TJBA - 8002178-60.2022.8.05.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002178-60.2022.8.05.0109 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO (OAB:BA65250-A), PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES registrado(a) civilmente como PEDRO PAULO PARANHOS DE MAGALHAES (OAB:BA65952-A) APELADO: MARIA DE SOUZA MIRANDA Advogado(s): DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DE IRARA, contra sentença (ID 87423840) prolatada pelo MM.
Juízo da Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará, que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015. A execução fiscal foi ajuizada em 26/09/2024 pela municipalidade apelante em desfavor de MARIA DE SOUZA MIRANDA objetivando a satisfação de crédito tributário no valor de R$ 550,88 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), nos termos da Certidão da Dívida Ativa (ID 87423831). É o que importa relatar.
Decido. O recurso em análise não merece ser conhecido, pois não perfaz os pressupostos de admissibilidade elencados na Lei de Execução Fiscal para o seu manejo. Consoante dispõe o artigo 34 da Lei 6.830/80, "Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração." Muito embora tenha sido extinta a ORTN, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo, consolidou a aplicabilidade do dispositivo em comento, aduzindo que "A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração, a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário".
Assim, o STJ definiu as diretrizes para a conversão do valor mencionado pela Lei na moeda corrente (Real), e a sua consequente atualização monetária, estabelecendo a tese jurídica de que "Adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução." (STJ - Trecho do REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010). Assim, tratando-se de demanda proposta em dezembro de 2022, e adotando-se o parâmetro de atualização monetária ordenado pelo STJ, tem-se que o valor de alçada na data do ajuizamento era R$ 1.260,66 (mil, duzentos e sessenta reais e sessenta e seis centavos), caso em que não se admite a interposição de apelação contra sentença em Execução Fiscal no valor de R$ 550,88 (quinhentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), àquela data, por ser inferior ao parâmetro disposto na norma especial - a Lei de Execução Fiscal - desafiando apenas Embargos Infringentes e de Declaração. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de Apelação, por ser manifestamente inadmissível, na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Cumpridas as formalidades legais, de plano, determino o arquivamento e baixa dos autos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des.
JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente) - 
                                            
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 14:39
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IRARA - CNPJ: *33.***.*57-34 (APELANTE)
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31/07/2025 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:21
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:21
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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