TJBA - 0143428-81.2007.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 04:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
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02/08/2025 03:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 08:23
Conclusos para decisão
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29/07/2025 07:00
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 13:03
Expedição de intimação.
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04/06/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 13:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143428-81.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Climar Clinica Dos Mares Ltda - Me Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0143428-81.2007.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa: EMBARGANTE: CLIMAR CLINICA DOS MARES LTDA - ME Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMAR CLINICA DOS MARES LTDA - ME insurgindo-se contra a cobrança de débito fiscal, objeto da Execução Fiscal de nº 0021020-59.2005.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da exordial.
Em consulta aos autos da Execução Fiscal correlata, constata-se ter sido proferida sentença extintiva do feito, em razão do reconhecimento da prescrição direta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, uma vez extinta a Execução Fiscal guerreada, tem-se que o principal objetivo dos presentes Embargos, qual seja, a desconstituição da cobrança, foi diretamente alcançado.
Logo, o reconhecimento da perda do objeto dos presentes Embargos à Execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, configurada a perda do objeto da causa e do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM ANALISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Face à sucumbencia, condeno o embargado a arcar com as custas processuais recolhidas pela autora e a pagar-lhe honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito fiscal exequendo atualizado.
Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ATRIBUO A ESTA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, para os devidos fins.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
19/11/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:40
Expedição de sentença.
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18/11/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 10:38
Expedição de sentença.
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18/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:34
Processo Desarquivado
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16/11/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 13:47
Baixa Definitiva
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16/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:47
Expedição de sentença.
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16/09/2024 13:35
Desentranhado o documento
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16/09/2024 13:34
Desentranhado o documento
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01/08/2024 13:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0143428-81.2007.8.05.0001 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Climar Clinica Dos Mares Ltda - Me Advogado: Aurelio Pires (OAB:BA1785) Advogado: Paula Pereira Pires (OAB:BA8448) Embargado: Municipio De Salvador Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0143428-81.2007.8.05.0001 Classe-Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Parte Ativa: EMBARGANTE: CLIMAR CLINICA DOS MARES LTDA - ME Parte Passiva: EMBARGADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMAR CLINICA DOS MARES LTDA - ME insurgindo-se contra a cobrança de débito fiscal, objeto da Execução Fiscal de nº 0021020-59.2005.8.05.0001, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR, nos termos da exordial.
Em consulta aos autos da Execução Fiscal correlata, constata-se ter sido proferida sentença extintiva do feito, em razão do reconhecimento da prescrição direta.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Com efeito, uma vez extinta a Execução Fiscal guerreada, tem-se que o principal objetivo dos presentes Embargos, qual seja, a desconstituição da cobrança, foi diretamente alcançado.
Logo, o reconhecimento da perda do objeto dos presentes Embargos à Execução é medida que se impõe.
Diante do exposto, configurada a perda do objeto da causa e do interesse processual, EXTINGO O PROCESSO, SEM ANALISE DO MÉRITO, na forma do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.
Face à sucumbencia, condeno o embargado a arcar com as custas processuais recolhidas pela autora e a pagar-lhe honorários advocatícios no equivalente a 10% (dez por cento) do valor do crédito fiscal exequendo atualizado.
Após o trânsito em julgado e integral cumprimento desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ATRIBUO A ESTA FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO, para os devidos fins.
Intimem-se.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
09/07/2024 13:09
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:02
Expedição de sentença.
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08/07/2024 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/01/2023 11:54
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 17:14
Decorrido prazo de CLIMAR CLINICA DOS MARES LTDA - ME em 31/10/2022 23:59.
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02/12/2022 17:46
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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02/12/2022 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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24/10/2022 10:29
Conclusos para decisão
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21/10/2022 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 14:20
Conclusos para despacho
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05/10/2020 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2020 17:21
Devolvidos os autos
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18/02/2016 00:00
Petição
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18/02/2016 00:00
Recebimento
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29/05/2013 00:00
Petição
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09/01/2013 00:00
Recebimento
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21/12/2012 00:00
Publicação
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19/12/2012 00:00
Recebimento
-
18/12/2012 00:00
Mero expediente
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21/01/2011 17:13
Conclusão
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21/11/2008 12:47
Conclusão
-
20/11/2008 15:42
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2011
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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