TJBA - 8000069-97.2019.8.05.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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23/08/2024 10:16
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:16
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA PALMELA em 21/08/2024 23:59.
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06/08/2024 12:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANA OLIVEIRA PALMELA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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18/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 08:38
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 05:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000069-97.2019.8.05.0038 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Edivan Ribeiro Santana Junior Advogado: Emerson Ribeiro Santana (OAB:BA60088-A) Advogado: Thiago Santos Curvelo (OAB:BA40317-A) Recorrido: Fabiana Oliveira Palmela Advogado: Renata Fernandes Santos (OAB:MG158762-A) Advogado: Thauan Santos Lopes (OAB:BA52103-A) Advogado: Ailde Gomes Saldanha (OAB:MG155125-A) Advogado: Gylliard Matos Fantecelle (OAB:MG100112-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000069-97.2019.8.05.0038 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088-A), THIAGO SANTOS CURVELO registrado(a) civilmente como THIAGO SANTOS CURVELO (OAB:BA40317-A) RECORRIDO: FABIANA OLIVEIRA PALMELA Advogado(s): RENATA FERNANDES SANTOS (OAB:MG158762-A), THAUAN SANTOS LOPES (OAB:BA52103-A), AILDE GOMES SALDANHA (OAB:MG155125-A), GYLLIARD MATOS FANTECELLE (OAB:MG100112-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIIREITO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO DO RÉU.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré (ID 64396261) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Cuidam estes autos de ação de reparação de danos (materiais e morais) ajuizada por FABIANA OLIVEIRA PALMELA contra a EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR, objetivando (i) a condenação do réu ao pagamento das quantias especificadas na inicial; ii) compelir o réu à obrigação de fazer bem como iii) uma compensação por danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Ante o exposto, e julgo procedente a demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim impor ao réu o cumprimento da obrigação de fazer consistente em realizar a transferência do veículo Voyage 1.6, placa OKT 0755, e do respectivo consórcio para o seu nome, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária que por ora arbitro em R$ 100,00 (cem reais), limitadas ao teto de R$ 20.000, 00 (vinte mil reais).
Julgo procedente o pedido atinente ao dano material motivo pelo qual condeno o réu ao pagamento da quantia de R$ 13.855,12 (treze mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais), o qual deverá ser acrescido de correção monetária (INPC) desde o ajuizamento da ação e juros de mora (1% ao mês) desde a citação.
Por fim, julgo procedente o pedido de compensação por danos morais e condeno a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este já atualizado ao tempo desta decisão e que deverá ser acrescido de correção monetária, a partir de então, e juros de mora desde a citação (justifico não ser possível adotar no caso a Súmula 54 STJ, uma vez que não é possível determinar, com precisão, uma data exata em que configurado o dano, notadamente pela sucessão de fatos evidenciada).
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000456-34.2019.8.05.0258.
Passo a análise das preliminares suscitadas pelo recorrente.
Rejeito a preliminar de incompetência territorial, eis que a ação foi ajuizada no local do ato ou fato para fins de reparação do dano e cumprimento da obrigação de fazer nos termos do artigo 53, III, “d” e IV, “a” do Novo CPC.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta em razão do valor da causa, visto que o valor atribuído a causa, bem como a condenação imposta ao réu não ultrapassou o teto do juizado especial.
Passo ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Inicialmente, observo que a parte autora trouxe aos autos provas que o réu possui débito não quitado, conforme exigido expressamente pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Lado outro, o acionado não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015) Com efeito, adoto a fundamentação proferida pelo juízo a quo, visto que avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença deve ser mantida em sua integralidade, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Contudo, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 19:29
Conhecido o recurso de EDIVAN RIBEIRO SANTANA JUNIOR - CPF: *32.***.*67-50 (RECORRENTE) e não-provido
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06/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
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20/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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