TJBA - 8000736-39.2023.8.05.0072
1ª instância - 1Ra dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Cruz das Almas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/01/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/09/2024 09:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS INTIMAÇÃO 8000736-39.2023.8.05.0072 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Cruz Das Almas Autor: Manuela Oliveira De Souza Advogado: Moama Teixeira Souza (OAB:BA52632) Reu: Geap Autogestao Em Saude Advogado: Racine Percy Bastos Custodio Pereira (OAB:DF37760) Advogado: Gabriela Da Cunha Furquim De Almeida (OAB:DF36545) Advogado: Eduardo Da Silva Cavalcante (OAB:DF24923) Advogado: Leonardo Farias Florentino (OAB:SP343181) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000736-39.2023.8.05.0072 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CRUZ DAS ALMAS AUTOR: MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MOAMA TEIXEIRA SOUZA REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): SENTENÇA Atribuo ao presente ato força de mandado/citação/intimação, ofício, carta precatória para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
MANUELA OLIVEIRA DE SOUZA ajuizou a presente Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais, em face de GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE, todos qualificados.
FUNDAMENTO E DECIDO.
PRELIMINARMENTE O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
MÉRITO Trata-se de ação em que a parte Autora alega ter solicitado o cancelamento de seu plano junto à Ré em junho de 2022.
Entretanto, aduz que foi surpreendida posteriormente por mensagens de cobrança referentes a supostas pendências financeiras, no montante de R$ 280,97 (duzentos e oitenta reais e noventa e sete centavos) e R$ 18,00 (dezoito reais), concernentes a períodos subsequentes ao cancelamento do plano.
Argumenta que ao contatar a Central do Plano, foi-lhe informado que a cobrança de maior valor referia-se a uma utilização ocorrida em agosto de 2022.
A Autora informa que, para evitar o registro de inadimplência junto aos órgãos de proteção ao crédito, como SERASA e SPC, efetuou o pagamento das mencionadas pendências.
Em razão disso, pleiteia a restituição em dobro do valor indevidamente pago e indenização por danos morais, em face do constrangimento e prejuízo indevido sofrido.
Em sede de contestação, a Promovida assevera que a Promovente solicitou o cancelamento do plano em 08 de setembro de 2022 e que os valores cobrados, objeto da presente lide, são devidos, pois é relativo ao montante de participação descontados em folha de pagamento e que foram rejeitados em virtude da ausência de margem consignável.
Tal margem é limitada a 30% do salário bruto, conforme determinação estabelecida pelo Ministério do Planejamento.
A relação jurídica entre as partes está sujeita às disposições do Código Civil, uma vez que os planos de saúde de autogestão não se encontram subordinados ao âmbito de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (súmula nº 608 do STJ).
Perlustrando os autos, constata-se que a Promovente coligiu no id. 381119180 a Declaração de Ficha Financeira, permitindo verificar que a contribuição e a participação referente ao mês de agosto de 2022, bem como a contribuição do mês de setembro de 2022, foram devidamente adimplidas, conforme se infere da informação de quitação constante no referido documento.
Observa-se ainda que a própria Promovida informou que o plano foi cancelado em 08 de setembro de 2022, razão pela qual tornam-se indevidas as cobranças efetuadas a título de participação dos meses de outubro e novembro de 2022, uma vez que, nesse período, o plano já estava cancelado e não foi utilizado.
Assim, considerando o acervo probatório acostado pela parte Autora, verifico que esta logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, razão pela qual entendo devida a restituição dos valores cobrados indevidamente e discriminados na inicial, na forma simples.
Como cediço, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Quanto à valoração do dano é recomendável que ocorra de forma proporcional ao prejuízo causado, ressarcindo-se o sujeito passivo do dano, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o ofensor e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se pode escusar que atualmente a função precípua da responsabilidade civil é reparatória, e não meramente punitiva.
Assim, deve-se observar a relação entre a quantia indenizatória fixada aos fatos praticados e ao objetivo da condenação.
Ademais, o valor da indenização há de levar em conta, também, as possibilidades financeiras do ofensor, posto que não há razão para fixar condenação além das possibilidades financeiras de quem a prestar.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo considerada ainda, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano.
Assim, o quantum a ser fixado deve considerar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso desigualdades imensuráveis e injustificáveis diante de situações que embora ímpares, tratam de relações do cotidiano que de alguma forma indicam similitude.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) CONDENAR a Promovida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na base de 1% por cento ao mês, contados da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça; b) CONDENAR o Demandado a restituir à parte autora, de forma simples, no importe de R$ 298,97 (duzentos e noventa e oito reais e noventa e sete centavos), corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês incidentes a partir da citação.
Dispensadas custas e honorários sucumbenciais, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, ou para rediscutir matéria já apreciada, o ato será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (art. 1.026, §3º, do CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, §2º, da Lei n. 9.099/1995), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado esta sentença e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art. 524 do CPC, sobretudo se estiver acompanhada de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º da Lei n. 11.419/2006.
Após as formalidades pertinentes, arquive-se o feito com baixa.
Confere-se a essa decisão força de ofício/mandado.
P.I.C.
Nesta Comarca, datada e assinada eletronicamente.
Tércia Pereira Oliveira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
VANESSA GOUVEIA BELTRÃO Juíza de Direito -
17/06/2024 19:43
Expedição de citação.
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17/06/2024 19:43
Julgado procedente em parte o pedido
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08/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 18:21
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2023 13:17
Expedição de citação.
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25/04/2023 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 08:25
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:02
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/04/2023 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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