TJBA - 8000262-38.2021.8.05.0137
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Jacobina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 11:47
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2025 03:28
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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12/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJEN em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000262-38.2021.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA AUTOR: MATILDE MARIA DE JESUS SANTOS Advogado(s): GUSTAVO NOVAIS MARTINS registrado(a) civilmente como GUSTAVO NOVAIS MARTINS (OAB:BA54268), INGRID MORAES DE SOUZA (OAB:BA58550) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MATILDE MARIA DE JESUS SANTOS em face de BANCO FICSA S/A, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e a nulidade de contrato de empréstimo que alega não ter contratado, bem como a indenização por danos materiais e morais. Consta que a requerente foi surpreendida com um crédito no valor de R$ 958,89 (novecentos e cinquenta e oitenta reais e oitenta e nove centavos) em sua conta, realizado pela instituição financeira ré, referente a empréstimo consignado que alega nunca ter realizado ou anuído. Em razão disso, a ré passou a descontar, parcelas mensais, no valor de R$23,79 (vinte e três reais e senta e nove centavos) do benefício previdenciário da autora. Por essa razão, a demandante requereu a nulidade do contrato, o pagamento de danos materiais com repetição de indébito e a condenação em danos morais. A fim de comprovar suas alegações, a autora anexou documento comprobatório da existência do empréstimo (id. 93198212, id. 93198234). Deferida a gratuidade em id. 93298639, ocasião em que foi indeferida a liminar e designada audiência de conciliação, que não teve êxito (id. 111039268). Contestação regularmente apresentada (id. 98457052), na qual a ré alegou a existência de conexão com o processo nº 8000261- 53.2021.8.05.0137, impugnou o comprovante de residência anexado aos autos e a gratuidade de justiça, bem como defendeu a validade da contratação e dos descontos razão pela qual requereu a improcedência dos pedidos autorais. A fim de comprovar suas alegações anexou comprovante de liberação do crédito na conta da autora (id. 98457057) e o contrato de empréstimo, supostamente assinado pela autora (id. 98457053, id. 98457056). Em sede de réplica (id. 115256121), a parte autora apontou inconsistências no instrumento contratual apresentado pelo réu, especificamente no tocante a assinatura e reiterou os pedidos da exordial. Intimados a especificarem provas que pretendiam produzir, a parte autora quedou-se silente, ao passo que o réu afirmou o desinteresse em produção probatória e requereu o julgamento antecipado da lide (id. 188273969). Em momento posterior, a parte ré requereu a designação da audiência de instrução e julgamento para colher o depoimento pessoal da autora e elucidar as controvérsias relativas ao fato objeto da lide (id. 355390125). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, passo a fundamentar. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, INDEFIRO a produção probatória requerida pela ré em id. 355390125, haja vista ter ocorrido preclusão lógica e temporal quanto ao pleito, bem como nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, por entender que o depoimento pessoal da parte autora é inútil ao deslinde do feito, uma vez que a questão de mérito pode ser provada apenas de forma documental. No que toca ao reconhecimento da conexão requerida pela ré com o processo nº 8000261-53.2021.8.05.0137, há evidente divergência entre as causas de pedir, uma vez que os objetos contratuais são distintos.
Além disso, o processo indicado já transitou em julgado.
Assim, afasto a preliminar de conexão, com fulcro no art. 55, §1º, do CPC. Afasto ainda a preliminar referente a gratuidade de justiça, tendo em vista que a autora demonstrou a necessidade do benefício e não há, nos autos, nenhuma situação superveniente que enseje a reavaliação.
Mantenho a gratuidade deferida em decisão id. 93298639.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito. O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. O feito trata de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) §2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. No mesmo sentido é o entendimento (sumulado) do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (SÚMULA 297, STJ). Verifica-se que os valores decorrentes do contrato objeto da lide, de fato, foram creditados na conta bancária da parte autora. Assim, comprovada a ocorrência dos créditos e débitos relativos a contrato impugnado, o ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora é da parte demandada (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil).
