TJBA - 8001307-04.2025.8.05.0213
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ribeira do Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
De ordem do DR. LUIZ CARLOS VILAS BOAS ANDRADE JÚNIOR, MM.
Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, fica à parte AUTORA, intimada por seu advogado para, tomar conhecimento da DECISÃO ID 515897361, a seguir transcrita: "Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001307-04.2025.8.05.0213 DECISÃO Na hipótese em comento, trata-se de alienação fiduciária em garantia de contrato, na qual se transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, tornando-se o devedor possuidor direto com todas as responsabilidades que lhe incumbem (art. 1º do Decreto-Lei n. 911/69), sendo lícito ao credor buscar e apreender o bem gravado, podendo vendê-lo a terceiros, aplicando o quanto apurado no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver (art.2º). Com efeito, verifico que a inicial se encontra instruída com os documentos necessários à concessão da liminar almejada, eis que comprovada a aquisição do veículo com alienação fiduciária em garantia, ID. 500864732, o montante devido pela parte ré e sua mora, além da comprovação acerca do envio da notificação ao devedor, ID. 500864736.
De fato, apesar da notificação ter sido devolvida com a informação "endereço incorreto", a jurisprudência do STJ, em atenção ao princípio da boa-fé, entende válida e, portanto, constituída a mora (REsp. n. 1951888/RS - TEMA 1132)¹.
A propósito, é o entendimento seguido por outros Tribunais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
NOTIFICAÇÃO EXPEDIDA AO ENDEREÇO DO CONTRATO.
ENDEREÇO NÃO ATENDIDO PELOS CORREIOS.
CONSTITUIÇÃO EM MORA. [...] 3.
Recurso Repetitivo do STJ, Tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". 4.
No caso, o agravante comprova ter enviado notificação prévia ao devedor no endereço do contrato, por carta registrada com aviso de recebimento.
Contudo, a notificação não foi entregue por estar fora de perímetro atendido pelo serviço postal de entrega domiciliar. 5.
Tal situação é capaz de comprovar a constituição em mora do devedor, pois não se exige o recebimento pessoal da correspondência, não podendo a agravante arcar com os prejuízos pelo fato de o adquirente informar endereço não atendido pelos correios, quando da assinatura do contrato. ² (Grifos aditados).
Nessas circunstâncias, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando a apreensão do bem descrito na inicial, nomeando a parte autora depositária do mesmo, em conformidade com o disposto no art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69.
Cite-se a parte ré para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma prevista na referida legislação, sob pena de revelia, ficando advertido o acionado que, no prazo de 5 (cinco) dias, após a execução da liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Caso contrário, consolidar-se-á a propriedade e posse plena e exclusiva do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário, que poderá aliená-lo independentemente de avaliação ou de qualquer outra formalidade.
Custas recolhidas, conforme se extrai dos documentos de ID 500864742.
Caso se faça necessário, requisite-se força policial para o fiel cumprimento da ordem judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Ribeira do Pombal/BA, datado digitalmente.
Luiz Carlos Vilas Boas Juiz de Direito" -
10/09/2025 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/09/2025 17:04
Expedição de Mandado.
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10/09/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 16:41
Juntada de Certidão
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25/08/2025 10:20
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 08:22
Conclusos para despacho
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16/05/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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