TJBA - 0544827-65.2016.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) n. 0544827-65.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ALAN SAMPAIO CAMPOS (OAB:BA37491), CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735), MARIA JULIA RIBEIRO DINIZ DA HORA (OAB:BA67571), EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), REBECA MAIA HORTA (OAB:BA55796), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722) EXECUTADO: SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP e outros (2) Advogado(s): LEANDRO ARAGAO DOS ANJOS (OAB:BA53233) DECISÃO Chamo o feito à ordem. A decisão (ID 259946015) determinou a realização da penhora online via Sisbajud do valor apresentado no requerimento da parte exequente (ID 259946012). Realizado o bloqueio judicial (ID 414434281) foi feito o confisco no montante de R$ 3.866,36 (três mil oitocentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos).
Devidamente intimada a parte executada apresentou manifestação (ID 477206236) requerendo o desbloqueio da conta salário, em decorrência da impenhorabilidade da mesma, conforme o art. 833, IV do CPC. Com efeito, são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em conta salário, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que sejam provenientes de salários, proventos de aposentadoria, pensões, transferências obrigatórias e verbas similares.
No caso em tela, verifica-se que o valor bloqueado na conta do executado se enquadra no limite previsto no dispositivo legal mencionado.
Ademais, o bloqueio incide sobre valores provenientes de salário, os quais têm natureza alimentar e, portanto, estão protegidos pela impenhorabilidade.
Nesse sentido é o entendimento dos Tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA VIA BACENJUD.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA. 1.
A impenhorabilidade da verba salarial é regra que somente pode ser excepcionada no caso de pagamento de prestação alimentícia, de recebimento de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 2.
A penhora efetivada sobre valores contidos em conta salário somente pode subsistir se, comprovadamente, existir saldo remanescente do salário de um mês a outro, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, ou quando os valores forem provenientes de outros créditos na mesma conta, que não o salário. 3.
Quando o caso concreto não se amoldar a qualquer das hipóteses que excepcionam a regra da impenhorabilidade da verba contida em conta salário, o bloqueio judicial deve ser desfeito. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07127892820178070000 DF 0712789-28.2017.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 25/01/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/02/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) Dessa forma, considerando que o valor bloqueado na conta bancária do executado se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833, inciso IV, do CPC, DEFIRO o requerimento de ID. 477206236) e determino a baixa na constrição, após o transcurso do prazo recursal.
Expeça-se Alvará, se for o caso.
Com base no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão o processo pelo prazo de um ano. Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
11/09/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/09/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 02:28
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA MOREIRA em 11/06/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
27/11/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
27/11/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 04:36
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA MOREIRA em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:54
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2024.
-
30/05/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 10:53
Expedição de carta via ar digital.
-
23/05/2024 10:53
Expedição de carta via ar digital.
-
23/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:56
Expedição de carta via ar digital.
-
15/02/2024 10:56
Expedição de carta via ar digital.
-
05/02/2024 09:16
Expedição de ato ordinatório.
-
22/01/2024 18:44
Decorrido prazo de SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:44
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:37
Decorrido prazo de SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 18:37
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
22/01/2024 15:40
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
22/01/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:24
Decorrido prazo de SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:24
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 23:24
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:41
Decorrido prazo de SALVADOR FIO COMERCIO EIRELI - EPP em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:41
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 22:41
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA MOREIRA em 30/10/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:04
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:52
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/11/2023 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
11/11/2023 01:23
Decorrido prazo de DOUGLAS PEREIRA MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 01:39
Decorrido prazo de MARCIO JOSE DA SILVA em 08/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:31
Expedição de ato ordinatório.
-
19/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 13:30
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 11:41
Expedição de despacho.
-
19/10/2023 11:38
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 11:37
Desentranhado o documento
-
19/10/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2023 11:28
Juntada de informação
-
19/10/2023 10:25
Publicado Despacho em 17/10/2023.
-
19/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/10/2023 08:34
Expedição de despacho.
-
11/10/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:40
Juntada de informação
-
09/10/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 10:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/03/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:38
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 10:51
Comunicação eletrônica
-
27/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
12/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
21/10/2021 00:00
Petição
-
19/10/2021 00:00
Publicação
-
14/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2021 00:00
Mero expediente
-
09/08/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2021 00:00
Petição
-
19/06/2021 00:00
Publicação
-
17/06/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/06/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
-
11/01/2021 00:00
Petição
-
06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
28/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
24/07/2020 00:00
Petição
-
04/07/2020 00:00
Publicação
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Petição
-
01/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/06/2020 00:00
Mero expediente
-
07/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
06/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
13/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/04/2020 00:00
Mero expediente
-
23/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2018 00:00
Petição
-
07/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2017 00:00
Petição
-
18/03/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
13/03/2017 00:00
Mandado
-
06/03/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
16/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/02/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
16/11/2016 00:00
Mandado
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
31/10/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
10/10/2016 00:00
Publicação
-
06/10/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/10/2016 00:00
Liminar
-
14/07/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
13/07/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2016
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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