TJBA - 8164003-41.2025.8.05.0001
1ª instância - 15ª V da Fazenda Publica de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2025 23:59.
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19/09/2025 19:39
Decorrido prazo de ANTONIEL ALVES BEZERRA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 22:40
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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18/09/2025 22:40
Disponibilizado no DJEN em 16/09/2025
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16/09/2025 23:10
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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16/09/2025 23:10
Disponibilizado no DJEN em 09/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8164003-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: ANTONIEL ALVES BEZERRA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO A Lei Federal n.º 12.153 /2009 estabelece que os Juizados Especiais da Fazenda Pública possuem competência plena sobre causas cíveis de interesse dos Estados e Municípios até o valor de 60 sessenta salários-mínimos, excetuando apenas as demandas elencadas taxativamente no § 1º do artigo 2º, nestes termos aplico ao presente caso.
Instalado o Juizado da Fazenda Pública, nesta Capital, com competência absoluta para causas cujo valor alcance até 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009, combinado com o parágrafo 4º do apontado diploma legal, deixa esta Vara Especializada de ter competência na presente ação.
Este é o entendimento do Tribunal de Justiça da Bahia, senão vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8029222-56.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE .
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DO SALVADOR.
VALOR DA CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA .
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA QUE NÃO AFETA A COMPETÊNCIA.
INTELECÇÃO DO ART. 10 DA LEI N. 12 .153/09.
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DO TJBA E DO STJ.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA RECONHECIDA.
IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, JULGAR IMPROCEDENTE O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, pelos motivos expostos no voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 80292225620238050000, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 13/12/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8008960-90.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL E VARA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO ORDINÁRIA .
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 4º DA LEI N. 12 .153/2009.
DOMICÍLIO DO AUTOR EM LOCAL DIVERSO.
IRRELEVÂNCIA.
ESCOLHA DO FORO .
FACULDADE DO AUTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 52 DO CPC.
TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STJ NO IAC N . 10.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 .
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo juízo da 2ª Vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Comarca de Salvador em face da decisão declinatória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da Ação ajuizada por CARLOS MENDES DOS REIS em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a condenação do acionado na correção dos valores pagos a título de gratificação de atividade policial - GAP. 2.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência, tema 10, fixou a tese vinculante de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos foros em que tenha sido instalado, para as causas da sua alçada e matéria (art. 2º, § 4º, da Lei n . 12.153/2009)é absoluta. 3.
A corte cidadã no IAC tema n . 10, salientou ainda que é faculdade do autor, de forma livre, optar pelo manejo de seu pleito contra o estado no foro de seu domicílio, no do fato ou ato ensejador da demanda, no de situação da coisa litigiosa ou, ainda, na capital do estado, observada a competência absoluta do Juizado, se existente no local de opção (art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, c/c o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12 .153/2009). 4.
Assim, em atenção ao IAC n. 10, à luz das regras insertas no art . 52 do CPC, é facultativa a opção do Autor pelo ajuizamento da demanda em domicílio diverso do que reside, não importando em violação ao princípio do juiz natural, imperando a competência absoluta dos juizados especiais da fazenda pública, caso exista no local de opção, na forma do § 4º, do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 . 5.
Dessa forma, impõe-se a improcedência do presente Conflito, fixando-se a competência do Juízo Suscitante, da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, para processar e julgar o feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8008960-90.2020 .8.05.0000, em que figuram como Suscitante, o Juízo da 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e, como Suscitado, o Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador.
Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR IMPROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto da Relatora .
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - CC: 80089609020208050000 Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima Cíveis Reunidas, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 15/08/2022) Em face do exposto, declino a competência para processar e julgar este feito a uma das Varas dos Juizados Especiais de Fazenda Pública.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
P.I.C.
Salvador (BA), 15 de setembro de 2025. CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:58
Declarada incompetência
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15/09/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 08:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 08:18
Conclusos para decisão
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09/09/2025 08:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2025 09:59
Expedição de intimação.
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08/09/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/09/2025 17:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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