Insta ressaltar que não se trata de inversão do ônus da prova, mas de sua distribuição regular prevista na legislação processual. Analisando a contestação, nota-se que a parte ré alega a regularidade na contratação.
Entretanto, não apresenta documentos capazes de demonstrar o consentimento da demandante à aludida contratação. Seja qual for o instrumento de contratação (por contrato físico ou eletrônico), competia à Ré comprovar a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida e, por conseguinte, a regularidade de sua cobrança. Compulsando os autos, nota-se que a parte ré apenas anexou um contrato supostamente assinado pela requerente.
Ocorre que o documento contém algumas insubsistências significativas com relação à assinatura da autora. Ressalta-se que a autora, em sede de réplica, apontou tais insubsistências no contrato e a parte ré, em que pese intimada para especificar provas que eventualmente queria produzir, pugnou pelo julgamento antecipado, sem se desincumbir do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Quando, de forma extemporânea, manifestou-se pela produção de provas, requereu o depoimento pessoal da requerente, que em nada contribui para comprovar a autenticidade da assinatura, ponto controvertido da lide. É pacífico na jurisprudência pátria, que, nessas situações, questionada a autenticidade da assinatura, caberá à Instituição financeira, que confeccionou e apresentou o documento nos autos, fazer prova da sua regularidade: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FALSIDADE DE ASSINATURA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - AUSÊNCIA DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COMPROVADA - FRAUDE - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DOBRO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
I.
Na ação declaratória de inexistência de débito é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência da dívida.
Contestada a assinatura lançada no contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art . 429, do CPC.
II.
Evidenciado que os descontos indevidos na folha de pagamento do autor, verba de caráter alimentar, repercutiu nos seus direitos da personalidade, deve ser julgado procedente o pedido de reparação por danos morais.
III .
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas.
IV.
A Corte Especial do STJ, em recente julgado, adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (AgInt no AREsp n . 2.034.993/DF, DJe de 29/6/2022.) .
Hipótese em que se aplica o entendimento mencionado apenas nas parcelas após a publicação do julgado, não se verificando a ocorrência de má-fé da instituição financeira nos descontos efetuados anteriormente ao decisum.
V.
Não é permitida a fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. (REsp 1 .746.072/PR representativo de controvérsia).
Hipóte se em que a fixação dos honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação atende os critérios que devem ser observados para a fixação da verba (TJ-MG - Apelação Cível: 5007966-33 .2021.8.13.0105, Relator.: Des .(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 14/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2023). Cabe ressaltar que é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de recursos especiais repetitivos, que resultou no enunciado 1.061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." A parte Requerente questionou expressamente a regularidade de sua assinatura no instrumento contratual.
A parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura. Têm-se que o requerimento/anuência da autora em realizar o consignado objeto da lide e, especialmente no que diz respeito à ausência de manifestação de vontade da demandante, é pressuposto de existência do negócio jurídico, acerca do que Flávio Tartuce destaca: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem as partes (ou agentes), vontade, objeto, forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse prisma, a parte demandada não apresenta instrumento capaz de atestar que a autora conheceu as cláusulas e condições atinentes à relação jurídica, podendo conferir dados como nome dos contratantes, total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas de juros, encargos contratuais, data do contrato. Destarte, ante a ausência de prova da regular adesão ao empréstimo pessoal, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a declaração de inexistência do negócio jurídico, a suspensão dos descontos e a reparação dos danos sofridos pela autora. Nesse contexto, a título de danos materiais, a ré deve restituir o valor já descontado indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à indenização por danos morais, entendo, com amparo na jurisprudência pátria, que a conduta do réu também comporta reparação, a fim de que se restabeleça o equilíbrio social como forma de sanção àqueles que desavisadamente possam ter, sem o cuidado necessário, causado o constrangimento ao consumidor, atribuindo-lhe produtos e serviços não solicitados, para os quais, aliás, deveria haver rigorosa análise de identificação do cliente: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE .
