TJBA - 8000347-23.2023.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Partes
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Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 400030309
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03/04/2025 17:46
Desentranhado o documento
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03/04/2025 17:46
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
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13/03/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:19
Processo Desarquivado
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10/02/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 18:49
Baixa Definitiva
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05/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:54
Conclusos para despacho
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23/09/2024 08:53
Processo Desarquivado
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17/09/2024 14:12
Arquivado Provisoriamente
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17/09/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/07/2024 01:30
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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23/07/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000347-23.2023.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jose Roberto Carvalho Ribeiro Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Talita Araujo Cabral (OAB:BA57391) Requerente: Marlea Ribeiro Dos Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Talita Araujo Cabral (OAB:BA57391) Requerente: Carpejane Ribeiro Dos Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Talita Araujo Cabral (OAB:BA57391) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000347-23.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARVALHO RIBEIRO e outros (2) Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL registrado(a) civilmente como TALITA ARAUJO CABRAL (OAB:BA57391), LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768) Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
O(A)s requerente(s) nominado(a)s acima, devidamente qualificado(a)s nos autos, pugnou(aram) pela expedição de alvará judicial para o levantamento de valor monetário deixado pelo de cujos junto à instituição financeira informada nos autos.
Afirma(m) ser(em) o(s) único(s) e legítimo(s) herdeiro(s) do(a) extinto(a).
Aduz(em) que o(a) falecido(a) não deixou outros bens a inventariar, conforme certidão cartorária acostada aos autos.
A inicial veio instruída com os documentos que seguem anexos.
Informações constantes dos autos acerca da quantia deixada pelo de cujos (ID 40030317) e do INSS assegurando a inexistência de outros dependentes do(a) extinto(a). É o relatório.
Passo a decidir.
O presente pedido de alvará judicial é procedente, tendo em vista a retenção de valores existentes em conta bancária de titularidade do(a) falecido(a).
Há prova nos autos de ser(em) o(a)s requerente(s) herdeiro(a)s e beneficiário(a)s do(a) extinto(a).
Este Julgador tem entendimento de que apenas se faz necessária a remessa de valores monetários depositados em conta bancária para ação de inventário quando existentes outros bens a inventariar.
Não é o caso dos autos.
Ora, havendo apenas soma em dinheiro a ser resgatada junto à instituições financeiras informadas em evento ID 400030317, o alvará judicial se afigura como via processual e legal perfeitamente adequada, mesmo porque se tem por certa a incidência do art. 1.829, do Código Civil, que estabelece a ordem legal de sucessão.
Aplicável ao caso, por analogia, o art. 1º, da Lei nº 6.858/80, que assim dispõe: “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Não seria justo que, residindo a pretensão jurisdicional reclamada pelo(a)s requerente(s) dentro do direito patrimonial sucessório, fosse negado o pedido, à míngua de expressa permissão legal, mediante alvará judicial, para levantamento de saldo em conta bancária.
Se o mencionado diploma legal permite a liberação de saldo, mediante a expedição de alvará judicial, pelos sucessores de pessoa falecida, titular de conta de FGTS, com igual razão poderá ser permitido o levantamento de saldo de conta bancária, como forma de garantir a sucessão legítima de valores depositados.
O meio processual é, pois, inteiramente cabível e adequado, sendo utilizado corriqueiramente em casos idênticos ao presente.
A legitimidade restou fartamente comprovada, possuindo ainda a declaração/infirmação de herdeiro(s) único(s), no sentido de que o(a)s requerente(s) é/são o(s) único(a)s beneficiário(a)s dos valores deixados em vida pelo(a) extinto(a).
Tudo conforme documentos acostados aos autos.
O valor informando está bem aquém do limite de 500 OTN's para fins de levantamento por meio de alvará (art. 666 , CPC , c/c art 2º Lei 6.858 /80).
Por fim, em pesquisa ao site da Sefaz/Ba, podemos verificar que ficam isentas do ITD “as transmissões "causa mortis" de bens ou direitos cujo valor total do espólio seja de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. (https://www.sefaz.ba.gov.br/especiais/informacoes_itd.html).
DIANTE DO EXPOSTO, com aplicação analógica do art. 1º, da Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, e determino a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor do(s) Requerente(s) suso nominado(a)s para levantamento, junto à(s) instituição(es) financeira(s) informada(s) nos autos, conforme disposto em evento ID 400030317, da quantia deixada pelo(a) extinto(a), devidamente corrigida e atualizada.
Mantenho a gratuidade judiciária.
Cobrança de custas suspensa na forma da lei.
Sem honorários.
Expeça-se alvará, em nome e o CPF do(s) requerente(s) e do(a) falecido(a), consoante consta nos autos.
Se houver procuração com poderes especiais, autorizo a expedição de alvará em nome do(a) advogado(a).
Cumpra-se.
Expedientes de praxe.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Senhor do Bonfim, 09 de julho de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8000347-23.2023.8.05.0244 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Jose Roberto Carvalho Ribeiro Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Talita Araujo Cabral (OAB:BA57391) Requerente: Marlea Ribeiro Dos Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Talita Araujo Cabral (OAB:BA57391) Requerente: Carpejane Ribeiro Dos Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Talita Araujo Cabral (OAB:BA57391) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim/BA 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Roberto Santos, 373, Fórum Edgard Santos, Centro - CEP 48.970-000 Fone: 74 3541-3714, Senhor do Bonfim -BA - E-mail: [email protected]. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º: 8000347-23.2023.8.05.0244 Assunto: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: JOSE ROBERTO CARVALHO RIBEIRO, MARLEA RIBEIRO DOS SANTOS, CARPEJANE RIBEIRO DOS SANTOS
Vistos.
Manifestem-se os autores, no prazo de dez dias, acerca do detalhamento de informações Sisbajud, anexo ao presente despacho, que evidencia a inexistência de valores de FGTS da falecida, havendo tão somente saldo junto ao Banco do Brasil e Pagseguro.
Senhor do Bonfim, 18 de julho de 2023 Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza de Direito -
09/07/2024 19:32
Julgado procedente o pedido
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03/04/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 18:48
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE ANDRADE em 03/08/2023 23:59.
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31/08/2023 15:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 01:27
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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20/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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18/07/2023 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 17:47
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:16
Juntada de Ofício
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22/03/2023 17:37
Juntada de informação
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22/03/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:33
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:33
Desentranhado o documento
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22/03/2023 17:32
Desentranhado o documento
-
22/03/2023 17:31
Juntada de informação
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22/03/2023 17:28
Juntada de informação
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22/03/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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