07
Decorrido prazo de WILLIAMS SOUZA SANTOS em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 10:16
Conclusos #Não preenchido#
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12/08/2024 10:03
Juntada de Certidão
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de WILLIAMS SOUZA SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 08/08/2024 23:59.
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31/07/2024 06:02
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 12:37
Juntada de Petição de Documento_1
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30/07/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 10:14
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/07/2024 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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