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. - A cobrança referente a empréstimo não contratado, por meio de desconto em benefício previdenciário, é ato ilícito que enseja o dever indenizatório - Ao dano moral, neste caso in re ipsa, bastante a prova do fato ofensivo - O valor da indenização a título de dano moral deve ser fixado com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como da capacidade econômica das partes envolvidas. (TJ-MG - AC: 10000190662726001 MG, Relator.: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 23/10/2019, Data de Publicação: 24/10/2019). APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO .
DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A instituição financeira não colacionou, aos autos, o contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes, deixando, assim, de trazer o único documento que poderia comprovar fato modificativo do direito alegado e demonstrar a legalidade dos descontos.
II - Tratando-se de cobrança indevida, referente a empréstimo não contratado, cabível a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art . 42, parágrafo único do CDC.
III - Considerando que, no caso concreto, é evidente o comprometimento da subsistência do consumidor em decorrência dos descontos de parcelas de empréstimo não contratado junto aos proventos de aposentadoria, não há dúvida quanto ao cabimento do dano moral.
IV - Observa-se que o valor de R$3.000,00 (três mil reais) é razoável e se coaduna com o entendimento jurisprudencial, em hipóteses semelhantes.
V - Apelações conhecidas e desprovidas. (TJ-AM - Apelação Cível: 04132695020238040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/06/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024). APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais.
Cartão de crédito.
Reserva de Margem Consignável - RMC .
Autor que alega não ter contratado esta modalidade de serviço.
Pretensão de cancelamento do contrato com restituição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenação em danos morais.
Sentença de procedência.
Ausência de prova de contratação.
Instituição financeira que não apresentou o contrato.
Súmula 479 STJ.
Teoria do risco do negócio.
Responsabilidade objetiva .
Declaração de nulidade do contrato acertada.
Inexigibilidade de débito.
Dever de indenizar.
Dano moral in re ipsa .
Precedentes.
Danos morais caracterizados.
Descontos indevidos no benefício previdenciário do autor referente ao empréstimo não contratado.
Restituição em dobro .
Tema 929/STJ (EAREsp 676.608).
Modulação de efeitos.
Sentença mantida .
Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1031982-83.2022.8 .26.0506 Ribeirão Preto, Relator.: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 19/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2024).
Nesse diapasão, tenho por bem que o montante de R$3.000,00 (três mil reais) atende aos aludidos pressupostos que legitimam o arbitramento regular da verba indenizatória de que se cuida. Não se vislumbra dos autos se a parte autora restituiu ou não os valores creditados indevidamente em sua conta a título de empréstimo.
Caso não o tenha feito, deve o valor ser descontado do montante indenizatório, em razão da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884, do CC). Assim, com amparo na jurisprudência pátria, caso a autora não tenha efetivado a devolução, deve ser realizada a compensação dos valores.
Vejamos: APELAÇÃO DE AMBOS OS LADOS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL, INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C.
RESTITUIÇAO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - indevida manipulação de dados - responsabilidade objetiva - artigo 14 do CDC - conclusão contida no laudo pericial grafotécnico no sentido de que a assinatura aposta no contrato era falsa - declaração de invalidade do contrato e de inexigibilidade dos descontos em razão da inexistência de relação jurídica entre as partes que era de rigor.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - condenação do banco-réu na restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora que deve ser dobrada, na linha da Súmula 159 do STF e do art. 42, parágrafo único do CDC.
DANO MORAL - perturbação ao estado de espírito da autora que se mostrou ocorrida - situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral - indenização fixada em R$ 5.000,00 - valor que merece ser aumentado para R$ 10 .000,00 (dez mil reais), porque mais adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a verba na hipótese - prejudicado o conhecimento do recurso do réu quanto ao pedido de redução da indenização.
COMPENSAÇÃO DE VALORES - cabimento da compensação entre os valores devidos pelo réu e a quantia indevidamente creditada na conta corrente da autora - devolução dos valores imperativa, sob pena de enriquecimento sem causa da autora - dinheiro que não pode ser considerado "amostra grátis" - compensação que é de direito e independe de pedido das partes.
