TJBA - 8127552-17.2025.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/09/2025 23:59.
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18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) n. 8127552-17.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: VITORIA BRASIL GOMES PORTINHO Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS RÉU: ESTADO DA BAHIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão prolatada por este Juízo nos autos de numeração em epígrafe.
Em síntese, aponta a embargante vício operado por este Juízo quando da prolação da decisão interlocutória.
Conheço dos embargos de declaração, tendo em vista que estes são tempestivos, sem, no entanto, acolhê-los. É sabido que os embargos ofertados somente cabem quando a decisão ou sentença realmente contiver obscuridade, omissão, contradição ou erro material, o que não é o caso.
Diferente do quanto alegado pelo embargante, inexiste o vício apontado na decisão proferida.
O que se observa é que o embargante não se conforma com as razões expostas na decisão embargada não havendo qualquer relação com os apontados vícios, mas ao seu próprio fundamento que, certo ou equivocado, não desafia embargos de declaração, recurso restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15.
Ademais, é cediço que os efeitos modificativos dos embargos de declaração encontram limite na alteração da integralidade da decisão.
Desta forma, rejeito os embargos de declaração, haja vista a falta de omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que cuida o artigo 1.022 do CPC/15, mantendo-se intacta a decisão objurgada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador-BA, 4 de setembro de 2025.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
10/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 13:40
Expedição de intimação.
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15/08/2025 09:07
Declarada incompetência
-
18/07/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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