TJBA - 8001642-90.2023.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 14:49
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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02/08/2024 14:49
Baixa Definitiva
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02/08/2024 14:49
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSEFA EDILENE DE JESUS em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 06:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001642-90.2023.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Josefa Edilene De Jesus Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735-A) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Representante: Banco Bradesco Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001642-90.2023.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735-A), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489-A) RECORRIDO: JOSEFA EDILENE DE JESUS Advogado(s): CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
RÉU JUNTA CONTRATOS FIRMADOS COM OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DA COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS OCORRA NA FORMA SIMPLES, VEZ QUE NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ.
PRECEDENTES 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contratos de empréstimos consignados que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar cancelado o contrato objeto da lide, de acordo com a fundamentação supra, extinguindo-se, via de consequência, a dívida deles decorrentes; b) Condenar a acionada a devolver, em dobro, as parcelas debitadas, que deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde os seus respectivos descontos e acrescidas de juros de mora de 1% incidentes a partir evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) Condenar a parte Ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00(cinco mil), com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ)., considerando se tratar de responsabilidade extracontratual, e correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ).; d) Autorizar o acionado que, por ocasião da satisfação das obrigações pecuniárias acima estabelecidas, deduza da condenação total o valor efetivamente e comprovadamente creditado em favor da parte requerente por força dos empréstimos objeto da lide.
A parte ré interpôs recurso inominado.
Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou os contratos de empréstimos consignados com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade dos contratos que deram origem aos descontos questionados nos autos.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos os instrumentos contratuais que originaram a suposta dívida discutida na presente ação.
Cabe registrar que os contratos juntados pela acionada aos autos (ID 64940382 e ss) não comprovam a relação jurídica entre as partes, pois os mesmos estão em nome do Banco Pan e do Banco Mercantil, e não consta nenhuma documentação de cessão de crédito dos referidos contratos.
Portanto, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados na conta da parte Autora.
Nesse sentido: PROCESSO Nº: 0134744-16.2020.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: ADENILSON SOUSA DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO CONTRATUAL FIRMADO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO.
CONTRATO DIVERSO. ÔNUS DE PROVA DA PARTE RÉ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PARTE RÉ DE LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS ANTE A SITUAÇÃO FÁTICA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...)Assim, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS, para manter a sentença atacada pelos próprios fundamentos.
Sem custas e honorários advocatícios ante o resultado obtido.
JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Relatora (TJ-BA - RI: 01347441620208050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 25/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – DESCONTOS INDEVIDOS – DANOS MORAIS E QUANTUM MANTIDOS – RECURSO NÃO PROVIDO.
Inexistindo prova da contratação celebrada entre os litigantes, resta configurada a ilicitude dos descontos efetuados por falha na prestação do serviço bancário.
O valor fixado a título de dano moral deve ser mantido quando observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MS - AC: 08114214820178120001 MS 0811421-48.2017.8.12.0001, Relator: Des.
Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 31/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2021) No tocante a repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Assim, reformo a sentença neste ponto, para determinar que a restituição ocorra na forma simples.
Em relação aos danos morais, in casu, tenho que o prejuízo moral restou evidenciado, pois a parte Autora passou a ter descontos diretamente na sua aposentadoria, sem sequer ter realizado o negócio jurídico com a instituição financeira, restando patente a falha na prestação do serviço que ocasionou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que teve seus rendimentos parcialmente privados em virtude dos descontos indevidos.
No tocante o quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular à conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para reformar a sentença fustigada no sentido de: CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUA L-, observada a prescrição quinquenal; manter o comando sentencial em seus demais termos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
09/07/2024 05:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:24
Cominicação eletrônica
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08/07/2024 19:24
Provimento por decisão monocrática
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04/07/2024 15:16
Conclusos para decisão
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03/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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