Resultado: recurso da autora parcialmente provido.
Recurso do réu desprovido, quanto à parte conhecida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006194-14.2021.8.26 .0438 Penápolis, Relator.: Castro Figliolia, Data de Julgamento: 10/01/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2024). AÇÃO INDENIZATÓRIA.DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA. - Caso em que não restou evidenciada a regularidade da cobrança de empréstimo em desfavor do consumidor.- Repetição do indébito.
Tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (Embargos de Divergência no REsp. 1.413.542/RS) .
Ausência de perquirição quanto à ocorrência de má-fé na cobrança.
Modulação dos efeitos a partir do quanto decidido no EAREsp 676.608/RS.
Cabimento da devolução em dobro, na espécie .- Abatimentos de importâncias em benefício previdenciário.
Dano moral presumido, in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo.
Inexistindo critérios objetivos de fixação do valor para indenizar o dano moral, cabe ao magistrado delimitar quantias ao caso concreto.
Valor fixado em sentença majorado para R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
Correção monetária.
Recomposição da moeda.
Utilização do IPCA - Possibilidade de compensação entre os valores alcançados à demandante com as importâncias creditadas em sua conta corrente pelo demandado.
Precedentes.
APELAÇÃO DA RÉ PROVIDA EM PARTE.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50098578220218210003, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 27-08-2024) (TJ-RS - Apelação: 50098578220218210003 OUTRA, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 27/08/2024, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2024).
Impõe-se, portanto, o deferimento do pedido formulado na petição inicial. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DECLARO a nulidade do contrato objeto da lide, determinando a exclusão de eventuais descontos e cobranças a ele relacionados, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme art. 497 do CPC; b) CONDENO a parte Ré ao pagamento de danos materiais, devendo restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com correção monetária a partir do evento desembolso (Súmula nº 43 STJ) e juros de mora a partir da citação; c) CONDENO a parte ré ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à autora, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula nº 362 STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 STJ). Para fins de correção monetária, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, PU, do CC; ao passo que os juros de mora, de 1% ao mês, terão como referencial a taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º, do CPC. Ressalva-se que, em não tendo havido a devolução do montante creditado pela ré na conta da autora, determino a compensação proporcional dos valores na indenização ora fixada. Ficam ANTECIPADOS OS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA no tocante ao pleito de ver cessar os descontos oriundos do contrato nº 010012580782 no benefício previdenciário da Requerente. Custas a serem suportadas pela parte ré, bem como honorários de sucumbência, fixados em 10% do valor da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cópia da presente servirá como mandado. Expedientes necessários. Decorrido o prazo legal, arquive-se com as devidas cautelas. Jacobina-BA, assinado e datado eletronicamente. Milene Cantalice Salomão Traverso Juíza Substituta -
05/09/2025 13:32
Expedição de intimação.
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05/09/2025 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 23:39
Julgado procedente o pedido
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22/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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24/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 10:29
Conclusos para despacho
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09/04/2022 06:49
Decorrido prazo de BANCO FICSA S/A. em 06/04/2022 23:59.
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09/04/2022 06:49
Decorrido prazo de MATILDE MARIA DE JESUS SANTOS em 06/04/2022 23:59.
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29/03/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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19/03/2022 07:25
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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19/03/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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14/03/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 08:33
Conclusos para despacho
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29/06/2021 10:05
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2021 15:39
Audiência Conciliação Videoconferência realizada para 10/06/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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09/06/2021 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2021 00:04
Expedição de Carta.
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14/04/2021 14:04
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 10/06/2021 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA.
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13/03/2021 02:45
Decorrido prazo de MATILDE MARIA DE JESUS SANTOS em 12/03/2021 23:59.
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24/02/2021 01:08
Publicado Decisão em 18/02/2021.
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24/02/2021 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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16/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2021 08:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2021 15:28
Conclusos para decisão
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15/02/2021 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2021
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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