TJBA - 8000600-46.2023.8.05.0200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:28
Publicado Acórdão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/07/2025 10:27
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 10:09
Deliberado em sessão - julgado
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25/06/2025 13:34
Incluído em pauta para 09/07/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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19/05/2025 16:22
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:05
Conclusos para decisão
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16/04/2025 00:01
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:09
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 19/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 06:39
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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15/02/2025 09:35
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0010-80 (RECORRENTE) e não-provido
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13/02/2025 13:05
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 11:00
Deliberado em sessão - julgado
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24/01/2025 11:44
Incluído em pauta para 12/02/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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02/10/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 08:48
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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28/08/2024 06:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 10:20
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:36
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 18:32
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:33
Decorrido prazo de VALTER DOS SANTOS SILVA em 01/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 08:34
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 09:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2024 07:01
Conclusos para decisão
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18/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 07:56
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 06:18
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000600-46.2023.8.05.0200 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Valter Dos Santos Silva Advogado: Deijair Miranda Dos Santos (OAB:BA47239-A) Recorrente: Banco Daycoval S.a.
Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000600-46.2023.8.05.0200 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774-A) RECORRIDO: VALTER DOS SANTOS SILVA Advogado(s): DEIJAIR MIRANDA DOS SANTOS (OAB:BA47239-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, VIII, DO CDC.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
ARTIGO 14 DO CDC.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM SOPESADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte ré (ID 64391050) em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou.
O Juízo a quo, em sentença: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: - Declarar a nulidade do contrato discutido no presente feito. - DETERMINAR QUE O RÉU BANCO DAYCOVAL S/A se abstenha de como efetuar os descontos no contracheque do demandante em relação ao contrato discutido no presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cobrança, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser revertido em favor da parte autora. - Condenar o réu BANCO DAYCOVAL S/A, à restituição do montante de R$ 3.459,30 (três mil quatrocentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos), desde 10/05/2022, além de juros de 1% a.m. (um por cento ao mês), desde a citação (art.405 do CC);- Condenar o réu BANCO DAYCOVAL S/A. ao pagamento de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação (art. 405 do CC).
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição em dobro.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
A Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado em súmula ou jurisprudência dominante da Turma Estadual de Uniformização de Jurisprudência; do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ou dos Tribunais Superiores.
Preceituam os ENUNCIADO 102 e 103 do FONAJE: “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias “(Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA); "O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA)." Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra com entendimento sedimentado: Súmula 479 – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ademais, a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Não merece prosperar a preliminar de incompetência do juizado em face da produção de prova pericial, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
Passemos ao exame do mérito.
Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente não merece prosperar, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que nunca firmou contrato de empréstimo consignado com o acionado, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Diante da NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos questionados nos autos.
In casu, constato que a ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, vez que não acostou aos autos documentos que comprovem a ciência da parte autora em relação ao empréstimo consignado.
Como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, in verbis: (...) Em contrapartida, apesar de caber ao réu se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, este não logrou êxito em provar a legalidade de sua conduta, não havendo a demonstração de qualquer causa modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
Com efeito, o demandado se limita a apresentar os documentos referentes à sua representação em juízo, telas e um contrato sem assinatura, supostamente autorizada pelo envio de fotografia do autor, os quais não comprovam a anuência da demandante em relação ao contrato de empréstimo consignado contestado no presente feito.
Conclui-se, pois, que os documentos juntados pelo réu em nada infirmam a tese autoral, pois dali não se consegue extrair a legitimidade de sua conduta. À vista disso, há de se concluir que a parte autora foi, de fato, vítima de fraude e, por essa razão, o banco acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, em respeito ao art. 14 do CDC e ao disposto na Súmula 479 do STJ, supramencionados.
Com efeito, resta configurada a falha na prestação de serviço da acionada, uma vez que esta não obteve êxito em provar a existência da contratação que daria legitimidade aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte Autora.
Assim sendo, há de ser reconhecida a inexistência da relação jurídica entre as partes com a consequente devolução dos valores descontados de forma indevida e o pagamento de indenização por danos morais suportados pela parte Autora.
No que se refere à repetição de indébito, o mesmo deverá ocorrer na forma simples, conforme determinado na sentença, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, o que não ficou comprovado no presente caso.
Em relação aos danos morais, entendo que a condenação deriva da conduta ilícita cometida pela parte ré, notadamente em realizar descontos no benefício previdenciário da parte autora sem que houvesse respaldo legal, restando evidente o comprometimento da verba de natureza alimentar.
No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor.
No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade.
Assim, verifico que o juízo a quo avaliou com cuidado as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, hei por bem CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, mantendo íntegra a sentença proferida.
Determino, de ofício, que a parte autora efetue o depósito judicial da quantia recebida em sua conta, devendo apresentar o comprovante no prazo de 10 (dez) dias.
Após a realização dos pagamentos determinados em sentença, fica autorizada a Demandada a realizar o levantamento do valor depositado pela parte autora.
Por fim, condeno a parte recorrente nas custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios, estes em 20% do valor da condenação.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
08/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 19:26
Conhecido o recurso de BANCO DAYCOVAL S.A. - CNPJ: 62.***.***/0010-80 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/07/2024 10:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 11:51
Recebidos os autos
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20/06/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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