TJBA - 8000063-10.2019.8.05.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2024 10:14
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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04/08/2024 10:14
Baixa Definitiva
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04/08/2024 10:14
Transitado em Julgado em 04/08/2024
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de EBERTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA em 02/08/2024 23:59.
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03/08/2024 00:31
Decorrido prazo de REINATO BORGES DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 09:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 09:14
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000063-10.2019.8.05.0194 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Reinato Borges Dos Santos Advogado: Paulo Jose Queiroz Alves (OAB:BA50196-A) Recorrente: Ebertur Turismo E Fretamento Ltda Advogado: Ernezilio Goncalves Dos Santos Junior (OAB:BA44068-A) Advogado: Rodrigo Conde De Carvalho (OAB:MG83780-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000063-10.2019.8.05.0194 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EBERTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA Advogado(s): ERNEZILIO GONCALVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA44068-A), RODRIGO CONDE DE CARVALHO (OAB:MG83780-A) RECORRIDO: REINATO BORGES DOS SANTOS Advogado(s): PAULO JOSE QUEIROZ ALVES (OAB:BA50196-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Na sentença (ID 58155619), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “a) A título de indenização por danos materiais, condenar a parte ré a restituir os valores pagos para sanar os vícios encontrados no veículo adquirido, no valor de R$5.120,00 (cinco mil, cento e vinte reais), consoante comprovantes acostados aos autos, acrescidos de correção monetária, com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (data do pagamento dos consertos) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e b) A título de indenização por danos morais, condenar a parte requerida a pagar, em favor da parte autora, o valor de R$3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 58155624).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 58155627). É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços e descumprimento de cláusulas contratuais, logo, é inequívoco a falha na prestação dos serviços. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
Deste modo, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n º 9.099/1995: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, de modo a manter a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e honorários advocatícios em de 20% sobre o valor da causa.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
09/07/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 21:10
Conhecido o recurso de EBERTUR TURISMO E FRETAMENTO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-34 (RECORRENTE) e não-provido
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09/07/2024 18:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 08:51
Recebidos os autos
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04/03/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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