TJBA - 8002157-57.2025.8.05.0181
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIATribunal de Justiça do Estado da Bahia - Comarca de Nova Soure PROCESSO: 8002157-57.2025.8.05.0181 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) / [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR:SOLANGE MARINA DA CONCEICAO ARAUJO RÉU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO
Vistos.
DO REGIME JURÍDICO CONSUMERISTA: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A causa de pedir remota guarda relação com a prestação de serviços bancários, supostamente caracterizadora de fato do serviço (art. 14, §1º, do CDC), ensejando a ocorrência de possíveis danos.
Uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a quaestio em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90.
Do exame da prova conclui-se que, de fato, o Requerido é o fornecedor do serviço apontado como suposta origem dos danos causados à parte Autora, fato este devidamente comprovado documentalmente (art. 373, I, CPC).
Neste particular, saliente-se que, na espécie, impõem-se a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 14, §3º, do CDC, referente à inversão do ônus da prova.
Note-se que sua incidência, diretamente quando da prolação da sentença, como regra de julgamento, representaria, em princípio, evidente surpresa para o Réu, prejudicando sobremaneira o exercício do direito de defesa, sendo indispensável que se possibilite ao Requerido se desincumbir deste ônus.
Ocorre que, diferentemente do comando contido no art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte vulnerável, o §3º, art. 14, do mesmo Código, estabelece um critério legal, cuja incidência se dá de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado, com a consequente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor.
Nesse caso, o fornecedor: [...] só não será responsabilizado se provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se da diferenciação, já clássica na doutrina e na jurisprudência, entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Firme neste entendimento, CONSIGNO que a inversão do ônus da prova, in casu, está submetida ao regime op legis, tratando-se, portanto, de critério legal, independente de provocação ou manifestação do julgador.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA O art. 9º do CPC, o qual resguarda o princípio do contraditório, tão caro ao devido processo legal, aduz que não será proferida qualquer decisão contra uma das partes, sem que ela seja previamente ouvida.
Tal regra, contudo, não é absoluta, encontrando relativização no seu próprio parágrafo único, que elenca, dentre outras hipóteses, a tutela de urgência.
Conforme ilação do caput do art. 294, a tutela provisória é gênero, do qual decorrem duas espécies, a tutela de urgência e a tutela de evidência, que se diferenciam, em linhas gerais, na necessidade de demonstração (tutela de urgência) ou não (tutela de evidência) de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Neste sentido, evidencia-se o caput do art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assevere-se que a tutela de urgência é aquela que busca resolver uma questão relacionada ao decurso do tempo baseado em cognição sumária pelo Juiz, podendo apresentar natureza de tutela cautelar, a qual visa garantir o resultado final, ou natureza de tutela antecipada, a qual visa a satisfação do resultado final, e ainda ser concedida em caráter antecedente ou incidental, consoante previsão expressa no parágrafo único do art. 294 do referido diploma legal.
Analisando a inicial e os documentos que a instruem, observa-se que presentes se encontram os pressupostos exigidos por lei para que seja concedida a antecipação de tutela ora pleiteada. Deve-se notar que a presente ação tem natureza declaratória negativa, pela qual o ônus da prova não se distribui na forma prevista no artigo 373 do NCPC, pois a parte requerente pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende declarar, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado. Assim, quem faz prova do fato constitutivo do direito é a parte requerida, e não a parte requerente, como de praxe.
Ocorre que, diante da versão trazida pela parte demandante, esta magistrada está convencida da probabilidade do direito da Autora, mormente em se considerando que há documento demonstrando a prova da negativação. Ademais, revela-se flagrante o perigo de dano, no que se refere à negativação do nome da Autora no SCR, tendo em vista que a continuidade da restrição operada, além de macular diuturnamente o seu direito de crédito, macula o seu nome e a sua imagem. Por fim, observo que na exordial foi requerida pela parte Autora a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC. Ora, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC, a questão em apreciação atrai a incidência do microssistema de proteção consumerista, em especial da Lei 8.078/90. Neste particular, considerando a verossimilhança das alegações autorais, é recomendada a aplicação da regra de procedimento prevista no art. 6º, VIII, do CDC, referente à inversão do ônus da prova. Ante o exposto: Processe-se o feito sob o rito da Lei 9.099/95; a) DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça; b) DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC; c) considerando que inexiste irreversibilidade da medida pretendida, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar que a parte Requerida proceda à exclusão do nome da parte Autora dos cadastros de proteção ao crédito (SCR) no que se refere à dívida em questão, em 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); Intime-se o Réu acerca da tutela deferida, com URGÊNCIA. d) REMETAM-SE os autos ao conciliador para realização da audiência de conciliação; e) Cite(m)-se e intime(m)-se as partes para comparecerem à audiência designada, ocasião em que o demandado deverá apresentar sua contestação, advertindo-o(os) de que sua ausência na audiência ou a não apresentação de contestação, importa em revelia e seus efeitos (art. 20, da Lei nº 9.099/95) e a ausência do autor importa extinção do processo (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95); f) Apresentada contestação, não havendo mais provas a serem produzidas, façam-se os autos conclusos para julgamento na fila respectiva dos processos de Juizado. Atribuo a presente decisão força de mandado. Publique-se.
Intime-se.
Cumpram-se as diligências necessárias. Nova Soure/BA, datado e assinado eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito -
11/09/2025 12:48
Expedição de intimação.
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11/09/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 14:14
Concedida a gratuidade da justiça a SOLANGE MARINA DA CONCEICAO ARAUJO - CPF: *37.***.*88-09 (AUTOR).
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04/09/2025 14:14
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 09:27
Expedição de citação.
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28/08/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 08:55
Conclusos para decisão
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28/08/2025 08:55
Audiência Conciliação designada conduzida por 19/06/2026 10:00 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE, #Não preenchido#.
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28/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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