TJBA - 0000122-77.2001.8.05.0223
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Santa Maria da Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA INTIMAÇÃO 0000122-77.2001.8.05.0223 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Santa Maria Da Vitória Reu: Jair Rodrigues De Matos Advogado: Carlos Alberto Cruz De Araujo (OAB:BA6783) Terceiro Interessado: João Francisco De Souza Advogado: Marcelo Martins Belarmino (OAB:BA29936) Terceiro Interessado: João Santos De Oliveira Terceiro Interessado: Ney Bastos Barrera Terceiro Interessado: Valdivino Alves Pinto Terceiro Interessado: Claison Carlos Da Silva Terceiro Interessado: Marcos Morais Coelho Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000122-77.2001.8.05.0223 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SANTA MARIA DA VITÓRIA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAIR RODRIGUES DE MATOS Advogado(s): CARLOS ALBERTO CRUZ DE ARAUJO (OAB:BA6783) SENTENÇA Trata-se de ação penal ofertada em desfavor de Jair Rodrigues de Matos, devidamente qualificado nos autos, contra o qual se imputa a prática do crime previsto no art. 121 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 10 de agosto de 2001 (ID 124327696).
Até o presente momento não houve prolação de sentença nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva.
A pena máxima abstratamente cominada ao delito em questão é de 20 (vinte) anos, cuja prescrição se dá em 20 (vinte) anos, conforme dispõe o art. 109, I, do Código Penal.
Ao compulsar os autos, nota-se que, desde o recebimento da peça acusatória até o presente momento, já houve o transcurso do referido lapso prescricional sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou interrupção.
Ante o exposto, com fulcro no art. 107, IV, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu com relação ao crime lhe imputado.
Sem custas.
Dada a natureza da extinção, fica dispensada a intimação pessoal do réu, por não haver interesse recursal.
Após a manifestação de ciência do Ministério Público ou transcorrido o prazo in albis, arquivem-se os autos com baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Santa Maria da Vitória/BA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Cavalcante Vilasboas Juíza de Direito Substituta -
11/05/2022 03:46
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2022.
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11/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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06/05/2022 19:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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03/05/2022 11:33
Conclusos para despacho
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03/05/2022 11:33
Comunicação eletrônica
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03/05/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
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01/09/2021 03:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/08/2021 22:00
Devolvidos os autos
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14/07/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 08:27
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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21/01/2021 13:23
REMESSA
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17/02/2020 15:06
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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17/02/2020 15:04
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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11/01/2019 11:15
CONCLUSÃO
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05/02/2015 12:30
MANDADO
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05/02/2015 12:30
MANDADO
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05/02/2015 12:21
MANDADO
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MANDADO
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05/02/2015 12:14
MANDADO
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MANDADO
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05/02/2015 12:13
MANDADO
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05/02/2015 12:12
MANDADO
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05/02/2015 12:11
MANDADO
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MANDADO
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05/02/2015 12:10
MANDADO
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05/02/2015 12:10
MANDADO
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05/02/2015 12:09
MANDADO
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04/02/2015 09:21
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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02/02/2015 09:02
MANDADO
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02/02/2015 09:01
MANDADO
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02/02/2015 09:01
MANDADO
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02/02/2015 09:01
MANDADO
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02/02/2015 09:00
MANDADO
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02/02/2015 09:00
MANDADO
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02/02/2015 09:00
MANDADO
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29/01/2015 11:54
MANDADO
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29/01/2015 11:54
MANDADO
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29/01/2015 11:54
MANDADO
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29/01/2015 11:53
MANDADO
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29/01/2015 11:53
MANDADO
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29/01/2015 11:53
MANDADO
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29/01/2015 11:52
MANDADO
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05/11/2014 14:27
AUDIÊNCIA
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05/11/2014 14:26
MERO EXPEDIENTE
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02/04/2001 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2001
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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